TJCE - 3000938-83.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000938-83.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA NUBIA NOGUEIRA OLIVEIRA PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95). Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48). Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo. Compulsando os autos, verifica-se que houve equívoco na descrição do texto do tópico "I" do dispositivo estabelecido na sentença proferida nestes autos(ID 102119798), o qual determina o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimos de juros moratórios desde a data do fato.
Sabe-se que a responsabilidade discutida nos autos é contratual, conforme disposto na própria fundamentação da decisão, devendo consequentemente, a mencionada condenação, incidir a partir da citação.
Dessa forma, o tópico respectivo deve constar da seguinte maneira: I) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual);" DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a existência de erro material, a fim de que seja corrigido o tópico "I" do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, que passa ter a seguinte redação: " I) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual)." A decisão embargada é mantida nos demais termos.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º: 3000938-83.2024.8.06.0090 REQUERENTE: JOSEFA NUBIA NOGUEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que teve seu fornecimento de energia suspenso de forma indevida.
Afirma que o corte se deu em 09/04/2024, referente à fatura com vencimento em 10/03/2024, no valor de R$ 252,33 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), no entanto, conta que efetuou o pagamento em 06/04/2024.
Requer indenização por dano moral.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta que o pagamento da conta de energia não lhe foi comunicada pelo agente arrecadador.
Alega culpa de terceiro e a inexistência do dever de indenizar.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Da falha na prestação do serviço e da compensação por danos morais: Os fatos descritos nos autos traduzem a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
O caput do art. 14 do aludido Código dispõe que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A partir dessa norma, extrai-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é do tipo objetiva (prescinde do elemento culpa), ao passo que a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação de serviço e os danos ocasionados ao consumidor é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovado que a fatura referente ao mês de março de 2024, embora vencida, foi devidamente paga em 06/04/2024, data anterior ao corte, que seu deu em 09/04/2024 (ID n.º 84448065, p. 02).
Desse modo, conclui-se que a Requerente cumpriu com sua obrigação pagando a fatura, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal, uma vez que se deu três dias após o pagamento.
Registro que tal informação não foi refutada pela parte Promovida, que nada trouxe em contrário.
Assim, a alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não pode se admitir é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, tendo em vista o caráter essencial do serviço.
Em casos semelhantes, o TJCE já decidiu: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
PAGAMENTO PREVIAMENTE REALIZADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO AGENTE ARRECADADOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000565320238060124, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024) INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA 08 VEZES EM MENOS DE 01 ANO.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
SITUAÇÃO INCONTROVERSA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE ARRECADADOR, QUE NÃO REPASSOU A INFORMAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ART. 14, § 3º, II do CDC.
CULPA IN ELIGENDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT E ART. 14º DO CDC.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADEQUA AS PECULIARIDADES DO CASO, AO GRAU ELEVADO DA OFENSA, COMPENSA O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E REPRIME PEDAGOGICAMENTE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000610220238060019, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
DÉBITO PAGO EM DATA ANTERIOR À INTERRUPÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001471620228060113, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 05/12/2023) Portanto, havido o dano pela conduta ilegal e desarrazoada da concessionária, impositiva se mostra a condenação da Demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Relativamente ao quantum, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que se deva levar em conta, para a sua fixação, as condições pessoais das partes envolvidas, a vítima e o agente responsável pelos danos, sopesadas pelo prudente arbítrio do julgador.
Ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado não seja exorbitante, a ponto de enriquecer ilicitamente o ofendido, e, também, não seja ínfimo, para desestimular novas agressões à honra alheia.
Desse modo, fixo o valor da compensação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra suficiente e necessário a reparar o constrangimento e os incômodos suportados pelo consumidor, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acima referidos. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato; Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Icó - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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