TJCE - 3000925-05.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000925-05.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DAMISA BRAGA ARAUJO VIANA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO TEMA Nº 905, DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/2021).
PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de férias, por não ter o Município considerado a remuneração da servidora na integralidade, bem como o termo inicial da prescrição. 2. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII estabelece que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 3. Por sua vez, a Lei municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, estabelecendo, no art. 47, que "remuneração" "é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. No caso ora em análise, depreende-se dos autos, conforme documentos acostados, que o Município de Santa Quitéria não levou em consideração a remuneração da promovente na integralidade como base de cálculo para o pagamento do adicional de férias, violando, assim, a Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 081-A/93, reconhecendo-se como certo o direito da autora ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até o efetivo pagamento. 5. Ademais, o ente público demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto das vantagens em apreço. 6. No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo ente público promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 7.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, para dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu das Apelações, para dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES interpostas por DAMISA BRAGA ARAÚJO VIANA e pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando o município demandado ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal. A parte autora interpôs apelação (ID 11484503), aduzindo, em suas razões recursais, que a prescrição quinquenal deve ser afastada, tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias, e o terço constitucional, é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu.
Desta forma, a parte autora faz jus ao terço de férias sobre o todo o período previsto na lei, desde o início do vínculo com o requerido, não estando prescritas as verbas requeridas. Argumentou, ainda, fazer jus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme pleiteado na inicial. Requereu o provimento do recurso de apelação ora interposto, reformando a sentença, para afastar a prescrição quinquenal, impondo a condenação das verbas requeridas desde o início do vínculo funcional, bem como a condenação do Município requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por sua vez, o Município de Santa Quitéria também apresentou recurso de apelação (ID 11484507), no qual aduziu que a parte autora não detém direito ao pedido feito na petição inicial, como se depreende da análise do disposto no art. 7º da Constituição Federal, uma vez que o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração". Alegou que as vantagens pecuniárias estão dispostas nos arts. 54 e 55 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os quais estabelecem que tais vantagens não podem acumular e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei, argumentando que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993 é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. Nesse sentido, defendeu que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais nos vencimentos da autora, conforme pleiteado na petição inicial, mesmo que possível, dependeria de uma disposição legal regulamentadora prévia.
Diante da vedação legal e da ausência de tal norma regulamentadora, o pedido da parte autora carece de amparo. Por fim, apontou que sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas.
Além disso, a partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (conforme o art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas, respectivamente, pela autora (ID 11484510) e pelo Município de Santa Quitéria (ID 11484512). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos ora interpostos e passo à análise dos pontos impugnados de forma conjunta. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de férias, por não ter o Município considerado a remuneração da servidora na integralidade, bem como o termo inicial da prescrição. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assim estabelece, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Referido dispositivo aplica-se aos servidores municipais, conforme dispõe do art. 39, § 3º, da Constituição, vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, a Lei municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, in verbis: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Nesse contexto, considerando o vínculo jurídico existente entre as partes, extreme de dúvidas que o cálculo das parcelas pleiteadas deve observar a integralidade da remuneração da servidora, em aplicação direta da legislação de regência acima transcrita. No caso ora em análise, depreende-se dos autos, conforme documentos acostados (ID 11484418 a 11484423), que o Município de Santa Quitéria não levou em consideração a remuneração da promovente na integralidade como base de cálculo para o pagamento do adicional de férias, violando, assim, a Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 081-A/93, reconhecendo-se como certo o direito da autora ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até o efetivo pagamento. Ademais, o ente público demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto das vantagens em apreço. No mesmo sentido, seguem julgados dessa Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 01.
A municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada na base de cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de 1º grau em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo nesse ponto. 02.
Aduz, ainda, que a sentença hostilizada merece reparo no tocante à fixação dos juros e correção monetária, com o fito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça vertida no Tema nº 905.
De fato, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação, fixados no decisum. 03.
Em reexame necessário, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal. 04.
Precedentes. 05.
