TJCE - 3000928-95.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000928-95.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA NOGUEIRARECORRIDA: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação, já tendo sido expedido alvará para levantamento do respectivo montante.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000928-95.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]AUTORA: LUCIA DE FATIMA NOGUEIRARÉ: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela autora LUCIA DE FATIMA NOGUEIRA, ante a presunção de que cuida o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ante a documentação acostada (carteira de trabalho digital).
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000928-95.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]AUTORA: LUCIA DE FATIMA NOGUEIRARÉ: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que efetuou a compra de 02 (dois) aparelhos de ar-condicionado junto à requerida, pelo valor de R$1.662,50 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), cada aparelho.
Todavia, aduz que somente um dos itens foi entregue e a empresa não realizou o reembolso no tocante ao produto faltante.
Diante disso, requer seja condenada à restituição da aludida quantia e ao pagamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 78556716), a ré: a) alega a ausência de interesse processual da demandante; b) impugna o valor da causa e a gratuidade judiciária; c) aduz não ter praticado ato ilícito; d) assevera a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 89674303). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em se tratando de procedimento de juizado especial, sendo dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Em continuidade, desacolho a preliminar de ausência de interesse processual da autora, uma vez que esta ajuizou a ação pleiteando reparação dos danos que entende ter sofrido por falha na prestação dos serviços da reclamada, estando presente, portanto, o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Por fim, a acionada impugna o valor da causa, citando ser aleatório e sem justificativa.
Porém, também afasto a referida alegação, ao passo que a promovente informou os valores que entende serem devidos, o que não significa que serão acolhidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A acionante aduz na exordial que realizou a compra de 02 (dois) aparelhos de ar-condicionado perante a requerida, mas recebeu somente um dos itens.
Em defesa, a promovida alega que atuou exclusivamente cedendo sua plataforma para as negociações virtuais, não podendo se responsabilizar pelo ocorrido.
Assim, de acordo com a argumentação da ré, qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria a consumidora à própria sorte de perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual de fato manteve contato tivesse qualquer responsabilidade, o que seria absurdo, pois quem aufere o bônus deve também arcar com o ônus. A propósito, nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC." (REsp 1574784/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
Ademais, apesar de a ré afirmar que entrou em contato com a transportadora e esta informou não ter havido sobra na carga, não juntou aos autos nenhuma comprovação nesse sentido, pois meras capturas de tela não são suficientes para atestar a veracidade de tal afirmação.
Logo, considerando a ausência de prova concreta de que foram entregues 2 (dois) aparelhos de ar-condicionado à reclamante, é de rigor a condenação da acionada a restituir-lhe o valor de R$1.662,50 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) relacionado ao produto faltante.
Entretanto, em que pese tenha ocorrido descumprimento de obrigação contratual por parte da ré, tenho que a experiência vivenciada pela promovente não ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, sem consistência a gerar o dano anímico indenizável.
Sobre o tema, destaco o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADORIAS ADQUIRIDAS VIA INTERNET.
NÃO EFETIVAÇÃO DA EN-TREGA TOTAL DOS ITENS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008946320228060016, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória); PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU LESÃO AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008030320228060006, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/03/2024).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.662,50 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000934-59.2021.8.06.0152
Maria Edileuza Silva Honorato
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2021 10:43
Processo nº 3000926-32.2022.8.06.0222
Vito Spadafina
Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.p.a.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 17:05
Processo nº 3000935-73.2021.8.06.0013
Julia Barbosa da Silva
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperacao...
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 09:45
Processo nº 3000928-95.2023.8.06.0018
Lucia de Fatima Nogueira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 09:36
Processo nº 3000924-20.2023.8.06.0160
Damisa Braga Araujo Viana
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2024 23:09