TJCE - 3000942-47.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000942-47.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ALVES DA CRUZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000942-47.2022.8.06.0040 RECORRENTE: MARIA ALVES DA CRUZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE.
PARTE NÃO APRESENTA EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto Maria Alves da Cruz objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Assaré/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que a parte não apresentou os documentos necessários para o regular andamento da ação no prazo requerido (ID. 11454967).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a requerente é hipossuficiente, e afirmando que os extratos bancários são pagos e sua ausência não obsta à propositura da ação.
Destaca que a parte autora compareceu pessoalmente na unidade para ratificar os termos da procuração e da petição inicial.
Requer o prosseguimento da ação. (ID. 11454970). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que os descontos são legítimos, visto que a consumidora realizou a portabilidade de empréstimo bancário com outra instituição para o Banco Bradesco.
Dessa forma, aduz não haver razões para pedido de condenação por danos morais e materiais.
Aduz que o fato de ser analfabeta não é suficiente para nulificar o contrato. (ID. 11454974).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar o regular andamento do feito, por entender que as exigências realizadas pelo juízo são indevidas.
Analisando os autos percebe-se que a decisão de ID 11454962 solicitou a juntada de extratos bancários das contas de titularidade da parte autora e não foi integralmente cumprida.
A alegação fornecida em sede de recurso, de que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, não é capaz de afastar a obrigação do consumidor de apresentar os documentos necessários ao ajuizamento e regular desenvolvimento da ação, especialmente quando se trata de prova de fácil alcance.
Em que pesem as matérias que tratem sobre direito dos consumidores serem abarcadas pelo instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, para a sua aplicação é necessária a verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Ainda que a hipossuficiência seja presumida ao consumidor, existem provas - ou alegações - que estão facilmente ao seu acesso, como a juntada de extratos bancários.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTO AUMENTO IRREGULAR DA FATURA.
NÃO VERIFICADO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200177-98.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COVID-19.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR A APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO SEU DIREITO, ART. 373, I, CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por C.
N.
L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada manejada pelo ora apelante em desfavor de R.
A.
DE C., julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Inicialmente, pontua-se que o autor, ora apelante, formulou pedido de concessão de justiça gratuita, o qual, tendo-se como base o art. 98 do CPC, bem como a Súmula 481 do STJ, foi deferido. 3.
Preliminar.
No se refere à alegação de cerceamento de defesa do demandante, levando-se em consideração o que estabelece o princípio pas de nullité sans grief, bem como não se constatando prejuízo ao resultado útil do processo, face à ausência de análise dos pedidos apresentados na petição de fls. 201/204, não se depreende motivos para anular a sentença impugnada. 4.
Os documentos juntados aos autos e a narrativa das partes tornam inequívoca a relação contratual e o repasse financeiro ocorrido entre requerente e requerido, bem como deixam evidentes a existência de débitos por parte do autor.
Entretanto, pelas provas que foram acostadas, não restou evidente que as dificuldades financeiras do autor decorreram exclusivamente em virtude da ocorrência da crise sanitária causada pela COVID-19, inclusive, o documento de confissão de dívida e alienação fiduciária em garantia foi assinado em janeiro de 2020, momento anterior à decretação do lockdown pelo Governo do Estado. 5.
A aplicação da Teoria da Imprevisão exige a comprovação documental da afetação das finanças do autor, por meio de registros que atestem que o decréscimo da capacidade financeira se deu, exclusivamente, em virtude dos efeitos da pandemia. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo considerando que a pandemia configura conjuntura que não pode ser ignorada pelo Judiciário, entende que esta não constitui em si justificativa única para o inadimplemento das obrigações assumidas em um contrato, de modo que é indubitável que seja comprovada a sua interferência na relação contratual, conforme entendimento exposto no REsp n. 2.070.354/SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 7.
Pelo que se depreende das decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos documentos apresentados como meios de provas, entendeu-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar ao juízo sentenciante circunstâncias que evidenciassem sua narrativa, dever que lhe era atribuído, de modo que julgou acertadamente o magistrado a quo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para conceder o beneplácido da justiça gratuita ao apelante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder o beneplácido da justiça gratuita ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0241969-68.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Assim, ante a não juntada dos documentos requeridos pelo juízo, deve o recurso da parte autora ser rejeitado, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo pelos seus próprios termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000942-47.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ALVES DA CRUZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000942-47.2022.8.06.0040 RECORRENTE: MARIA ALVES DA CRUZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE NULIDADE.
