TJCE - 3000925-19.2022.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000925-19.2022.8.06.0102 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VILANY OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: RUTERCIA ROSA JACINTO DE OLIVEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo nº 3000925-19.2022.8.06.0102 Recorrente(s) VILANY OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA Recorrido(s) AMANDA KAREN SA CUNHA E RUTERCIA ROSA JACINTO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRESSÕES FÍSICAS.
DANO MORAL RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
APARELHO CELULAR DANIFICADO EM RAZÃO DAS AGRESSÕES.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO BEM DANIFICADO.
DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VILANY OLIVIERA TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de RUTERCIA ROSA JACINTO DE OLIVEIRA e AMANDA KAREN SA CUNHA.
Em inicial, narra a parte autora que, em 26/06/2023, foi ao encontro de seu marido em uma churrascaria, na cidade de Itapipoca-CE, ocasião em que o encontrou acompanhado pelas rés e por mais 3 (três) pessoas.
Alega que, diante da situação, utilizou seu aparelho celular - marca Apple, modelo Iphone 7 -, no intuito de registrar a cena, sendo, contudo, surpreendida pelas reclamadas, que a agrediram física e verbalmente, danificando, inclusive, o seu aparelho telefônico.
Afirma que as agressões apenas findaram após a intervenção do seu esposo e de funcionários da churrascaria. Ressalta, por fim, que o ocorrido lhe provocou profundo abalo à imagem e honra, além de ter gerado prejuízos de ordem financeira, com a realização de vários exames e despesas com medicamentos, além de custos com o deslocamento para Fortaleza-CE para tratamento com especialistas.
Assim, em face dos fatos relatados, a parte autora ingressou com a presente demanda, buscando obter indenização em razão dos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos danos materiais, no importe de R$ 9.498,99 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). Em sentença monocrática (id. 14186325), o Juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente, condenando as promovidas ao pagamento individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso.
Por outro lado, indeferiu o pleito atinente aos danos materiais, por entender que não restaram suficientemente comprovados nos autos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 14186330), em que pleiteia exclusivamente a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO. VOTO Recurso tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal foi dispensado.
Recebo-o, pois. Consoante detalhado em exordial, por meio da presente ação indenizatória, pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, em razão dos prejuízos sofridos em razão da agressão física e verbal perpetrada pelas reclamadas. Para tanto, narra que que, em 26/06/2023, foi ao encontro de seu marido em uma churrascaria, na cidade de Itapipoca-CE, ocasião em que o encontrou acompanhado pelas rés e por mais 3 (três) pessoas.
Alega que, diante da situação, utilizou seu aparelho celular - marca Apple, modelo Iphone 7, 128 GB -, no intuito de registrar a cena, sendo, contudo, surpreendida pelas reclamadas, que a agrediram física e verbalmente, danificando, inclusive, o seu aparelho telefônico.
Afirma que as agressões apenas findaram após a intervenção do seu esposo e de funcionários da churrascaria. Ao sentenciar, o Juízo primevo julgou pela parcial procedência do pleito autoral, condenando as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago por cada umas das reclamadas.
Em relação à concessão dos danos materiais, contudo, entendeu o Douto Magistrado a quo pelo seu indeferimento. Em suas razões de decidir, fundamentou o Juízo singular que "(...) não há provas de que o aparelho celular acostado à exordial seja de propriedade da autora, notadamente, quando a nota fiscal apresentada (ID 38690527), está em nome de terceiro.
Já em relação ao pedido de ressarcimento às despesas com medicamentos (ID 38690529), não restou evidenciado que os gastos com tais medicamentos possuem vínculo fático com episódios em liça." Desta feita, insurge-se a promovente em suas razões recursais quanto ao indeferimento dos danos materiais requestados, de modo que passo à análise do cabimento do pedido formulado. Em relação aos danos materiais pleiteados, revela-se oportuno transcrever relevante lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de responsabilidade civil": O dano patrimonial, como o próprio nome diz, também chamado de dano material, atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente.
Esta definição, embora não mereça a aprovação unânime dos autores, tem o mérito de abranger todos os bens e direitos na expressão conjunto das relações jurídicas, vale dizer, abrange não só as coisas corpóreas, como a casa, o automóvel, o livro, enfim, o direito de propriedade, mas também as coisas incorpóreas, com os direitos de crédito.
