TJCE - 3000958-74.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000958-74.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO JOSIAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000958-74.2023.8.06.0166 RECORRENTE: FRANCISCO JOSIAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: BRADESCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA NOMINADA "CESTA B EXPRESSO 4".
RECURSO DO CONSUMIDOR OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APENAS DOIS DESCONTOS NO MESMO MÊS NO VALOR TOTAL DE R$ 33,00. ÍNFIMO VALOR.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU GRANDE ABALO NO ORÇAMENTO DOMÉSTICO NEM OFENSA À PERSONALIDADE DO CLIENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória (Descontos Indevidos em Beneficio Depositado em Conta Corrente) C/C Repetição de Indébito C/C Inversão do Ônus da Prova C/C Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Josias do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco.
Em síntese, consta na inicial (ID 10350771) que o promovente descobriu a ocorrência de descontos não autorizados em sua conta bancária, nominados "Cesta B Expresso 4", no valor de R$ 16,50.
Por isso, requer a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 10350784), no mérito, o banco sustentou a regularidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 10350995), julgando parcialmente procedente a ação para condenar o banco a: - Condenar o Promovido na repetição de indébito em dobro no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); - Declarar a nulidade das cobranças de tarifa sob a rubrica - Cesta B Expresso 4, incidentes na conta bancária do Autor, objeto do presente processo, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; - Indefiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 10350998), sustentando, no mérito, a existência de danos morais indenizáveis, sendo devida a indenização para servir de desestímulo à conduta lesiva e para compensação do abalo emocional sofrido.
Em Contrarrazões (ID 10351001), o banco destaca que houve apenas 02 descontos de valor ínfimo, não se justificando a indenização pretendida. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (justiça gratuita deferida - ID 10350778) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, observando o comando do art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste em aferir a ocorrência (ou não) de danos morais indenizáveis no caso concreto, que envolve descontos indevidos, a título de tarifa bancária não autorizada pelo consumidor, ora recorrente.
Inicialmente, cumpre mencionar que a falha na prestação do serviço pelo banco (no tocante à realização de descontos não autorizados) já foi reconhecida na sentença.
Por isso, o banco foi condenado à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e, como não houve insurgência sobre o assunto, tal matéria já precluiu.
Inobstante, embora seja reprovável a conduta do banco, em conformidade com o juízo sentenciante, não vislumbro mácula à imagem ou à honra do recorrente, a ensejar indenização moral no caso concreto.
Explico.
Para comprovar os descontos, o promovente apresentou nos autos Extrato Bancário (ID 10350775) que evidencia a prática de apenas dois descontos, registrados no dia 28/01/2019, sob o nome "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 4", ambos no valor de R$ 16,50.
Destaca-se, ademais, que os descontos foram praticados no início do ano de 2019 e a ação somente foi proposta em 2023.
Visto isso, apesar do dissabor vivenciado pelo cliente, considerando que a tarifa foi descontada somente duas vezes, no mesmo mês, totalizando R$ 33,00, não se observa dimensão ou gravidade suficiente a ponto de configurar forte abalo no orçamento doméstico do consumidor ou lesão aos direitos da personalidade, a ensejar indenização.
Ao contrário, o caso não passa de mero incômodo a que todos estão sujeitos nas relações negociais da economia de mercado.
Em casos similares, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJ/CE têm entendimento pela inocorrência de danos morais.
Vejamos alguns precedentes: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
APENAS UM DESCONTO DE R$ 44,17 FICOU COMPROVADO. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 3000132-96.2023.8.06.0053.
TJ/CE - Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais.
Data de Publicação: 30/10/2023) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ACERTO DA DECISÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ART. 884, CC).
COMPROVADO APENAS 1 (UM) DESCONTO NO VALOR DE R$ 16,25.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR ABUNDANTE PREJUÍZO, SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ENTRETANTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO: 3000473-97.2023.8.06.0029.
QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data de Publicação: 18/10/2023) (Destacamos) Da mesma forma, entendo incabível a indenização extrapatrimonial no caso concreto, concluindo que a mera cobrança indevida, verificada em um único mês, em valor pequeno, não configura (por si só) situação apta a caracterizar lesão aos direitos de personalidade da pessoa, nem intenso desgaste ou sofrimento psicológico a ensejar indenização.
Entendimento contrário conduz à banalização do instituto da indenização e enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000958-74.2023.8.06.0166 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Edison Ponte Bandeira de Melo (Juiz Suplente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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