TJCE - 3000926-87.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000926-87.2023.8.06.0160 Apelações cíveis Recorrentes: Município de Santa Quitéria/Maria Lucimar Abreu Recorridos: Maria Lucimar Abreu / Município de Santa Quitéria EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 081-A/93).
AUTOAPLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
De forma contrária ao argumento do ente municipal no recurso, e de acordo com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, a eficácia do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993 é plena e a aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos. 4.
Tratando-se de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros limitam-se aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5.
Recursos conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, analisando ação ordinária ajuizada por Maria Lucimar Abreu em face do Município de Santa Quitéria, julgou parcialmente procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 13363292): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se." Nas razões recursais (ID 13363293), Maria Lucimar Abreu busca a reforma da sentença para que haja a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênios, tendo como parâmetro a remuneração e não o vencimento base. Na apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria (ID 13363297), ressaltou-se inicialmente a prescrição das diferenças vencidas há mais de cinco anos, destacando que a a Lei Municipal n.º 081-A/1993 seria de eficácia limitada, o que impediria o exercício do direito vindicado. Contrarrazões de ID n.º 13363300, em que a parte autora aduz a possibilidade de aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores aos profissionais do magistério.
Em que pese ressaltar ainda estar vigente o adicional pleiteado, aduz que ingressou no serviço público antes da suposta revogação deste.
Salienta ainda que a norma regente do adicional seria autoaplicável, sendo descabido falar em aplicação da vedação contida na súmula vinculante nº 37 do STF. Sem contrarrazões da municipalidade. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de opinar por reputar ausente causa que justificasse a intervenção ministerial (ID 14130461). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, passando a analisá-los. Conforme brevemente relatado, narra a promovente que é servidora pública e recebe adicional por tempo de serviço e que deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base, requerendo as verbas vencidas e vincendas tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base, inclusive sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias. Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabeleceu, em seus artigos 46, 47 e 68, o seguinte: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. A controvérsia restringe-se à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, alegando a parte autora que incide sobre toda a remuneração, enquanto o ente público defende incidir sobre o vencimento-base do servidor, assistindo razão ao Município de Santa Quitéria.
Explico.
A Lei Municipal nº 081-A/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. Conclui-se, portanto, que o vencimento é um componente da remuneração integral do servidor.
Aliás, o vencimento (ou salário-base) encontra-se definido no artigo anterior como sendo a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei (art. 46), não havendo como confundir com remuneração integral. Assim, tenho que o referido adicional deve incidir sobre o valor do salário-base (vencimento) definido em Lei.
Ademais, o inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Outrossim, de forma contrária ao argumento do ente municipal no recurso e de acordo com a atual disciplina constitucional sobre o assunto, a eficácia do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, que trata do direito ao anuênio, é plena e a aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores para produzir seus efeitos. Há, inclusive, julgados desta Egrégio Corte de Justiça contendo mesma causa de pedir e pedido, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO §3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0000367-41.2016.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, (Remessa Necessária Cível - 0000367-41.2016.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA - PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA FIXADO POR MEIO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIGÊNCIA A PARTIR DO 27/04/2011.
PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
VALOR FIXADO EM LEI FEDERAL QUE DIZ RESPEITO AO VENCIMENTO BÁSICO - DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE IGUALOU O VALOR DEVIDO - OBSERVAR A PRESCRIÇÃO NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: APLICAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, E 7º, VIII, DA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REFORMULAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SERÃO FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO MAJORADOS NOS TERMOS ART. 85, §§ 4º, II, E 11, DO CPC.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS PARCIALMENTE - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS FUNDAMENTOS. (...).
Dando continuidade, a sentença merece reparo ínfimo na via do reexame necessário no ponto concernente à base de cálculo do anuênio, que deve ocorrer em torno do vencimento básico e não da remuneração do servidor, integrando tal verba para cômputo do total remuneratório para fins de aplicação do salário-mínimo. 9 - Por fim, por se tratar de sentença ilíquida, entendo que a condenação em honorários deve ser feita após a liquidação do julgado, como prevê o art.85, § 4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0000090-88.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) Como o pedido da parte autora era no sentido de incidir o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, e este foi julgado improcedente, o pedido reflexo - incidência sobre férias e 13º salário - também deve ser desprovido, notadamente por inexistir prova de que não esteja sendo pago nos termos da legislação vigente. Por fim, tratando-se de cobrança formulada por servidor público de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros limitam-se aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, como reconhecido na sentença e nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, senão vejamos: SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desta forma, tendo a ação sido proposta em 21/08/2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento do adicional por tempo de serviço, ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 21/08/2018. Diante do exposto e fundamentado, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Deixo de fixar os honorários recursais, vez que se trata de sentença ilíquida, cujo percentual de definição da verba honorária somente ocorrerá a posteriori, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/ CE, 06/04/2021). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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