TJCE - 3000924-20.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000924-20.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DAMISA BRAGA ARAUJO VIANA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000924-20.2023.8.06.0160 APELANTE: DAMISA BRAGA ARAUJO VIANA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, DAMISA BRAGA ARAUJO VIANA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA".
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2.
Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3.
O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4.
O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5.
Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos apresentados pelas partes para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança movida por Damisa Braga Araújo Viava em desfavor do município. Na peça inaugural da presente lide a autora informa que é servidora pública efetiva do Município demandado e que sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário-base.
No entanto, afirma que tem direito ao recebimento do respectivo adicional na forma de anuênio e que o seu cálculo deve incidir sobre a sua remuneração integral e não apenas sobre o salário-base.
Assim, requereu a procedência da ação para que seja o ente condenado a "... implementar na remuneração do(a) autor(a) o adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS previsto no art. 68, com base na REMUNERAÇÃO conforme o art. 47 da Lei Complementar Municipal n.º 81-A/93 de 11 de outubro de 1993..." e subsidiariamente, "… que o Município implemente na remuneração do(a) autor(a) o adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de quinquênios, como vem sendo realizado, mas com base na REMUNERAÇÃO conforme o art. 47 da Lei Complementar Municipal n.º 81-A/93 de 11 de outubro de 1993..." e, ainda, requer o "… pagamento das parcelas vencidas, E VINCENDAS até a implementação na remuneração do autor, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de QUINQUÊNIOS, como vem sendo realizado, tendo como parâmetro a diferença entre a REMUNERAÇÃO e o SALÁRIO BASE...". Em decisão de mérito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (grifos no original) Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação. A autora, Damisa Braga Araújo Viana, requer que o adicional por tempo de serviço na forma de anuênios seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base. O Município de Santa Quitéria, por sua vez, alegou a prescrição das prestações vencidas há mais de 05 anos (prazo quinquenal); que o regime ao qual a autora está submetida é o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério (Lei 647/2009); que essa norma revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias; e que a Lei Municipal nº 81-A/1993 é de eficácia limitada, dependendo de norma regulamentadora e, portanto, a autora não tem direito ao recebimento de anuênio. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, Id's 12325153 e 12325155. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, no Id 12355801, pugnou pelo conhecimento das apelações, entretanto deixou de adentrar no mérito da demanda. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço de ambos os apelos. De início, ressalte-se que se mostra desnecessária a análise da prescrição alegada pelo ente demandado/apelante, visto que tal matéria restou apreciada e acolhida pelo juízo primevo, que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao ingresso da ação, ou seja, anteriores a 21.08.2023 (Id 12325143). Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário, condenando ainda o município ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos e os valores que serão apurados a título de anuênios, respeitado o prazo da prescrição quinquenal. Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. A questão de fundo em apreço trata de analisar se a autora faz jus ao recebimento de anuênio ou quinquênio e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora. Conforme se depreende do caso, a autora tomou posse no cargo de professora em 31/03/2003 e posteriormente passou a receber o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios. Em sede de apelação o município alegou que o regime ao qual a autora está submetida é o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério (Lei 647/2009), no entanto, no referido estatuto não há nenhuma menção ao pagamento do adicional por tempo de serviço, embora os contracheques da autora comprovem que o município vem pagando de forma perene essa verba na forma de quinquênios. Já o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) é claro, ao determinar que: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. (grifos nossos) Da leitura do dispositivo legal, temos que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. É importante salientar que a autora já recebe adicional por tempo de serviço, sendo necessário adequar ao que diz a Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93 que estabelece "anuênio" e não "quinquênio". Vejamos o que diz a doutrina acerca do direito adquirido: Em termos simples, direito adquirido é aquele que completou suas etapas de formação, segundo a lei vigente ao tempo em que aquelas etapas se esgotaram. [...] Entende-se que o direito aos vencimentos é pro labore facto, ou seja, adquire-se ao encerrar-se cada ciclo aquisitivo (o mês de competência).
Se, ao advento da lei nova, o servidor já trabalhara o período completo (aquisitivo), aquela não pode incidir, mesmo que os vencimentos não tenham ainda sido pagos.
Mas incidirá nos meses subsequentes, porque esses ainda não foram objeto de contraprestação laborativa, e, em relação a eles, não há direito adquirido. (RAMOS, André de C.; GRAMSTRUP, Erik F.
Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. p.105) Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. Vejamos o que diz a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2.
O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3.
Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 5.
Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença condicionou a implementação do comando do dispositivo sentencial ao trânsito em julgado. 6.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00506542220218060160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022). Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NORMATIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
TESE RECURSAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTARIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI REJEITADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
OBEDIÊNCIA À EC Nº 113/2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço e à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 4.
A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 5.
Outrossim, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE 0000969-19.2019.8.06.0127 Classe/Assunto: Apelação Cível / Adicional por Tempo de Serviço Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Monsenhor Tabosa Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 24/07/2023 Data de publicação: 25/07/2023). Outra alegação do município de Santa Quitéria é de que a Lei nº 647/2009 revogou, em seu artigo 50, os incentivos e gratificações de leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério.
No entanto, como bem disse o juízo primevo, o mencionado artigo revoga apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade. A autora, por sua vez, requereu que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço seja a remuneração e não o vencimento base, no entanto, tal pedido não merece prosperar. Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (grifo nosso). Tal norma tem como finalidade evitar que ocorra o "repicão", no qual cada novo acréscimo vai incidindo sobre o total de ganhos do agente público, o que no passado gerava situações desproporcionais, com o pagamento de altíssimas remunerações pela Administração. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência." (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023). (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3.
E foi exatamente isso o que estabeleceu o Juízo a quo no presente caso, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito por este Tribunal, em seu decisum. 4.
Aqui, vale destacar que, diversamente do que sustenta o Município de Catunda/CE, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral dos servidores públicos (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988). 5. É bom ressaltar, ainda, que não houve, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade Lei Complementar nº 001/1993, mas apenas foi dada ao seus arts. 47 e 68 uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo o Supremo Tribunal Federal. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 3000647-04.2023.8.0160, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público). (g.n). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
GUARDA CIVIL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 38/1992 ¿ ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL - QUE DISTINGUE OS CONCEITOS DE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO SOMENTE O PADRÃO DE VENCIMENTO.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia recursal ao entendimento de que, se as verbas pagas a título de gratificação de risco de vida e de gratificação de desempenho, devem ou não compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, gerando os reflexos salariais de tal incorporação. 2.
Consoante disposto nos artigos 44 e 45 da Lei nº 38/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, ¿vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário-mínimo, reajustado periodicamente de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Constituição Federal¿.
A remuneração, por seu turno, ¿é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei¿. 3.
A respeito do quinquênio, referido diploma assim estabelece: ¿Art. 71 ¿ Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios¿. 4.
Assim, o adicional por tempo de serviço, como destacado na sentença, deve ser calculado sobre o vencimento base do servidor em conformidade com a legislação municipal que o instituiu, de modo que vantagens pecuniárias e/ou gratificações percebidas não devem compor a apuração da referida verba. 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 00569876620218060167 Sobral, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Portanto, mostra-se correta a decisão do Juízo a quo, tendo em vista que o percentual relativo aos "anuênios" só deve incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração integral. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito acima mencionados, conheço de ambas as apelações para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Observe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G2 -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000924-20.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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