TJCE - 3000957-24.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000957-24.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VIVO S.A.
RECORRIDO: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso mas para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000957-24.2023.8.06.0220 - Embargos de Declaração Embargante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Embargada: SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA-ME Origem: 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PLANO TELEFÔNICO.
PESSOA JURÍDICA.
CONSUMIDOR CORPORATIVO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEFEITO A EXIGIR INTEGRAÇÃO.
ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso mas para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos declaratórios em recurso inominado (ID 72714968) interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em desfavor de SOL NASCENTE CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA-ME, imputando a pecha de omissão ao acórdão prolatado (ID 10803031), alegando a embargante, em suas razões (ID 11739324), que o ato jurisdicional vergastado teria incorrido em omissão - ou ao menos obscuridade - ao não apreciar o tópico de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser sanado o vício atribuindo inclusive efeitos modificativos, não se estando diante de uma relação de consumo, uma vez que a parte recorrida se utiliza dos serviços prestados pela exponente não como destinatário final, conforme aduz na sentença, mas como insumo em seus negócios, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo disposto no seu art. 2º.
Ofertadas contrarrazões (ID 12190298), nas quais a embargada defende a rejeição dos aclaratórios, vieram os autos à apreciação e deliberação.
Esse o relatório, em síntese.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos legais, acolho a insurgência, registrando, de logo, que a mesma não merece prosperar.
A princípio, registro que o recurso horizontal tem por objeto, segundo preceitua o art. 1.022, do CPC, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deve se pronunciar o juiz; corrigir erro material.
De outra banda, a jurisprudência é uníssona em asseverar que o julgador não está adstrito a analisar todas as questões suscitadas pelas partes, de modo exauriente, conforme precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (...). 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) De toda forma, mesmo despicienda a manifestação acerca do tema provocado, tenho que a recorrente olvida ou lhe é alheio o entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a destinação final do produto não é o único elemento que caracteriza a relação de consumo, e adota a teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Portanto, a aplicação do CDC para discutir a relação contratual existente entre os litigantes é autorizado na situação analisada nos autos, em que a imobiliária mantinha diversas linhas telefônicas móveis para incrementar sua atividade empresarial e da qual surgiram os questionamentos enfrentados no acórdão sob desafio, inexistindo, por isso, o defeito apontado a exigir integração.
Isso posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios mantendo inalterado o acórdão prolatado. É como voto.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000957-24.2023.8.06.0220 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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