A ideia de prejuízo, tal como estava no art. 159 do Código Civil de 1916, resultante de uma lesão a um direito, bem caracteriza o dano material.
Ou, como preferem outros autores, o dano material envolve a efetiva diminuição do patrimônio, quer se trate de um bem corpóreo ou incorpóreo.[1] Assim, para que haja a efetiva comprovação dos danos materiais sofridos, faz-se necessário que seja demonstrado nos autos prova cabal do prejuízo sofrido pela demandante, sendo insuficientes meras alegações, uma vez que o dano material não se presume. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, haja vista que o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do evento danoso. No caso vertente, restou incontroverso nos autos a ocorrência de desentendimento entre as partes, que resultou nas agressões físicas perpetradas pelas rés em face da parte autora.
Em meio às agressões, conforme relatado em exordial e confirmado por uma das rés em peça de bloqueio, Sra.
Amanda Karen, a parte autora teve o aparelho telefônico danificado (id. 14186266). Nesse sentido, alega a recorrente, em sua peça vestibular, que teve um prejuízo financeiro no importe de R$ 5.498,99 (cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos) na compra de um novo aparelho, qual seja, um Iphone 13, 128 GB, conforme nota fiscal acostada ao feito (id. 14186247). Do conjunto probatório carreado ao feito, extrai-se, portanto, que a parte autora teve o celular danificado em razão de ato praticado pelas rés, restando, portanto, demonstrado o nexo causal entre a ação das promovidas e o dano sofrido pela promovente, o que legitima a condenação das recorridas em ressarcir o dano suportado pela requerente, relativo ao aparelho telefônico. Todavia, conforme detalhado pela própria promovente em exordial, o aparelho telefônico danificado pelas requeridas era da marca Apple, modelo Iphone 7, 128 GB, consoante se vislumbra, inclusive, pelas fotos acostadas ao caderno processual (id. 14186243). Conquanto não se negue a responsabilidade das promovidas em indenizar a autora pelos danos suportados, há que se pontuar que a indenização pretendida deve ser compatível com a efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do evento danoso. Assim, considerando-se que, em momento anterior à ocorrência do evento lesivo, a parte autora possuía um aparelho telefônico da marca Apple, modelo Iphone 7 128 GB, revela-se devida a recomposição do patrimônio perdido, por meio do pagamento de indenização pelos causadores do dano.
Todavia, o valor indenizatório deve ser necessariamente compatível com o valor do bem que efetivamente deixou de integrar o patrimônio da vítima, não sendo possível impor às recorridas o pagamento de indenização em valor superior ao real prejuízo sofrido pela requerente, haja vista que configuraria enriquecimento ilícito por parte da autora. Neste norte, adotando-se como parâmetro o valor médio de mercado do bem móvel danificado, hei por bem fixar o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de danos materiais, a ser pago solidariamente pelas reclamadas.
Referida quantia se mostra razoável e proporcional ao prejuízo suportado pela recorrente, adequando-se às peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento indevido.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. Por fim, aduz a recorrente que, em razão das agressões físicas, fora obrigada a arcar com despesas relacionadas a tratamentos médicos, exames e medicamentos, ao que pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É imperioso ressaltar, contudo, que, para comprovar as despesas médicas realizadas, a parte autora se limitou a juntar ao presente feito uma única nota fiscal (id. 14186248), referente a um remédio denominado Reconter, no valor de R$ 76,97 (setenta e seis reais e noventa e sete centavos), acompanhada de um receituário e um atestado médico, que não prescrevem a referida medicação, não sendo possível, portanto, deduzir que o medicamento adquirido tenha qualquer relação com o incidente descrito em exordial. Outrossim, cumpre registrar que não há nos autos prova de que a parte autora tenha sido submetida a qualquer tratamento em razão das agressões físicas, nem tampouco há qualquer documento que ateste que a requerente tenha feito despesas com deslocamentos para Fortaleza-CE, no intuito de tratar da sua saúde. Dessa forma, a meu ver, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao valor efetivamente gasto com as supostas despesas médicas, a fim de demonstrar a extensão do dano material sofrido.
Logo, diante da ausência de comprovação cabal do alegado prejuízo, entendo por bem manter a sentença neste ponto, afastando o pleito atinente ao ressarcimento das despesas médicas. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença monocrática, apenas para condenar as recorridas ao pagamento solidário da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de danos materiais, referente ao bem móvel por estas danificado, nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 96.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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