TJCE - 3000961-49.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000961-49.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRUNA LIVIA NOVAIS SANTOS RECORRIDO: MORAIS MODAS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000961-49.2022.8.06.0009 RECORRENTE: BRUNA LÍVIA NOVAIS SANTOS RECORRIDO: MORENNA LIZ COMÉRCIO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE PRODUTO INCOMPLETO.
SEM RESOLUÇÃO E SEM ESTORNO.
REVELIA.
DANOS MORAIS MAJORADOS EM RECURSO.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que realizou compra junto a ré, porém o pedido foi entregue de forma incompleta.
Mesmo tentando contato com a empresa com finalidade de resolução da questão, não teve o envio das peças restantes ou a devolução dos valores pagos.
A parte pede que seja fixada indenização por danos morais. Contestação: sem contestação Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA LIVIA NOVAIS SANTOS em face de MORENNA LIZ COMERCIO LTDA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer de devolver, na modalidade simples, o valor pago pelos 3 itens não entregues, a título de reparação por danos materiais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; Recurso Inominado: o autor busca a majoração de danos morais diante do reconhecimento de conduta ilegal do réu. Contrarrazões: sem contrarrazões. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença. De início, reconhece-se que há relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no produto e serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. O autor sofreu desgaste ao ter realizado compra junto a ré, entretanto recebeu o pedido incompleto.
Procurou a empresa para resolução administrativa por várias vezes sem sucesso, sendo necessário acionar o judiciário para resolução de um conflito simples, que poderia ter sido resolvido com o devido cuidado da ré na entrega dos produtos ou na devolução do dinheiro. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços e no próprio produto. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor dos danos morais deve ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar os danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000961-49.2022.8.06.0009 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000966-75.2022.8.06.0040
Lucia Maria Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 14:16
Processo nº 3000963-81.2020.8.06.0011
Francisco Alexandre Silva
Sky Eletronica
Advogado: Marcio Almeida Gurgel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 10:35
Processo nº 3000962-14.2023.8.06.0069
Maria Carneiro da Frota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 21:51
Processo nº 3000967-41.2023.8.06.0035
Francisco Sergio Barbosa Falcao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitoria Paulino Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 12:24
Processo nº 3000955-93.2023.8.06.0013
Iracema de Souza Santana
Enel
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 18:00