TJCE - 3000962-45.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000962-45.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO HONDA S/A. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 23708812, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/06/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
GOLPE DO BOLETO. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO VERIFICADA. BOLETO QUE APARENTAVA REGULARIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
LUCIANO RODRIGUES DA SILVA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS em face de BANCO HONDA S/A e COBCREDE - EXCELÊNCIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. 02.
A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de motocicleta com a primeira ré.
Após o inadimplemento de algumas parcelas, buscou, por telefone, contato com o Banco Honda S/A, sendo redirecionada, durante a ligação, à segunda ré.
Afirma que, nessa ocasião, foi solicitado seu número de telefone/WhatsApp.
Minutos depois, recebeu mensagens por referido aplicativo, sendo que o interlocutor dispunha de seus dados pessoais e do bem financiado.
Crendo tratar-se de representante das rés, deu prosseguimento à negociação, vindo, ao final, a efetuar pagamento de boleto falso, percebendo, então, ter sido vítima de golpe.
Alega falha na prestação dos serviços, consubstanciada no repasse indevido de seus dados a terceiros, motivo pelo qual pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 03.
Em contestação (id. 3470508/ id. 34747567) as requeridas pleiteiam o julgamento improcedentes os pedidos autorais. 04.
Em sentença (id. 7366666), na qual o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais. 05.
Em seu recurso inominado (id 7366669), a parte requerente apresentou recurso inominado, rogando pela reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a demanda. 06.
Contrarrazões apresentadas ao id. 7366674 e id. 7366676. 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 10.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada, nos exatos termos exarados nesta decisão. 11.
Cinge-se a controvérsia a se apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pela autora em razão da utilização indevida, por parte de terceiros, de seus dados. 12.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 14.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 15. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 17.
O recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que a agencia de cobrança entrou em contato com todos os dados do autor referente ao contrato de financiamento da moto (id. 7366634), bem como trataram sobre uma negociação para quitação do débito em questão.
Asseverou que não desconfiou de nada, tendo em vista que o boleto enviado (id. 7366635) continha todos os dados do autor, informava que o beneficiário do pagamento era "BANCO HONDA S.A. / CNPJ: 03.***.***/0001-65", que indicava o correto número do contrato, realizando o pagamento (id. 7366636). Entretanto, foi surpreendido pelo cobrando as parcelas que estariam em atraso. 18.
No caso em exame, é patente que a fraude foi perpetrada por terceiro alheio às partes, sendo possível inferir, pelo modus operandi empregado, a utilização de informações privilegiadas acerca do contrato firmado, o que evidencia a sofisticação do ardil. 19.
Diferentemente do que sustenta a instituição financeira recorrida, não se verifica, da conduta do autor, qualquer traço de negligência que possa caracterizar culpa exclusiva do consumidor ou ensejar excludente de responsabilidade.
Com efeito, o pagamento foi realizado mediante boleto bancário constante no documento de id. 7366635, identifica como beneficiária a própria instituição ré ("BANCO HONDA S.A." - CNPJ nº 03.***.***/0001-65), inclusive com a correspondência do CNPJ indicado pela requerida, em contestação.
Ainda, corresponde todos os dados do autor e do contrato de financiamento. 20.
Assim, diante da regularidade formal do documento e da ausência de indícios de imprudência ou descuido por parte do consumidor, incabível reconhecer a ocorrência de culpa concorrente.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reconhecido que situações dessa natureza - denominadas "golpe do boleto falso" - configuram fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, porquanto o risco inerente à atividade bancária impõe a adoção de mecanismos de segurança eficazes para prevenir fraudes.
A falha nesse dever caracteriza vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando, por conseguinte, o dever de indenizar. 21.
Assim, à luz da prova documental colacionada aos autos, constato que a parte autora logrou êxito em demonstrar tanto o dano sofrido quanto o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da instituição financeira e o resultado danoso. 22.
No caso em apreço, não se desincumbiu a parte promovida do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes legais de responsabilidade civil aptas a romper o nexo causal, a saber: o caso fortuito externo, a força maior ou o fato exclusivo da vítima. 23.Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, a qual ensejou a atuação de terceiro fraudador, culminando na prática de ato ilícito.
Em consequência, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais experimentados pela parte autora. 24.
Corroborando esse entendimento, segue recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reitera os fundamentos expostos: AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NO PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RECEBIMENTO DO BOLETO FALSO VIA E-MAIL.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA .
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3 .000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
QUESTÃO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao apelo apresentado pela instituição financeira .
II.
CASO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da instituição demandada pelo prejuízo sofrido pela parte autora, que efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudado por acreditar que estava quitando débito decorrente de contrato celebrado entre as partes.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Antecipo que, diferentemente do que tenta afirmar a instituição recorrente, não observo comportamento negligente por parte da autora/recorrida ao realizar o pagamento do boleto em questão que seja passível de gerar excludente de responsabilidade apta a configurar a culpa exclusiva do consumidor. 4.
Da análise do boleto enviado para pagamento (fl . 11), verifica-se que consta como beneficiário "BV FIANNCEIRA S.A ¿ C.F.
I .
S.A., seu respectivo endereço, CNPJ e os últimos números do código de barras correspondente ao valor da prestação a ser paga, além do nome e o número do CPF da Autora no campo"pagador" e a referencia do número do contrato e da parcela.
Portanto, praticamente idêntico ao real documento emitido pelo banco credor, acostado às fls . 12 e 29, salvo os 3 primeiros números identificadores do código de barras. 5.
Ademais, somente após a realização da transação é que é possível perceber através do comprovante de pagamento de títulos que o beneficiário se tratava de banco diverso do credor, no caso, o Banco Inter. 6 .
Além disso, como a consumidora havia recebido o primeiro boleto por e-mail, conforme demonstrado pelo referido documento de fl. 11, criou-se nela a confiança necessária e a credibilidade de que o segundo boleto, ora sob exame, também seria verdadeiro. 7.
Desse modo, tenho que a falha na prestação dos serviços bancários proporcionou a prática de golpe por terceiro fraudador, configurando o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte autora . 8.
Em relação ao pedido indenizatório, entendo que o dano moral restou comprovado, pois inequívocos são os sentimentos de frustração e insegurança sofridos pela apelada em razão da situação vivenciada, por ter seus dados pessoais vazados e passado por cobranças indevidas do promovido, conforme mensagens acostadas às fls. 24/31. 9 .
Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, tenho por justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reis), como fixado na sentença.
Precedentes TJCE.
IV .
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 14 maio de 2025 .
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00033819320198060038 Araripe, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) 25.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 26.
Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 27.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 28.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 29.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 30.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 31.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado. 32.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405, CC). 33.
Assim, restando ausente nos autos qualquer comprovação de que a espera imposta à parte autora tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano ou tenha lhe causado efetivo sofrimento de ordem moral, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório. 34.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 35.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 36.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 37.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR a empresa requerida a restituição de forma simples do valor de R$ 4.988,90 (quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405, CC) e b) CONDENAR ao pagamento a título de indenização por dano moral, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) advindo sobre referido quantum correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405, CC). 38.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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