TJCE - 3000938-24.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BRENDA LETICIA NOBRE AMANDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000938-24.2023.8.06.0024EMBARGANTES: EDCASSIA CORREIA NOBRE e CIDELMA RODRIGUES NOBRE EMBARGADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAR MAJORAÇÃO AO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EXISTENTE.
VALOR MAJORADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMBARGANTE.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACORDÃO REFORMADO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos das autoras EDCASSIA CORREIA NOBRE e CIDELMA RODRIGUES NOBRE e LHES DAREM PROVIMENTO nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora RELATÓRIOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por EDCASSIA CORREIA NOBRE e CIDELMA RODRIGUES NOBRE, em face de acórdão (ID: 18664137) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu de recurso de embargos anterior e lhe deu parcial provimento, reformando o julgado a quo para majorar o valor, arbitrado a título de indenização por danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).As autoras, ora embargantes, argumentam que a decisão padece de omissão, ao deixar de especificar expressamente se tal quantia majorada se refere ao montante devido a cada uma das Embargantes, de forma individualizada.
Sendo suposta omissão passível de interpretar que o valor total de R$ 5.000,00 seria dividido entre ambas, resultando, na prática, na redução do quantum reparatório para R$ 2.500,00, por autora, o que configuraria evidente prejuízo às EmbargantesPortanto, requerem as embargantes o recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a sustentada omissão e conste que a referida majoração do dano moral, no valor de R$ 5.000,00, seja em favor de cada Embargante.É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.Nesse sentido, ao analisar os embargos de declaração opostos pelas partes, EDCASSIA CORREIA NOBRE e CIDELMA RODRIGUES NOBRE, entendo que este merece acolhimento, uma vez que, de fato, há, no acórdão embargado, omissão no tocante à especificação da majoração do valor do dano moral, o que pode gerar uma interpretação equivocada.Logo, estando evidente que ocorreu omissão na determinação deste colegiado do quantum indenizatório de uma forma inequívoca, necessário se faz que seja sanado tal vício.PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula n° 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. (EDCiv no (a) ApCiv XXXXX/2019, Rel.
Desembargador (a) José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).Assim, deve se considerar a majoração ao pagamento referente à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, montantes a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES DOU PROVIMENTO, para retificar o acórdão apenas para que passe a vigorar, em seu dispositivo, a seguinte alteração: a) "reformando o julgado a quo para ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simple,s de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC)" mantendo-se, contudo, inalteradas as demais disposições.É como voto.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora -
09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000938-24.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDCASSIA CORREIA NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000938-24.2023.8.06.0024 RECORRENTE(S): EDCASSIA CORREIA NASCIMENTO RECORRIDO(S): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE ORIGEM: 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REFATURAMENTO DA FATURA COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES AO DÉBITO DEBATIDO.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por EDCASSIA CORREIA NASCIMENTO objetivando a reforma de sentença proferida pela 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, por si ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência já deferida, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I CPC, PARA: A) declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses de JUNHO DE 2021 a JANEIRO DE 2022, devendo haver o refaturamento das cobranças em comento com base no valor médio dos 12 (doze) meses anteriores, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
B) Condenar a CAGECE a restituir às autoras, na forma simples, os valores efetivamente pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir da data de cada pagamento, que serão apurados e comprovados na fase de cumprimento de sentença.
C) Condenar a Ré, a pagar para cada autora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária da data desta sentença pelo INPC a partir da data desta sentença, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Improcedente os demais pedidos." Nas razões do recurso inominado, no ID 18190950, a parte recorrente REQUER, em síntese, que seja reformada a sentença, para que em virtude de ter sido reconhecida a ilegalidade do negócio jurídico discutido, comprovando que houve notória falha na prestação dos serviços da requerida, seja majorada a condenação relativa à indenização por danos morais, bem como seja a mesma condenada em indenização por danos materiais.
Contrarrazões no ID 18190954.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Dos fundamentos expostos na inicial, a parte autora se insurge quanto ao faturamento da conta de água referente aos meses de JUNHO DE 2021 a JANEIRO DE 2022, relatando que os valores não correspondem à sua média de consumo.
Afirma que houve um aumento exponencial do faturamento que não se justifica, sendo cabível o pleito de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
O Juízo a quo, frente a essas alegações e demais provas produzidas nos autos, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando inexigíveis as faturas questionadas referentes ao período supramencionado, determinando que a empresa realize o refaturamento delas pela média dos 12 (doze) meses que antecederam as cobranças impugnadas.
De outra banda, a concessionária ré se insurgiu quanto ao referido decisório, relatando que não houve qualquer ilegalidade nas cobranças.
