TJCE - 3000933-79.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000933-79.2023.8.06.0160 - Apelações Cíveis Apelantes/Apelados: Município de Santa Quitéria e Mardonia Maria Ribeiro Oliveira Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO AO ANUÊNIO PREVISTO NO ART. 68 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 0081-A/93).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO.
VENCIMENTO BASE E NÃO REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CARTA MAGNA DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/1998.
APELO MUNICIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria a pagar à autora adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio e não quinquênio, a incidir sobre o vencimento base, bem como as diferenças correspondentes, com reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Ambas as partes recorreram. 2.
Argumenta a municipalidade que o art. 50 da Lei nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias, destinados aos profissionais do magistério.
No entanto, foram revogados apenas os incentivos e gratificações destinados especificamente aos servidores do magistério, e não aqueles que dizem respeito aos servidores em geral, como é o caso do anuênio, previsto no art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93).
Tanto é assim que foram expressamente excluídas da revogação "as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico", dirigidas exclusivamente para os profissionais do magistério. 3.
O art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93 não depende de norma regulamentadora, visto que já traz em seu bojo todos os critérios para a implementação do adicional por tempo de serviço. 4.
Das fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a autora vem recebendo, mês a mês, o adicional por tempo de serviço, porém, na forma de quinquênio, em desacordo, portanto, com o que estabelece o supracitado dispositivo legal, que prevê seu pagamento em forma de anuênio. 5.
Quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, reclamada pelo ente público, já houve o devido reconhecimento na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal nesse ponto. 6.
Defende a autora que o anuênio deve incidir sobre a sua remuneração e não sobre seu vencimento base.
Razão, porém, não lhe assiste, haja vista que o inc.
XIV do art. 37 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 7.
Realmente, de acordo com a redação originária do inciso XIV, art. 37 da CF/1988, o chamado "efeito cascata" ocorria apenas quando os acréscimos pecuniários se davam "sob o mesmo título e idêntico fundamento".
Entretanto, a EC nº 19/1999 suprimiu a parte final do citado dispositivo, de modo que a interpretação que se dá, a partir de sua vigência, é no sentido de que os servidores públicos não podem incorporar suas vantagens pessoais à base de cálculo das demais gratificações a que fazem jus, haja vista a vedação ao aludido efeito cascata ou repicão.
Daí se concluir que o cálculo das vantagens pecuniárias deve-se realizar apenas sobre o vencimento base do cargo efetivo, desconsiderando todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 8.
Recurso da municipalidade parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Apelo autoral conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso autoral e em parte do apelo da municipalidade, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e Mardonia Maria Ribeiro Oliveira, em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação ordinária de cobrança, nos seguintes termos (ID 12327205 - destaques no original): "(…).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (…) Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. (…). A parte autora, nas razões de ID 12327208 alega, em resumo, que a Lei Complementar Municipal nº 81-A/93, em seu art. 68, parágrafo único, c/c art. 47, estabelece o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) ao ano, sobre a remuneração e não sobre o vencimento-base. Sendo assim, requer "que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, do adicional por tempo de serviço na forma de ANUÊNIOS tendo como parâmetro a REMUNERAÇÃO e não o VENCIMENTO-BASE". O Município de Santa Quitéria, por sua vez, nas razões de ID 12327210, alega, preliminarmente, a "prescrição das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos, visto que deve ser observado o prazo quinquenal fixado no Decreto nº20.910/32". No mérito, defende que, a autora, por ser profissional do magistério, é regida pela Lei Municipal n.º 647/2009, a qual "revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais)".
Nesse aspecto, afirma que a administração pública deve obediência ao princípio da legalidade, de modo que, inexistindo previsão legal, fica impossibilitada de conceder a vantagem pleiteada pela autora. Aduz, ademais, que "a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993 (estatuto dos servidores), que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define (sic), efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos". Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da municipalidade no ID 12327214 e da autora no ID 12327217, ambas requerendo o desprovimento do recurso da parte ex adversa. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de direito meramente patrimonial, inexistindo interesse público relevante na lide, nos termos do art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Conforme relatado, tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Santa Quitéria e Mardonia Maria Ribeiro Oliveira, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação ordinária de cobrança, para condenar o ente requerido a implantar o adicional por tempo de serviço da parte autora na forma de anuênio, a incidir sobre o vencimento-base, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais, inclusive com reflexo nas férias, terço constitucional e 13º salário, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. O ente público acionado defende que a autora, por ser servidora da educação, é regida pela Lei Municipal n.º 647/2009, a qual "revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais)".
Aduz, ademais, que artigo da Lei Municipal n.º 081-A/1993 que prevê o direito ao anuênio é de eficácia limitada. De fato, o Município de Santa Quitéria criou o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG (Lei nº 647/2009), no qual não há previsão referente à gratificação por tempo de serviço.
