TJCE - 3000927-63.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000927-63.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARLUCE MARQUES DE CASTRO MELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000927-63.2023.8.06.0163 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO RECORRENTE: MARLUCE MARQUES DE CASTRO MELO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO ACOLHIDA. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
CONTRATOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 13159861): Aduz o autor que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a anuidade de cartão de crédito.
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 Contestação (ID. 13159876): O Banco requerido aduz que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade.
Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e requer a improcedência da demanda. Réplica (ID. 13159888): O requerente sustenta que o promovido não fez a juntada de contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar a contratação do título de capitalização.
Reitera os pedidos iniciais. Sentença (ID. 13160050): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "a) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (anuidade cartão de crédito); b) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ". Recurso Inominado (ID. 13160055): A parte promovente, ora recorrente, preliminarmente, afirma a inexistência de conexão.
No mérito, aduz fazer jus à indenização por danos morais. Contrarrazões (ID. 13160059): Defende a inexistência de danos morais e, consequentemente, a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Na espécie, a preliminar de inexistência de conexão deve ser acolhida, pois, embora constatada a similitude entre as demandas, tratando-se das mesmas partes, verifica-se a existência de relações jurídicas distintas, com esteio em contratos diferentes, de forma que ausente hipótese de conexão entre as lides.
Com efeito, nos termos do art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ocorre que os contratos, como causa de pedir, são diferentes em cada feito, evidenciando a impossibilidade de aplicação do referido instituto à hipótese dos autos.
Nessa linha, a jurisprudência dominante: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÁRIAS DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PARTES.
CONTRATOS DIFERENTES.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (...) Pois bem, ao contrário do que prega a decisão origem, não é caso de conexão, já que, apesar das partes serem as mesmas, os contratos, como causa de pedir, são diferentes, já que enquanto esta demanda trata do contrato de nº 20199005456000306000, os demais processos tratam de outros contratos. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0050987-47.2021.8.06.0168 - 5ª Turma Recursal - Rel.
Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO CABRAL, Data do julgamento: 02/02/2023) "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO I, DO CPCB).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 330, INCISO III, CPCB).
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ORIUNDOS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS.
PROPOSITURA PELA AUTORA DE DIFERENTES DEMANDAS QUESTIONANDO-SE EM CADA UMA DELAS INSTRUMENTO CONTRATUAL DIFERENTE.
POSSIBILIDADE.
ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. (...)" (TJCE; Recurso Inominado Cível - 0050047-63.2020.8.06.0121, Rel.
Juíza SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 27/09/2021). Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. Cinge-se a contro-vérsia recursal exclusi-vamente sobre a possibilidade de condenação da instituição financeira quanto à compensação por danos morais supostamente sofridos pela parte autora, restando incontro-versos os demais pontos da sentença de origem ante a ausência de recurso. No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados, uma vez que os descontos de valores em conta utili-zada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do valor a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00, o qual revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS COM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
VALORES DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
ATO ILÍCITO QUE NÃO RETRATA MERA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0038326-83.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.09.2020) (TJ-PR - RI: 00383268320198160182 Curitiba 0038326-83.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2020)" "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ENCARGOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO NEM SOLICITADO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00003253320218050063, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2022)" Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando em parte a sentença de origem, condenar o demandado a pagar em fa-vor da parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o recurso foi parcialmente provido. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000927-63.2023.8.06.0163 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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