TJCE - 3000934-55.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000934-55.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVALDO CAVALCANTE FALES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso para LHE NEGAR provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000934-55.2023.8.06.0163 RECORRENTE: IVALDO CAVALCANTE FALES RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM DUPLICIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÉRITO RECURSAL RESTRITO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GEROU OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso para LHE NEGAR provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória proposta por Ivaldo Cavalcante Fales em desfavor da Companhia Energética do Ceará (ENEL).
Em síntese, consta na inicial (ID 8350769), que, em junho/2020, o promovente recebeu a fatura de energia com vencimento para 22/07/2020, no valor de R$ 62,72, e efetuou o pagamento em 20/07/2020.
Porém, depois, recebeu uma nova fatura referente ao mês de junho/2020, de R$ 167,36.
Foi até a concessionária tentar resolver a confusão, mas foi informado de que precisava pagar novamente para não ter a energia cortada de sua residência.
Ao final, requereu a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais de R$ 6.060,00.
Em Contestação (ID 8350776), a ENEL expôs que o pagamento não foi repassado pelo agente arrecadador em tempo hábil, que o promovente não apresentou comprovante pagamento, que ele foi avisado das pendências de pagamento mediante notificações nas faturas, não tendo ocorrido negativação nem suspensão do fornecimento de energia.
Conforme Ata de audiência (ID 8350791), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após, adveio Sentença (ID 8350782), julgando parcialmente procedente a ação, com a declaração de inexistência do débito, condenação da concessionária na repetição do indébito e indeferimento do pedido de danos morais.
Inconformado com o teor decisório, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 8350786), pugnando pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que sofreu danos morais, pois viu obrigado a efetuar o pagamento da cobrança indevida, mesmo já tendo pago, por saber que a reclamação (administrativa ou judicial) demandaria tempo o bastante para que houvesse o corte de energia elétrica na sua residência e inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.060,00 ou outra quantia adequada.
Em Contrarrazões (ID 8350893), a ENEL afirmou que não demonstrado qualquer prejuízo moral a justificar a indenização pretendida. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à vista da Declaração de Hipossuficiência anexa aos autos (ID 8350788).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (considerando a gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso e, observando o comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste, exclusivamente, na verificação da ocorrência (ou não) de danos morais na situação relatada.
Primeiramente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, pois, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a recorrida se inclui no conceito de fornecedora, e o recorrente no de consumidor, como destinatário final dos serviços ofertados por aquela.
Extrai-se dos autos que o recorrente recebeu a fatura de energia elétrica de 06/2020, no valor de R$ 62,72 e pagou-a antes do vencimento (pagamento em 20/07/2020, vencimento em 22/07/2020 - ID 8350769, p. 13).
No entanto, recebeu uma fatura indevida correspondente ao mesmo mês de referência, no valor de R$ 167,36 (ID 8350769, p. 12).
A ilicitude da segunda cobrança já foi reconhecida na sentença, por isso, a concessionária foi condenada à restituição dobrada do montante pago.
Como não houve recurso da ENEL, tal matéria já precluiu, cingindo-se esta análise sobre a configuração dos danos morais.
Nesse contexto, sustentando a ocorrência de danos morais, o recorrente afirma que se viu obrigado a pagar uma cobrança que sabia ser indevida pelo temor de ver suspenso o serviço de energia elétrica em sua residência ou de ter o nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, sabendo que a resolução da reclamação (administrativa ou judicial) demoraria.
No entanto, situações como a retratada nos autos, sem suspensão/corte do serviço de energia ou negativação do consumidor perante o serviço de proteção ao crédito, ainda que incômodas, não caracterizam dano moral in re ipsa (presumido), sendo indispensável a comprovação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial, o que não foi vislumbrado nos autos.
A propósito, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e das Turmas Recursais do TJCE em casos similares (cobrança indevida sem suspensão do fornecimento de energia ou de inscrição no SPC): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇAS EM VALORES QUE SUPERAM A MÉDIA DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA A MAIOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
REFATURAMENTO DAS CONTAS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO DE JUROS DE MORA COM BASE NA SÚMULA 54 DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rememorando os autos, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral, em que a parte autora afirma que a empresa ré passou a cobrar valores exorbitantes nas faturas de consumo de energia elétrica. (…) 8.
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, houve demonstração regular apenas da imputação indevida de débito ao usuário, não havendo notícia da inscrição do nome do apelado em órgãos de proteção de crédito nem da suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 9.
Ressalte-se que a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do serviço de energia elétrica, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. (…) 11.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais (TJCE - Apelação Cível - 0200115-15.2023.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo, 2 ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
IRREGULARIDADE.
DÉBITO INDEVIDO.
FATURAS DECLARADAS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30000409820228060168, Relator(A): Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Com efeito, embora seja ilícita e reprovável a conduta da concessionária, ao realizar a cobrança em duplicidade, inexiste prova de qualquer mácula à imagem e à honra do recorrente (abalo de ordem moral), na situação concreta, a ensejar indenização.
No mais, o impacto da cobrança relatada não ultrapassou a esfera financeira, já contemplada pela restituição dos danos materiais (determinada na sentença).
Por fim, quanto aos danos morais, em consonância com a jurisprudência pátria, não tendo sido demonstrado nos autos qualquer abalo psicológico incomum ou ofensa à personalidade do recorrente, não se justifica a indenização pretendida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO o presente Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000934-55.2023.8.06.0163 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales (Juiz de Direito)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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