Por outro lado, o direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93) que, em seu artigo 68, assim dispõe: "Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." Nesse tocante, argumenta a municipalidade que o art. 50 da Lei nº 647/2009 revogou todos os incentivos e gratificações de leis ordinárias, destinados aos profissionais do magistério. No entanto, da leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que foram revogados apenas os incentivos e gratificações destinados especificamente aos servidores do magistério, e não aqueles que dizem respeito aos servidores em geral, como é o caso do anuênio.
Tanto é assim que foram expressamente excluídas da revogação "as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico", dirigidas exclusivamente para os profissionais do magistério.
Veja-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. É de concluir-se, dessarte, que o adicional por tempo de serviço é direito de todo servidor público efetivo do Município de Santa Quitéria, que a ele faz jus, "a partir do mês que completar o anuênio", tal como previsto no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 0081-A/93, que não depende de norma regulamentadora, visto que já traz em seu bojo todos os critérios para a sua implementação. In casu, das fichas financeiras anexadas aos autos, verifica-se que a autora vem recebendo, mês a mês, o adicional por tempo de serviço, porém, na forma de "quinquênio", em desacordo, portanto, com o que estabelece o supracitado dispositivo legal, que prevê seu pagamento em forma de anuênio. Quanto à reclamada prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, já houve o devido reconhecimento na sentença, o que evidencia a ausência de interesse recursal do ente público nesse ponto. Sendo assim, de rigor o conhecimento apenas parcial do apelo da municipalidade, para, nessa extensão, desprovê-lo, com a manutenção da sentença, na parte em que a condenou o ente requerido a implantar o adicional por tempo de serviço da autora na forma de anuênio, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais, inclusive com reflexo nas férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de liquidação. A parte autora, por sua vez, defende que o anuênio deve ser pago sobre a remuneração e não sobre o vencimento-base, o que não lhe assiste razão. Com efeito, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que impõe a improcedência do apelo autoral.
Realmente, de acordo com a redação originária do inciso XIV, art. 37 da CF/1988, o chamado "efeito cascata" ocorria apenas quando os acréscimos pecuniários se davam "sob o mesmo título e idêntico fundamento".
Entretanto, a EC nº 19/1999 suprimiu a parte final do citado dispositivo, de modo que a interpretação que se dá, a partir de sua vigência, é no sentido de que os servidores públicos não podem incorporar suas vantagens pessoais à base de cálculo das demais gratificações a que fazem jus, haja vista a vedação ao aludido efeito cascata ou repicão.
Daí se concluir que o cálculo das vantagens pecuniárias deve-se realizar apenas sobre o vencimento-base do cargo efetivo, desconsiderando todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente.
As Cortes Superiores têm decidido, pacificamente, pela inconstitucionalidade do chamado "efeito cascata", a exemplo dos ilustrativos julgados a seguir ementados, ad litteram (destacou-se): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017); PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ART. 37 DA CF/88.
VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendo-a nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/1999.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.
V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 58.226/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Sobre a matéria ora versada, este Sodalício Alencarino também possui jurisprudência pacífica, consonante a linha adotada no presente voto, tal qual se pode ver dos arestos a seguir coligidos (destacou-se): PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO, COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO, BEM COMO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA". 1.
O vencimento a que se reporta o art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, sobre o qual deve incidir o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 1% por cada ano de serviço efetivo, deve ser o vencimento-base do cargo efetivo e não a remuneração, que consiste no vencimento do cargo efetivo acrescidos das vantagens pecuniárias. 2.
Não ocorreu violação ao postulado da irredutibilidade vencimental, mas uma adequação à legislação municipal atinente ao assunto e às mudanças implementadas pela EC nº 19/1998, a qual vedou a ocorrência de "efeito cascata". 3.
Quanto às parcelas posteriores ao ajuizamento do feito, que venceram no decorrer do trâmite processual, obviamente se encontram abrangidas pelas disposições sentenciais, na medida que o Magistrado a quo condenou o ente público ao pagamento das parcelas devidas até a devida implementação, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Carece de razoabilidade o argumento municipal de que estaria pagando os anuênios em conformidade com o estabelecido em sentença, por não encontrar respaldo nas provas produzidas nos autos, mormente as fichas financeiras adunadas, não tendo o ente público cumprido o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Majoração das verbas honorárias a ser efetivada em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006132920238060160, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/06/2024); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, trata-se de ação cuja sentença julgou procedente o pedido autoral da gratificação como parte integrante da remuneração, no entanto, indeferiu o pedido acerca do anuênio incidente sobre sua remuneração integral. 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal¿. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023); EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006124420238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024). Imperioso, portanto, o desprovimento do apelo autoral, para manter a sentença na parte em que indeferiu o pedido de incidência da remuneração como base de cálculo do anuênio. Por todo o exposto, conheço do recurso autoral e parcialmente do apelo da municipalidade, para desprovê-los, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000933-79.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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