TJCE - 3000952-50.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165988329
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165988329
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22/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165988329
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22/07/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) PROC.
Nº 3000952-50.2023.8.06.0010 REQUERENTE: JOSENI SABINO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc, A parte exequente peticionou nos autos informando que concorda com os valores depositados pela parte executada e indicando os dados bancários, bem como requerendo a expedição de alvará do valor depositado para a conta bancária de titularidade do seu patrono (ID. 137990946).
Eis o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 137261487, contudo, deixo de apreciar, por ora, referida impugnação, tendo em vista a solicitação da parte autora para expedir alvará em nome do causídico.
Explico.
Observa-se que o advogado da parte promovente tem procuração devidamente assinada pela parte autora e com poderes para receber e dar quitação.
Todavia, mesmo havendo procuração com poderes especiais, entendo que não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado, bem como determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários de sua titularidade.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar a petição de ID. 137261487.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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