TJCE - 3000958-21.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS WhatsApp: (85) 98239.4389 /E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000958-21.2023.8.06.0119 REQUERENTE: MOACIR HADYSSON GUERRA VIANA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 170116852), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Expeça-se Alvará Judicial, conforme petição de id 170149788.
De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Maranguape - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Maranguape - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos -
22/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:18
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26819450
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000958-21.2023.8.06.0119RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENELRECORRIDO: MOACIR HADYSSON GUERRA VIANA PEDIDO INCIDENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
ATRIBUIÇÃO DO RELATOR.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Homologo o pedido de transação (ID 26034901) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 932, I, parte final do Código de Processo Civil. 3.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator homologar o referido pedido transacional, ficando autorizada a emissão de decisão monocrática e afastar a regra da colegialidade, conforme aplicação subsidiária do artigo 932, I, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 4.
Ante o exposto, tendo em conta a celebração de autocomposição entre as partes, homologo a transação e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). 5.
Sem condenação em honorários, a contrario sensu do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819450
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14/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 26819450
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26819450
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000958-21.2023.8.06.0119RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENELRECORRIDO: MOACIR HADYSSON GUERRA VIANA PEDIDO INCIDENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
ATRIBUIÇÃO DO RELATOR.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Homologo o pedido de transação (ID 26034901) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 932, I, parte final do Código de Processo Civil. 3.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator homologar o referido pedido transacional, ficando autorizada a emissão de decisão monocrática e afastar a regra da colegialidade, conforme aplicação subsidiária do artigo 932, I, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 4.
Ante o exposto, tendo em conta a celebração de autocomposição entre as partes, homologo a transação e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). 5.
Sem condenação em honorários, a contrario sensu do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
11/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819450
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11/08/2025 11:05
Homologada a Transação
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11/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25632825
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000958-21.2023.8.06.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Competência da Justiça Estadual] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MOACIR HADYSSON GUERRA VIANA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25632825
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23/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25632825
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23/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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