TJCE - 3000961-30.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000961-30.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RADIO MAIS FM EDUCATIVA IGUATU-CE e outros RECORRIDO: AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000961-30.2023.8.06.0004 AGRAVANTE: LUIS SUCUPIRA AGRAVADO: AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHAES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS GUIAS DO FERMOJU, DPC E MP.
COMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STF E DO STJ SOBRE A QUESTÃO.
ENUNCIADO 80/FONAJE.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO O autor narra que tem sido alvo de ofensas difamatórias no programa de rádio "Balaio de Gato", conduzido pelo promovido e transmitido pela Rádio Mais FM, com ampla audiência regional e nas redes sociais.
Alega que o promovido, de forma sensacionalista e tendenciosa, acusou-o publicamente de perseguição, chantagem, assédio moral e tortura, extrapolando os limites do direito à informação e atingindo sua honra subjetiva e objetiva.
Ressalta que tais declarações prejudicaram gravemente sua imagem perante a família, eleitores e a população em geral, gerando danos imensuráveis à sua reputação pessoal e política.
Afirma que a conduta do promovido foi deliberada, com o objetivo de denegrir sua moral e depreciar sua figura pública, causando constrangimento e humilhação.
Em razão do abalo moral e da repercussão negativa, o autor pleiteia reparação pelos danos morais sofridos, requerendo a Sentença: Julgou procedentes parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar os requeridos a: a) solidariamente, pagarem indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. b) retirarem a publicação impugnada do ar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC. Recurso Inominado: A parte demandada alega que o áudio e a transcrição do programa de rádio apresentados juntos a inicial não trazem qualquer ataque direto, ou intenção de caluniar o autor, injuriá-lo ou difamá-lo, posto que o seu teor contém somente críticas a referida pessoa política.
Seu conteúdo não constitui ofensa ao seu patrimônio subjetivo, caracterizando-se pela mera crítica política, sem força para constituir ofensa moral a sua pessoa. Contrarrazões não ofertadas Decisão: Não conhecimento do recurso, ante a ocorrência de deserção.
Agravo Interno: O agravante argumenta que o preparo recursal foi devidamente recolhido, respeitando os valores previstos nas tabelas de custas processuais vigentes à época da emissão e quitação das guias.
Afirma que o valor atualizado da causa, mesmo considerando o trânsito em julgado em dezembro de 2024, mantém-se dentro do patamar pago, ou seja, R$ 1.811,79, referente ao FERMOJU.
Ressalta que as demais custas foram emitidas e quitadas em 2023, sob a tabela válida para aquele ano, estando corretos os valores recolhidos.
Aponta um equívoco na data de protocolo do recurso, reforçando que o preparo foi realizado dentro do prazo adequado.
Sustenta que, caso seja identificada diferença no valor recolhido, esta é mínima (R$ 20,74, correspondente a 0,91% do total das custas), não havendo má-fé ou erro grosseiro.
Pleiteia a aplicação do art. 1007, § 2º do CPC, para complementar eventual diferença, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé processual, considerando ainda o direito ao duplo grau de jurisdição.
Requer a reforma da decisão agravada e o processamento do apelo. Contrarrazões não ofertadas É o relatório.
Passo ao voto. VOTO O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, na forma do parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Conforme o entendimento do STJ no REsp n. 1.818.661/PE "o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007)".
No caso vertente, na decisão agravada (Id. 11900583), o relator deixou de conhecer do recurso inominado por considerá-lo deserto, indicando especificamente os motivos pelo quais o preparo fora realizado de maneira equivocada, conforme se extrai da fundamentação: "Compulsando-se os autos, contudo, verifica-se que o preparo encontra-se incompleto, considerando que o recolhimento efetuado pelo recorrente se deu com base nos valores previstos na tabela de custas processuais de 2024, cuja vigência iniciou em 02/01/2024, em relação ao FERMOJU, mas, nas demais custas, ocorreu com base na tabela do ano de 2023, já não mais em vigor quando da data de interposição do recurso inominado, em 23/04/2024.
O valor total do preparo foi de R$ 2.254,63 (ID. 10948429 a 10948436), o qual encontra-se incompleto, conforme acima narrado.
Com efeito, o valor total que deveria ter sido recolhido, em 23/04/2024, era de R$ 2.275,37, levando em consideração o valor atualizado da causa na data do referido preparo [...]" Desse modo, o valor total que deveria ter sido recolhido, em 23/04/2024, era de R$ 2.275,37.
Sucede que assim não procedera a parte recorrente, pois consta apenas o recolhimento total de R$ 2.254,63.
Ressalta-se que o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, não é aplicável ao sistema recursal da Lei n.º 9.099/95, precisamente em razão do que disposto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95. Há, portanto, disposição específica a determinar que, em sede de juizados especiais, não se admite a intimação para a complementação serôdia do pagamento integral do preparo recursal.
Ademais, como bem solidificado no Enunciado 168 do Fonaje: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília/DF). Não se trata de excesso de formalismo ou desrespeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito, mas da aplicação específica da sistemática dos juizados especiais cíveis ao caso concreto, não sendo usado o CPC de forma subsidiária, eis que não há lacuna a ser preenchida.
Assim, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, como já pacificado no âmbito das turmas recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA DPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0008495-83.2016.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) No mesmo sentido o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE.
DESERÇÃO . 1.
A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2.
A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3.
Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 674664/SP, QUARTA TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 30/08/2018). Portanto, a não juntada do comprovante de pagamento das guias no prazo legal, qual seja, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, enseja a deserção do recurso, não se podendo ter a complementação intempestiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática prolatada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000961-30.2023.8.06.0004 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000961-30.2023.8.06.0004 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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