TJCE - 3000952-85.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000952-85.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDO: VIVIANE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 17764171) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA contra o acórdão (ID 15582224) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Continuando, o ente requerido, em suas razões, aduz que a parte autora não possuiria direito ao recebimento do terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 não haveria sido recepcionado pela Constituição Federal, a qual estabeleceria 30 (trinta) dias como sendo o período de gozo de férias remuneradas.Cabe dizer que o direito pleiteado pela autora se encontra disposto nos artigos 50 e 51 da da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda), in verbis: "Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. [...]" Pois bem.
Considerando que o diploma legislativo em questão foi publicado em 2011 - ou seja, após o advento da Constituição Federal de 1988 -, não há que se falar em recepção ou não da norma municipal, tendo em vista que este fenômeno jurídico se destina à manutenção ou não de normas infraconstitucionais anteriores à Constituição em vigor, sob a análise da compatibilidade material daquelas com esta.
Tratando-se de uma norma com vigência posterior à ordem constitucional vigente, há de ser feito juízo de compatibilidade daquelas com esta via controle de constitucionalidade.
Nesse contexto, não vislumbro qualquer afronta da Lei Municipal nº 240/2011, em especial de seus artigos 50 e 51, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as amplie.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, relativos a casos similares.
Confiram-se: […] Diante disso, constata-se que a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total." (GN) Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, observo que o recorrente desprezou o fundamento do acórdão, suficiente para mantê-lo nesse ponto, não o impugnando especificamente.
Esse contexto revela deficiência da fundamentação no particular, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1.
Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396775 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) GN. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, e Tema 1241, da repercussão geral, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
07/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL3000952-85.2023.8.06.0160 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: VIVIANE FERREIRA DE SOUSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 6 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000952-85.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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