TJCE - 3000928-22.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000928-22.2023.8.06.0010 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, e recolheu o preparo integralmente, conforme Certidão de ID 158251951.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000928-22.2023.8.06.0010 EMBARGANTE: JOSE CARLOS VIEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA JOSE CARLOS VIEIRA DE OLIVEIRA apresentou embargos de declaração, alegando erro relativo a condenação do autor a devolver R$ 3.000,00, visto que esse teria sido saldado.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que na fundamentação da sentença restou reconhecida a devolução pelo autor do empréstimo recebido, com a quitação desse, vejamos trechos da sentença nesse sentido: "Restou demonstrado nos autos que a instituição financeira ré reconheceu o fato alegado pelo autor, pois providenciou as medidas para cancelamento dos contratos de empréstimo, solicitando a devolução do montante depositado até então, subtraído apenas da parcela descontada de R$ 707,09 (setecentos e sete reais e nove centavos), visto que a parcela única do outro empréstimo ainda não havia sido debitada (ID 62797697, pág. 1).
O autor sacou e fez a devolução do valor solicitado". "Ressalte-se que foram realizadas duas transferências relativas aos empréstimos debatidos: uma no valor de R$ 3.300,00 (ID 69544543) e outra no valor de R$ 1.176,17 (ID 69544545) Após a devida quitação, a ré ainda descontou duas parcelas de um dos empréstimos, cada uma no valor de R$ 707,09 (setecentos e sete reais e nove centavos), totalizando o valor de R$ 1.414, 18 (um mil quatrocentos e catorze reais e dezoito centavos), do qual o autor pleiteia repetição em dobro. " Entretanto, no dispositivo da sentença o promovido foi condenado a restituir os valores depositados pelo réu, havendo, pois, contradição entre fundamentação e dispositivo.
Vejamos trecho do dispositivo nesse sentido: DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo objeto da presente demanda, devendo o autor restituir a promovida Crefisa o valor do segundo empréstimo (de nº 060100181049, no valor de R$ 3.300,00) que foi transferido para a conta daquele (conforme ID 69544543); Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual corrijo o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo objeto da presente demanda, devendo o autor restituir a promovida Crefisa o valor do segundo empréstimo (de nº 060100181049, no valor de R$ 3.300,00) que foi transferido para a conta daquele (conforme ID 69544543); Leia-se: DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo objeto da presente demanda.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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