TJCE - 3000962-15.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:27
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO VITOR BEZERRA DE MORAIS em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27139309
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19/08/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27139309
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19/08/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CAPAZ DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARCOS GOMES SOUZA em face de ALLYSON JOSÉ PEREIRA DE LIMA, na qual o autor aduz que, no dia 18/05/2023, por volta das 18h30min, estava em seu local de trabalho, na praça de táxi em frente ao Hotel Luzeiros, situado na Av.
Beira Mar, nº 2600, onde fica diariamente, quando o promovido se dirigiu a ele e começou a lhe ameaçar na frente de todos que passavam pelo local, tendo lhe desferido um tapa na cara, na frente de seus colegas de trabalho, clientes e transeuntes da beira mar.
Fora lavrado um TCO sob o nº 102-120/2023, posteriormente distribuído ao Juizado Especial Criminal de Fortaleza/CE, sob o nº de processo 3019055- 35.2023.8.06.0001.
Por fim, aduz que se encontra em situação de aflição diária, medo e angustia de não poder ir trabalhar com segurança e tranquilidade, bem como a vergonha que passou frente aos seus colegas de trabalho.
Diante de tais fatos, requer a condenação do promovido a pagar indenização por danos morais. 2.
Em contestação, ID 14557290, o promovido defende a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de uma provocação premeditada por parte do requerente. 3.
Em sentença, ID 19694981, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da animosidade preexistente entre as partes envolvidas. 4.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, ID 19694982, reiterando os termos da inicial e requerendo a condenação do promovido a pagar indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 19695191, pugnando pela improcedência do recurso autoral. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 7.
Compulsando os autos, é possível perceber que já existia uma animosidade entre as partes em razão de uma aposta.
No vídeo apresentado pelo autor, ID 14557261, percebo que há uma instigação para que o promovido cometa algum tipo de agressão e não ficou nítido o que de fato aconteceu.
A testemunha ouvida em audiência afirmou que não viu a agressão. 8. Neste contexto, diante da impossibilidade de atribuir apenas a uma das partes a culpa pelas agressões, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Nesta linha, colaciono as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CAPAZ DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPRODECÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006304720208060006, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
AGRESSÃO FÍSICA.
VERSÕES ANTAGÔNICAS.
PROVA NÃO CONCLUDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, há versões antagônicas para os fatos e a prova produzida não permite formar convencimento seguro no sentido de qual delas é verdadeira, ou seja, se foi o réu quem iniciou o confronto havido entre as partes e agrediu o autor, ou, ao revés, se foi o próprio autor quem deu início ao confronto e agrediu o réu. 2.
E a ausência de juízo de certeza inviabiliza a prolação de decreto condenatório.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-48, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/09/2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA.
TESES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA E DA OCORRÊNCIA DE OFENSAS FÍSICAS.
TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O INÍCIO DO DESENTENDIMENTO OCORRIDO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 05/09/2018). 9.
Assim, uma vez que ambas as partes contribuíram para o ocorrido, somada a impossibilidade de apontar o responsável pelas agressões, possivelmente, recíprocas, de rigor é a improcedência da demanda indenizatória. 10.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 11.
Condenação do recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. 12. É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
18/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27139309
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18/08/2025 15:48
Conhecido o recurso de MARCOS GOMES SOUZA - CPF: *92.***.*44-34 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25856858
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 25856858
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25856858
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25856858
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29/07/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25856858
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29/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25856858
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29/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000962-15.2023.8.06.0004 RECORRENTE: MARCOS GOMES SOUZA RECORRIDO: ALLYSON JOSÉ PERERIA DE LIMA DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência às 09h do dia 30 de outubro de 2024.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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