TJCE - 3000924-29.2016.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3000924-29.2016.8.06.0010 REQUERENTE: WELLINGTON MAIA BRASIL REQUERIDO: MARIA ZILCA MONTEIRO DE LIMA DECISÃO R.H.
Analisando os autos, a parte exequente, na audiência de conciliação (ID. 142721063) requer a realização de penhora online na modalidade "teimosinha", bem como consulta ao sistema Renajud, a inclusão da promovida no Serasajud e a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado, via Sisbajud, no valor de R$ 508,50.
No que pertine a busca de bens pelo SISBAJUD, referida pleito não merece acolhida, visto que não transcorreu tempo razoável desde a referida pesquisa pelo mesmo sistema, não havendo elementos a indicar mudança que justifique a repetição.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA EM SISTEMAS (INFOJUD E RENAJUD).
PESQUISA REALIZADA RECENTEMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, importante ressaltar que o juízo realizou recente consulta e disponibilizou ao credor certidão relativa à pesquisa ao Sisbajud em 28 de junho de 2022. 2.
Segundo a jurisprudência majoritária, somente após decurso de tempo razoável da última consulta e diante de evidências de que houve alguma alteração patrimonial da executada se justificaria a repetição ou o deferimento de novas diligências. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1639707, 07272919320228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de deferimento da chamada "Teimosinha", via Sisbajud, indefiro, por entender que não cabe referida modalidade no rito do juizado especial, consoante o seguinte entendimento TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021).
No que se refere ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, entendo por indeferi-los, visto que ainda não foram esgotadas as diligências do rito da execução para encontrar bens do executado.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de alvará do valor de R$ 508,50, bloqueado via Sisbajud, entendo por deferi-lo, já que a parte executada não se opôs a referido penhora, conforme manifestação na petição de ID. 80109724.
Sendo assim, expeça-se alvará da quantia bloqueado no ID. 60819753 no valor de R$ 508,50, devendo ser observada a conta bancária informada na audiência de conciliação no ID. 142721063.
Além disso, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade e a restrição de circulação do bem porventura localizado em nome do devedor.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD.
Realizadas as diligências acima e encontrado bens, converto estes em penhora, bem como determino à Secretaria que agende audiência de conciliação, intimando o devedor para comparecer à audiência, momento no qual poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Não localizado nenhum bem, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000924-29.2016.8.06.0010 REQUERENTE: WELLINGTON MAIA BRASIL REQUERIDO: MARIA ZILCA MONTEIRO DE LIMA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ALINE ROCHA SA, FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 27/03/2025 13:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 135322867.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000924-29.2016.8.06.0010 DESPACHO A executada MARIA ZILCA MONTEIRO DE LIMA requer a designação de nova audiência de conciliação objetivando por fim ao presente processo, id 88074651.
Com efeito, apesar de o presente feito encontrar-se na fase de cumprimento de sentença, considerando que o processo em Juizados Especiais buscam sempre que possível a conciliação ou transação, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, não há óbice a uma nova tentativa de acordo, desde que a parte contrária concorde.
Diante do exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de cinco dias, se concorda ou não com nova tentativa de conciliação em audiência, sendo o silêncio considerado como concordância.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000924-29.2016.8.06.0010 AUTOR: WELLINGTON MAIA BRASIL REU: MARIA ZILCA MONTEIRO DE LIMA Prezado(a) Advogado(a) ALINE ROCHA SA e FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83770108, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar planilha de débito atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Defiro a realização de nova consulta ao SISBAJUD. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias. Cumprida a determinação, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias. Cumprida a determinação, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgado improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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