TJCE - 3000967-41.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000967-41.2023.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO SERGIO BARBOSA FALCAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000967-41.2023.8.06.0035 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO SERGIO BARBOSA FALCAO JUÍZO DE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACATI RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PAGAMENTO FORÇADO DE CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) DEVOLUÇÃO DE VALOR REFERENTE A COBRANÇA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA POR CESTA DE SERVIÇOS. "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
RECURSO DO BANCO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
UM ÚNICO DESCONTO DE R$ 46,70.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU GRANDE ABALO NO ORÇAMENTO DOMÉSTICO NEM OFENSA À PERSONALIDADE DO CLIENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Pagamento Forçado de Cesta de Serviço Bancária (Obrigação de Fazer) Devolução de Valor Referente a Cobrança Sem Prévia Autorização proposta por Francisco Sérgio Barbosa Falcão em desfavor do Banco Bradesco.
Em síntese, consta na inicial (ID 11409980) que o promovente descobriu a ocorrência de descontos não autorizados em sua conta bancária, nominados "Cesta Fácil Econômica", no valor de R$ 46,70.
Por isso, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em Contestação (ID 11410092), no mérito, o banco sustentou a regularidade da tarifa a ausência de ato ilícito.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 11410105), julgando parcialmente procedente a ação para condenar o banco a: (I) A devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, em dobro, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, segundo INPC, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (II) Cessar os descontos discutidos nos autos, sob pena de, não o fazendo, suportar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertido em favor do autor, e; (III) Ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 11410109), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir do promovente.
No mérito, sustentou que os descontos são legítimos, já que o promovente aderiu à tarifa de cesta de serviço, agindo o banco no exercício regular de seu direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela forma total da sentença e, subsidiariamente, que a devolução ocorra na forma simples, que haja compensação da quantia recebida pelo cliente, que o termo inicial dos juros de mora e correção seja a data do arbitramento e que haja modificação da periodicidade da multa por descumprimento arbitrada.
Contrarrazões no ID 11410123. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
Arguida no Recurso Inominado.
Rejeitada.
Preliminarmente, sustenta o recorrente a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, destacando que não houve resistência ou recusa da instituição em solucionar o conflito supostamente existente.
Contudo, além de existir nos autos comprovação de requerimento administrativo prévio - formulado pelo promovente (ID 11410104, p. 8), a alegação em si é manifestamente incabível, em vista do art. 5°, XXXV da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar rechaçada. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste em aferir a legalidade da cobrança da tarifa denominada "Cesta Fácil Econômica", na conta bancária do promovente (recorrido), bem como se tais descontos devem ser restituídos na forma simples ou dobrada e se causaram danos morai.
Por um lado, o promovente nega que tenha aderido à cesta de serviços referida junto ao banco Bradesco e junta aos autos cópia de um extrato bancário que demonstra a ocorrência de um (único) desconto em sua conta, praticado em 14/11/2022, sob a mencionada tarifa, no valor de R$ 46,70 - ID 11409980, p. 8.
Por outro lado, o banco recorrente, apesar de sustentar a regularidade da cobrança questionada, não apresentou (junto à Contestação - momento processual adequado) qualquer contrato, solicitação ou termo de adesão que demonstre a contratação da cesta de serviços mencionada.
Portanto, considerando que o banco deixou de provar a existência da contratação e a legitimidade da tarifa, deve ser mantido o dever de encerramento dos descontos.
Ademais, conclui-se que o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à sua atividade, agindo de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pois não possuía instrumento contratual apto a autorizá-los.
Tal fato ser entendido como falha na prestação de serviço, como prevê o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva, fundada na teoria do risco da atividade.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se no presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à restituição do indébito (desconto indevido), o CDC assinala no art. 42, § único que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende desnecessária a comprovação de má-fé pela instituição: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS).
Nesse cenário, considerando que o banco não se revestiu das cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada no mercado de consumo, nem demonstrou a ocorrência de engano justificável, em consonância com o juízo de origem, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído na forma dobrada, como já determinado.
Outrossim, não há que se falar em compensação de quantias, já que o caso em tela trata de desconto indevido e não de empréstimo.
Ademais, também deve ser mantida a multa por descumprimento aplicada, sendo incabível a modificação da periodicidade (como pretendido pelo recorrente), eis que a penalidade deve incidir a cada desconto que venha a ser indevidamente praticado, conforme determinado na origem.
Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, a sentença merece reforma.
Isso porque, apesar do dissabor vivenciado pelo cliente diante do desconto indevido, considerando que a tarifa incidiu e foi descontada uma única vez (sem reiteração), não se observa dimensão ou gravidade suficiente a ponto de configurar lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Ao contrário, o caso não passa de mero incômodo a que todos estão sujeitos nas relações negociais da economia de mercado.
Em casos como o presente (de apenas um desconto indevido, de pequeno valor), as Turmas Recursais do TJ/CE têm entendimento pela inocorrência de danos morais.
Vejamos alguns precedentes: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
APENAS UM DESCONTO DE R$ 44,17 FICOU COMPROVADO. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 3000132-96.2023.8.06.0053.
TJ/CE - Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais.
Data de Publicação: 30/10/2023) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ACERTO DA DECISÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ART. 884, CC).
COMPROVADO APENAS 1 (UM) DESCONTO NO VALOR DE R$ 16,25.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR ABUNDANTE PREJUÍZO, SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ENTRETANTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO: 3000473-97.2023.8.06.0029.
QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data de Publicação: 18/10/2023) (Destacamos) Da mesma forma, entendo incabível a indenização extrapatrimonial no caso concreto, concluindo que a mera cobrança indevida, verificada uma única vez, em valor pequeno, não configura (por si só) situação apta a caracterizar lesão aos direitos de personalidade da pessoa, nem intenso desgaste ou sofrimento psicológico.
Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa.
Posto isso, as razões recursais devem ser parcialmente acolhidas, apenas para afastar a condenação do banco no pagamento de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau apenas para afastar a condenação pelos danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições ali definidas.
Condeno o recorrente, parcialmente vencido, em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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