A parte autora, em sua inicial, juntou aos autos faturas a partir do Id nº. 18190511, onde é demonstrado que, nas faturas anteriores a 06/2021, há um faturamento de consumo muito menor, quando verificadas essas últimas faturas, pois a média de consumo era de 11 m³ (onze metros cúbicos), saltando para até 230 m³ (duzentos e trinta metros cúbicos) no mês de 08/2023, não havendo nenhum elemento nos autos que justifique esse aumento. É de se ressaltar que o caso concreto denota uma relação de consumo entre concessionária e parte consumidora, com esteio no art. 3º, §2°, c/c o art. 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, a responsabilidade da concessionária requerida é de natureza objetiva, devendo provar, no caso concreto, a ocorrência de consumo extraordinário da consumidora no período questionado.
Todavia, a mesma não procedeu dessa maneira, tendo se limitado, em sua contestação, em afirmar a legalidade das cobranças efetuadas quanto ao período de faturamento questionado.
Portanto, a concessionária ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em caso de responsabilidade objetiva, somente é ônus da parte promovente a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano, ônus de que se desincumbiu a parte autora.
Diante da essencialidade do serviço de distribuição dos serviços de água, este deve ser prestado de forma adequada, isto é, de modo contínuo, eficiente e seguro e a privação de serviço essencial causa danos ao consumidor, dependente de água para o exercício das suas atividades básicas diárias.
Conclui-se, portanto, que caberia à concessionária ré juntar aos autos justificativa razoável para o aumento do consumo no período questionado, pois possui acesso às informações técnicas do faturamento de consumo de cada unidade consumidora.
Entretanto, assim não o fez, não se desincumbindo do ônus de se desonerar da responsabilidade imputada, comprovando a inexistência do defeito alegado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, incisos I e II, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que o consumo faturado ora reclamado correspondesse ao real consumo de água da unidade e que, portanto, a cobrança fosse legítima.
Ocorre que, em sua defesa, a ré, genericamente, afirmou que o consumo contestado estaria correto, deixando de explicitar as razões que embasariam tal assertiva e de acostar aos presentes autos prova robusta do alegado.
Dessa forma, não merece qualquer reproche o trecho da Sentença que declarou inexigíveis os débitos referentes às faturas questionadas, bem como a determinação de refaturamento pela média dos 12 (doze) últimos meses que antecederam as cobranças.
Quanto aos danos materiais, é certo que os mesmos devem ser devidamente comprovados, não cabendo, apenas, meras alegações da sua ocorrência.
Nesse sentido, analisando o caso em concreto, tenho que tais danos não restaram devidamente comprovados nos autos pela parte recorrente, pois, verificando todo o conjunto probatório acostado no caderno processual, não se vislumbra o efetivo prejuízo patrimonial que alega ter sofrido a parte demandante, já que a reparação de natureza material deve ser específica e acompanhada da pertinente documentação apta a comprovar que os valores realmente foram despendidos, o que não se verificou no caso em tela.
Embora se trate de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
Assim, em regra, conforme a expressa disposição do aludido art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Compreende-se, desta forma, que o que se estabelece é tão somente a distribuição sobre o ônus da prova quanto aos defeitos do serviço, não implicando na transferência de toda carga probatória ao fornecedor, permanecendo, ao encargo do consumidor a verossimilhança do direito invocado.
Assim sendo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito.
Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão, bem como se não comprova minimamente seu pleito, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora não comprova efetivamente a ilegalidade da concessionária recorrida, em relação aos valores cobrados, a título de "JUROS", "MULTA" e "TAXAS DE RELIGAÇÃO", cingindo-se, apenas, a tecer alegações de que tais cobranças foram ilegais, mas não atesta, efetivamente, que as mesmas se deram em descompasso com o ordenamento jurídico, bem como não comprova que realizou, de fato, a substituição da tubulação aduzida, de modo que julgo improcedentes os pedidos, em específico, de indenização por danos materiais.
Já em relação aos danos morais, o mesmo se configura caso existente violação a direitos relacionados à dignidade humana, no que tange aos direitos de personalidade, a exemplo da honra, imagem, intimidade e privacidade.
Caso a lesão sofrida atinja os aspectos íntimos de sua personalidade, o dano moral se configura, não se tratando, apenas, de mero aborrecimento.
No caso dos autos, além das cobranças da concessionária requerida terem se dado de forma irregular, houve a suspensão do fornecimento de água à parte consumidora, fato este que não fora impugnado na peça contestatória.
Inclusive argumentou ela acerca da legalidade da suspensão do fornecimento de água.
Dessa forma, entendo que se configurou o dano moral no caso concreto, tendo em vista que houve a ocorrência de dano extrapatrimonial à parte consumidora, no tocante às cobranças irregulares e à suspensão do fornecimento de um serviço primordial à sua unidade consumidora por débitos irregulares.
O fornecimento de água é serviço essencial, e a sua suspensão injustificada acarreta o dano moral.
Nesse contexto, quando da fixação do numerário relativo aos danos morais experimentados, deve-se ponderar um valor que não configure enriquecimento ilícito, bem como não se fixe valor ínfimo que possa evitar a reparação, ocasionando na perda da finalidade da pretensão.
No fim, a fixação deve se dar com base na proporcionalidade entre o abalo sofrido e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso em concreto, mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal, em casos como o da espécie, pelo que acolho o pedido de majoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando o julgado a quo para ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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