Por fim, a sentença merece reparos, ainda em sede de reexame necessário, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação [art. 85, § 4º, II, do CPC.] 06.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provimento e apelação parcialmente conhecida e provida, no sentido de determinar que: a) os encargos legais decorrentes da condenação sejam fixados em observância à orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), b) a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado e c) seja decotada da condenação o pagamento do ente requerido em despesas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0007708-40.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE A VANTAGEM INTITULADA "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DA "REMUNERAÇÃO INTEGRAL".
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA EXTENSÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
Nas razões recursais, a municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada no cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, verifica-se que tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo primevo em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Mesmo se assim não fosse, o dispositivo legal apontado pelo recorrente não conduz ao entendimento de que tal benesse concedida aos "agentes comunitários de saúde e agentes de combate às edemias" é, de fato, transitória e indenizatória.
Apelo não conhecido nesta extensão. 3.
Em reexame necessário, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 5.
De outro giro, voltando às razões recursais, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação fixados no decisum.
Sobre este ponto, imperiosa a observância do precedente vinculante do Tribunal Cidadão (REsp 1.495.146/MG). 6.
Ainda em sede de Reexame Necessário, cumpre retocar o decisum para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado, bem como para decotar a condenação do ente requerido ao pagamento das despesas processuais. 7.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Apelação conhecida apenas em parte e, nesta extensão, provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0002199-94.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) Ao contrário do que alega o Município de Santa Quitéria, da redação ostentada pelas leis em destaque, observa-se que as normas são autoaplicáveis, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não subsistindo o argumento do Município apelante de que haveria a necessidade de uma lei municipal específica para regulamentar o pagamento do referido benefício. Desse modo, em que pese o esforço argumentativo do ente público recorrente, tem-se que a autora faz jus ao pagamento do terço de férias sobre sua remuneração integral, reconhecendo-se como certo o direito da promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação. No que se refere à prescrição, alegou a autora que o prazo quinquenal deve ser afastado, tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias, e o terço constitucional, é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu. Entretanto, é pacífico que em se tratando de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, haja vista tratar-se de inequívoca relação de trato sucessivo, senão vejamos: Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." No presente caso, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, ocorre a cada período o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição ocorre somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional. A propósito, no RE nº 110.419, que deu origem à edição do referido enunciado sumular, o Ministro Moreira Alves, Relator do processo, esclarece: "O fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.
A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de modificações ulteriores é mera conseqüência daquela, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento) e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto 20.910/32". Também, Pontes de Miranda ensina que "Se se trata de prestações periódicas, a prescrição concerne a cada período; portanto, completa-se à medida que se alcança o quinto aniversário.
As posteriores ficam fora da exceção de prescrição, desde que não foi por lei extinto o direito" (Tratado de Direito Privado pág. 393 tomo VI Borsoi terceira edição).
Além disso, "a prescrição não se conta da lei que defere o direito, mas do ato que lhe recusa aplicação" (R.T.J. vol. 46, pág. 259), que no caso não se deu. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/08/2023 e possui como objeto o percebimento do reflexo remuneratório, há de se concluir que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 21/08/2018, alcançando a prescrição apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Importante ressaltar, conforme corretamente consignado na sentença recorrida, que apenas nas hipóteses de conversão em pecúnia de férias não usufruídas ou licença-prêmio não gozadas tem-se a passagem do servidor para a inatividade como termo a quo do prazo prescricional, diferentemente do que ocorre no caso ora em análise, em que se pleiteia o pagamento de parcela remuneratória paga a menor. No mais, no que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo ente público promovido, devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, merecendo reforma a sentença quanto ao ponto. Destarte, considerando a argumentação ora exposta, CONHEÇO das apelações, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença em parte, para reconhecer o direito da promovente ao pagamento do terço de férias sobre sua remuneração integral, bem como das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, além de determinar que os consectários legais observem a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, mantendo-se inalterada nos demais capítulos. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, também corretamente assinalado pelo magistrado de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000925-05.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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