TJCE - 3000962-14.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO: 3000962-14.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA CARNEIRO DA FROTA RELATORA: JUÍZA MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para pôr termo ao processo após o recebimento do Recurso Inominado.
Verifica-se no Id. 11886358, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelo autor e pelo patrono da parte promovida com poderes para transigir, conforme procurações em anexo, Id. 11069593.
Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial, por força do qual a parte promovida requer o desfecho do litígio, firmou prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da petição, para pagamento à parte promovente a importância única de R$ 9.827,80 (nove mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), a ser depositado na conta de titularidade de Geânio Antônio de Albuquerque, patrono da ação, destino: Banco do Brasil, agência nº 1799-X, conta corrente nº 9888-4 e CPF nº. *16.***.*05-04.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Empós, à origem.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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