PARTE NÃO APRESENTA EXTRATOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto Maria Alves da Cruz objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Assaré/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que a parte não apresentou os documentos necessários para o regular andamento da ação no prazo requerido (ID. 11454967).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a requerente é hipossuficiente, e afirmando que os extratos bancários são pagos e sua ausência não obsta à propositura da ação.
Destaca que a parte autora compareceu pessoalmente na unidade para ratificar os termos da procuração e da petição inicial.
Requer o prosseguimento da ação. (ID. 11454970). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que os descontos são legítimos, visto que a consumidora realizou a portabilidade de empréstimo bancário com outra instituição para o Banco Bradesco.
Dessa forma, aduz não haver razões para pedido de condenação por danos morais e materiais.
Aduz que o fato de ser analfabeta não é suficiente para nulificar o contrato. (ID. 11454974).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar o regular andamento do feito, por entender que as exigências realizadas pelo juízo são indevidas.
Analisando os autos percebe-se que a decisão de ID 11454962 solicitou a juntada de extratos bancários das contas de titularidade da parte autora e não foi integralmente cumprida.
A alegação fornecida em sede de recurso, de que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, não é capaz de afastar a obrigação do consumidor de apresentar os documentos necessários ao ajuizamento e regular desenvolvimento da ação, especialmente quando se trata de prova de fácil alcance.
Em que pesem as matérias que tratem sobre direito dos consumidores serem abarcadas pelo instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, para a sua aplicação é necessária a verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Ainda que a hipossuficiência seja presumida ao consumidor, existem provas - ou alegações - que estão facilmente ao seu acesso, como a juntada de extratos bancários.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTO AUMENTO IRREGULAR DA FATURA.
NÃO VERIFICADO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200177-98.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COVID-19.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO AUTOR A APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO SEU DIREITO, ART. 373, I, CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por C.
N.
L. em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Antecipada manejada pelo ora apelante em desfavor de R.
A.
DE C., julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Inicialmente, pontua-se que o autor, ora apelante, formulou pedido de concessão de justiça gratuita, o qual, tendo-se como base o art. 98 do CPC, bem como a Súmula 481 do STJ, foi deferido. 3.
Preliminar.
No se refere à alegação de cerceamento de defesa do demandante, levando-se em consideração o que estabelece o princípio pas de nullité sans grief, bem como não se constatando prejuízo ao resultado útil do processo, face à ausência de análise dos pedidos apresentados na petição de fls. 201/204, não se depreende motivos para anular a sentença impugnada. 4.
Os documentos juntados aos autos e a narrativa das partes tornam inequívoca a relação contratual e o repasse financeiro ocorrido entre requerente e requerido, bem como deixam evidentes a existência de débitos por parte do autor.
Entretanto, pelas provas que foram acostadas, não restou evidente que as dificuldades financeiras do autor decorreram exclusivamente em virtude da ocorrência da crise sanitária causada pela COVID-19, inclusive, o documento de confissão de dívida e alienação fiduciária em garantia foi assinado em janeiro de 2020, momento anterior à decretação do lockdown pelo Governo do Estado. 5.
A aplicação da Teoria da Imprevisão exige a comprovação documental da afetação das finanças do autor, por meio de registros que atestem que o decréscimo da capacidade financeira se deu, exclusivamente, em virtude dos efeitos da pandemia. 6.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo considerando que a pandemia configura conjuntura que não pode ser ignorada pelo Judiciário, entende que esta não constitui em si justificativa única para o inadimplemento das obrigações assumidas em um contrato, de modo que é indubitável que seja comprovada a sua interferência na relação contratual, conforme entendimento exposto no REsp n. 2.070.354/SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 7.
Pelo que se depreende das decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos documentos apresentados como meios de provas, entendeu-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar ao juízo sentenciante circunstâncias que evidenciassem sua narrativa, dever que lhe era atribuído, de modo que julgou acertadamente o magistrado a quo. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para conceder o beneplácido da justiça gratuita ao apelante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder o beneplácido da justiça gratuita ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0241969-68.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Assim, ante a não juntada dos documentos requeridos pelo juízo, deve o recurso da parte autora ser rejeitado, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo pelos seus próprios termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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