TJCE - 3000935-28.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000935-28.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA APELADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICIPIO DE SOBRAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000935-28.2023.8.06.0167 [Sanções Administrativas] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Recorrido: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICIPIO DE SOBRAL e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO IMPUTADO AO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
IRREGULARIDADE FISCAL INCONTROVERSA.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO MEDIANTE DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo(s) impetrante(s), embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, sendo, este último elemento, condição sine qua non para utilização da via estreita da ação mandamental, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2.
Resta incontroverso que a empresa Impetrante descumpriu cláusula contratual em decorrência da perda da regularidade fiscal junto ao Fisco Federal refletindo na contratação com o Município de Sobral, uma vez que há no instrumento administrativo previsão que impõe a manutenção das condições de habilitação durante toda a execução do contrato. 3.
Diante da irregularidade fiscal certificada durante a execução contratual, a Secretaria de Planejamento de Gestão do Município de Sobral estaria autorizada a rescindir o contrato, por força do disposto no art. 58, II, c/c art. 78, I e XII e art. 79, I, todos da Lei nº 8.666/1993, vigente à época. 4.
A Administração Pública respeitou o devido processo administrativo e garantiu à empresa a possibilidade de participar do processo administrativo e influenciar o julgador, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a desconstituir uma decisão administrativa que colaborou na construção. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que denegou a segurança em ação mandamental impetrada por SOLUÇÃO SERVIÇOS COMERCIO E CONSTRUÇÃO LTDA contra ato imputado ao Secretário Executivo de Gestão Interna do Planejamento e Gestão do Município de Sobral.
Petição inicial: narra a Impetrante que desenvolve suas atividades no ramo da prestação de serviços e detém com o Município de Sobral o contrato administrativo de n° 098/2018 - SECOMP, o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada para a realização de serviços de limpeza urbana, coleta de lixo e serviços congêneres.
Reconhece que vem enfrentando dificuldades junto ao fisco federal, fato que está impedindo a expedição de sua certidão de regularidade fiscal junto à União Federal, e que, por essa razão, teve o referido contrato rescindido abruptamente, sem que fosse garantido o contraditório e ampla defesa, razão pela qual alega a nulidade do ato.
Informações: alega que o manifesto comprometimento da saúde financeira da empresa acarreta enorme risco para a execução contratual, culminando na evidente possibilidade de ocorrência de prejuízos ainda mais severos para o Município.
Acrescenta que a Administração Pública possui a prerrogativa de extinguir, unilateralmente, o contrato administrativo se houver a ocorrência de alguma das hipóteses autorizadoras previstas em lei, desde que o ato seja devidamente motivado, assegure a preponderância do interesse público e garanta à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo devidamente observado no caso concreto.
Sentença: o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral entendeu que foi oportunizada à impetrante a comprovação da sua regularidade fiscal, tendo esta se manifestado no procedimento administrativo P233811/2023, contudo, deixou de apresentar a documentação comprobatória necessária, qual seja, certidão negativa de débitos tributários.
Acrescenta que a existência de pendências da impetrante junto ao fisco não é situação atual, momentânea, ou mesmo inédita, já tendo havido outra Notificação Extrajudicial referente as mesmas irregularidades em julho de 2021.
Ao final denegou a segurança pretendida.
Recurso: em síntese, insiste na tese de inobservância ao contraditório e à ampla defesa no processo que deveria ter sido instaurado para viabilizar a rescisão do contrato.
Acrescenta que resta comprovado que não houve oportunidade da empresa se defender previamente à decisão que rescindiu o contrato, razão pela qual requer a reforma da sentença para concessão da segurança.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Dada vista dos autos à PGJ, o prazo decorreu in albis. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
A peça inaugural versa sobre ação mandamental na qual a Impetrante, ora apelante, alega direito líquido e certo a desconstituir ato administrativo que teria sido produzido sem o devido contraditório e a ampla defesa.
O ordenamento jurídico preceitua que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele titularizado pelo(s) impetrante(s), embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, sendo, este último elemento, condição sine qua non para utilização da via estreita da ação mandamental, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, busca-se a proteção ou o resgate de um direito líquido e certo, que, segundo Pontes de Miranda, é "aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso". (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369).
Pois bem.
Conforme brevemente relatado, narra a Impetrante que desenvolve suas atividades no ramo da prestação de serviços e detém com o Município de Sobral o contrato administrativo de n° 098/2018 - SECOMP, o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão de obra terceirizada para a realização de serviços de limpeza urbana, coleta de lixo e serviços congêneres.
Reconhece que vem enfrentando dificuldades junto ao fisco federal, fato que está impedindo a expedição de sua certidão de regularidade fiscal junto à União Federal, e que, por essa razão, teve o referido contrato rescindido abruptamente, sem que fosse garantido o contraditório e ampla defesa, razão pela qual alega a nulidade do ato.
Resta, pois, incontroverso que a empresa Impetrante descumpriu cláusula contratual em decorrência da perda da regularidade fiscal junto ao Fisco Federal refletindo na contratação com o Município de Sobral, uma vez que há no instrumento administrativo previsão que impõe a manutenção das condições de habilitação durante toda a execução do contrato; senão vejamos: 10.2.
Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Diante desse panorama - e após receber recomendações do Ministério Público de Contas do Estado do Ceará - a Secretaria de Planejamento de Gestão do Município de Sobral deflagrou o processo administrativo nº P240536/2023 - COAFI/SEPLAG em que notificou a contratada a apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtendo como resposta a informação de que a empresa teria aderido ao parcelamento especial junto à Receita Federal do Brasil, ocasião em que se estendeu o prazo para regularização.
Ocorre que, mesmo após a referida dilação, a empresa não conseguiu mais juntar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, como vinha rotineiramente fazendo, por ter a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região dado provimento à apelação da Procuradoria da Fazenda Nacional, em processo que a empresa litigava com a União.
Após, a empresa foi novamente notificada para se manifestar acerca das recomendações do Ministério Público de Contas do Estado do Ceará, tendo novamente se manifestado em evidente observância ao contraditório e a ampla defesa.
Importante salientar que, diante da irregularidade fiscal certificada durante a execução contratual, a Secretaria de Planejamento de Gestão do Município de Sobral estaria autorizada a rescindir o contrato, por força do disposto no art. 58, II, c/c art. 78, I e XII e art. 79, I, todos da Lei nº 8.666/1993, vigente à época; in verbis: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; Noto, portanto, que foi deflagrado processo administrativo visando a rescisão contratual por irregularidade fiscal, bem como por existir recomendação do Ministério Público de Contas do Estado do Ceará diante de conduta reiterada da empresa em contratações públicas, tendo, esta, respondido ativamente todas as notificações que recebeu, o que, em meu sentir, atende os primados do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, entendo que a Administração Pública respeitou o devido processo administrativo e garantiu à empresa a possibilidade de participar do processo administrativo e influenciar o julgador, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a desconstituir uma decisão administrativa que colaborou na construção.
Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que denegou a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, Lei nº. 12.016/2009[1]; Súmulas nº. 512 do STF[2] e nº. 105 do STJ[3]). É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. [2] Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. [3] Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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