TJCE - 3000925-84.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000925-84.2023.8.06.0069 EMBARGANTES: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL EMBARGADA: MARIA DE JESUS MENESES ARAUJO DO CARMO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL em face do Acórdão constante no ID 16223063. Eis o que importa relatar. Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Alega a parte embargante a existência de contradição, posto que, ao contrário do que entendeu esta Turma Julgadora no acórdão de ID 16223063, houve recente julgamento do STJ que entendeu que o envio da notificação prévia pelos meios eletrônicos é válido. Entretanto, entende este magistrado que assiste não razão ao embargante.
Explico: Os chamados bancos de dados (SPC's, SERASA, etc.) desempenham papel de elevada importância dentro do mercado financeiro, mormente na qualidade de informadores da situação cadastral dos envolvidos em uma relação de consumo, tanto de consumidores como de fornecedores, nos termos do art. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. E, abrangidos que são pelo CDC, ao prestarem tais serviços, têm a obrigação de fazê-lo de forma adequada, eficiente e segura, sob pena de incorrerem em dano ao consumidor passível de reparação civil (art. 22), cuja apuração se dará de forma objetiva (art. 14), haja vista serem os bancos de dados considerados entidades de caráter público para todos os efeitos. O art. 43, § 2º, do CDC, prevê que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele", donde se conclui que a prévia notificação ao consumidor acerca da abertura de registro negativo em seu nome é obrigatória. O objetivo fundamental de tal norma é oportunizar ao consumidor o acesso às informações arquivadas em bancos de dados de restrição ao crédito, a fim de evitar registros indevidos, possibilitando a retificação de dados e, até mesmo, o pagamento da dívida, impedindo, assim, situações vexatórias e constrangimentos decorrentes de eventuais equívocos. Contudo, embora o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ seja no sentido de que é válida a comunicação remetida por escrito por meio eletrônico para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, há a ressalva que desde que comprovado o envio e entrega da comunicação no servidor de destino.
No caso dos autos, apesar da parte recorrente apresentar junto de sua contestação um documento (ID 14210596) comprovando que supostamente a notificação prévia foi enviada ao endereço de e-mail da recorrida, não se tem prova nos autos de que o referido e-mail é de fato da mesma, inclusive em sede de réplica a mesma afirma não o ser, e, além disso, também não se tem prova de que a notificação foi lida.
Sendo assim, não há como se considerar válida a referida notificação, uma vez que não se pode garantir que a mesma foi de fato recebida e lida pela recorrida, o que vai de encontro ao Princípio da Informação que rege e norteia o Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Petição (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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