TJCE - 3000953-83.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000953-83.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GLAUCIA PINHEIRO DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000953-83.2022.8.06.0167 (PJE-SG) RECORRENTE: GLÁUCIA PINHEIRO DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ANTECIPADO DA PRIMEIRA PARCELA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DOBRADO E DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO REALIZADO NA DATA PREVISTA EM CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
SENTENÇA QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM A CAUSA DE PEDIR.
REITERAÇÃO DOS PLEITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CAUSA MADURA.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
VALOR ANTECIPADO QUE DEVE SER ABATIDO DE PARCELA POSTERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por GLÁUCIA PINHEIRO DE VASCONCELOS, restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi dispensado, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Na petição inicial, a parte autora narrou que, em 08/11/2021, contraiu empréstimo consignado no valor de R$ 27.993,47, dividido em 95 parcelas de R$ 500,98.
Alegou que no contrato celebrado o vencimento da primeira parcela ficou determinado para 05/01/2022, porém a instituição bancária ré efetuou o desconto em dezembro de 2021, comprometendo seu orçamento familiar.
Em razão de tal realidade, requereu ressarcimento em dobro da quantia equivocadamente descontada, mais danos morais no valor de R$1.502,94.
Juntou recibos de pagamento de salário nos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022, mais cópia da cédula de crédito bancário (tudo sob o id 10178799).
Em contestação, o banco demandado sustentou que "(...) não houve descumprimento contratual, isso porque o desconto da primeira parcela se deu, efetivamente, na data aprazada"; e que os contracheques juntados são prova unilateral, não oponível ao requerido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da vestibular.
Instruiu sua defesa com tela sistêmica com as datas de vencimento e respectivos pagamentos das parcelas do empréstimo (id 10178817).
Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes não obteve êxito.
Em réplica, a parte autora objetou que o promovido abusou de seu direito ao efetuar o desconto antecipado.
Ratificou os pleitos da inaugural.
Sobreveio sentença de extinção.
O magistrado de origem ponderou que "(...) a causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito".
A demandante interpôs Recurso Inominado, requerendo a anulação da sentença "(...) tendo-se em vista a flagrante fundamentação viciada proferida pela Juíza Leiga".
Reiterou os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a antecipação equivocada de parcela de empréstimo consignado, com consequente incidência de dano material e moral.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a sentença prolatada na origem não observou o princípio da congruência (art. 492, do CPC), caracterizando-se como extra petita, pois seu fundamento não tem relação com a causa de pedir.
A autora nunca negou ter contratado o empréstimo, mas se insurgiu contra o desconto antecipado da primeira parcela.
O réu, por sua vez, também não arguiu a preliminar de incompetência dos Juizados, apenas contestou as alegações da demandante quanto à data do aludido desconto.
A causa já está madura.
O contraditório foi devidamente respeitado na origem, consoante se extrai do art. 1.013, §3º, I, do CPC: Art. 1.013: (...) § 3º - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Feita a ressalta, passo à análise do mérito.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Compulsando os autos, verifico que o réu não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois trouxe aos autos print de tela sistêmica, produzida unilateralmente.
A demandante, por seu turno, colacionou cópias de recibos de pagamento de salários emitidos pela Prefeitura Municipal de Itapajé, que demonstram a ocorrência de desconto de parcela do empréstimo em dezembro de 2021 (cf. id 10178799), ou seja, anteriormente ao pactuado em contrato.
Sendo assim, assiste, em parte, razão à recorrente.
Não há direito, contudo, à devolução do valor antecipado, já que se trata de quantia devida, a qual deverá ser abatida do saldo devedor.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DA PARCELA ANTES DA DATA PACTUADA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0003173-97.2017.8.06.0097, Rel.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/01/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO ANTECIPADO DE PARCELA VINCENDA.
PAGAMENTOS DE DUAS MENSALIDADES, VENCIDA E VINCENDA, NO MESMO MÊS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR/CONTRATANTE.
FORMA DE COBRANÇA QUE ACARRETOU DESCONTO DESPROPORCIONAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
DESEQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DOMÉSTICO DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0022135-92.2019.8.06.0132, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 20/08/2020) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Por conclusão, arbitro a quantia de R$ 1.502,94 (hum mil, quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de danos morais, por se mostrar suficiente ao reproche da conduta do Banco que, sem a anuência da consumidora, efetivou desconto antecipado de parcela de empréstimo, causando desequilíbrio em seu orçamento doméstico.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença de origem e julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 1.502,94 (hum mil, quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de danos morais.
Devem incidir sobre essa condenação juros moratórios de 1%, a partir da citação até este arbitramento (art. 405 CC), sendo aplicada a taxa SELIC a partir da publicação deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários, em razão da procedência do recurso, ainda que parcial, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
08/05/2024 00:00
Intimação
INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 20/05/24 FINALIZANDO EM 27/05/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO ( CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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