TJCE - 3000922-11.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000922-11.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS PARTE RÉ: RECORRIDO: JORGE FERNANDO DE FREITAS OLIVEIRA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª Sessão Virtual DURANTE OS DIAS 18/02/2025 a 25/02/2025, NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
30/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
GRAVAME EM SPC/SERASA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO RECONHECIDA.
REPASSE DE INFORMAÇÕES.
MESMA BASE DE DADOS.
PRECEDENTES.
NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA DE CADASTRO.
ART. 43, §2º DO CDC.
IMPERIOSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU SMS (TEXTO POR CELULAR).
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Sobre a ilegitimidade passiva alegada a Corte Cidadã já percorreu tal senda e sedimentou o seguinte entendimento. Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto (...)' (REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 1º/04/2009 - grifou-se) "A notificação realizada pela Serasa Experian não afasta o dever de outros bancos de dados ou entidades mantenedoras de cadastros protetivos ao crédito de comunicação ao consumidor de eventual negativação. (STJ.
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1350918 - GO (2018/0215930-4)).
Julg. 21/10/2019)" 2.
Alegação de ilegitimidade não encontra respaldo uma vez que a própria CDL de recorrente, apresenta a negativação de outra CDL, o que implica mesma base de dados, e o repasse da informação, verdadeira ou irregular, a terceiro interessado.
Nesta senda, há uma responsabilidade pela notificação dos órgãos mantenedores.
Preliminar rejeitada. 3.
Existe obrigatoriedade legal da notificação de abertura em cadastro de consumidor, consoante art. 43, §2º do CDC.
Sua ausência, e em superveniência havendo a restrição creditícia, enseja os efeitos da responsabilidade civil.
Colho julgamentos em mesma senda. "(...) 2.
A entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações e pedido de instituição financeira, realiza a abertura de cadastro restritivo em desfavor de consumidor afetado por fraude, se torna responsável pela legitimidade e higidez da anotação e pelo eventual abuso de direito derivado de registro consumado à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido, conquanto não lhe seja exigido que investigue a subsistência da obrigação nem possa ser responsabilizada pela insubsistência do débito e inadimplência que implicaram a anotação restritiva, devendo, contudo, velar pela idoneidade formal da criação restritiva. 3.
A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (CDC, art. 43, § 2º), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade arquivista, a quem, de forma a evidenciar que guardara subserviência ao legalmente exigido quando lhe é imputada inobservância do prescrito, fica debitado o ônus de evidenciar que remetera a notificação e que fora recebida por seu destinatário ou em sua residência, presumindo-se a não consumação da medida quando a comunicação for encaminhada a endereço eletrônico diverso do utilizado pelo notificado (STJ, Súmula 359). 4.
O fato de a notificação premonitória ter sido endereçada a endereço eletrônico diverso do informado pelo consumidor, notadamente quando realizara cadastramento em serviço de monitoramento mantido pela própria entidade arquivista, irradia a presunção de que a medida indispensável à consumação da abertura do cadastro restritivo de crédito não se aperfeiçoara, pois tem como objetivo participar o consumidor da abertura do cadastro, permitindo-lhe obstar sua consumação ou retificar os dados que serão lançados em seu desfavor, revestindo de ilegitimidade a inscrição originalmente promovida, ensejando sua qualificação como abuso de direito e ato ilícito." (TJDF. 0708230-60.2020.8.07.0020.
DJe: 29/11/2021.)" (...) 1.
No âmbito do Distrito Federal, os consumidores possuem uma proteção ampliada, conferida pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/93, relativa à obrigação de as empresas credoras encaminharem correspondência, mediante aviso de recebimento, cientificando os devedores da existência de requerimento da inscrição dos nomes deles em cadastro de inadimplentes. 2.
Essa obrigação não se confunde com a prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que é destinada aos órgãos que mantêm tais cadastros, conforme se verifica em súmulas e teses firmadas em recursos repetitivos do c.
STJ. 3.
No presente caso, ainda que a inscrição decorra de exercício regular do direito, ante o fato da Autora não questionar a legitimidade da dívida, o descumprimento da regra imposta pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/93 acarreta o reconhecimento da responsabilidade civil do Réu. 4.
Havendo a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de devedores, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT." (TJDF. 0714437-98.2021.8.07.0001.
DJe: 16/12/2021). 2.
Vencido tal contexto o STJ consignou existir necessidade de envio de correspondência física ao seu endereço, vedando e-mail ou texto de celular, caso dos autos e entendimento aplicado pela Turma tendo em conta a maior proteção do consumidor.
Neste sentido não há como reformar a sentença. EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9).
Julgamento 25/04/2023) 3.
Não houve comprovação da notificação ao usuário, e nessa linha de entendimento, não poderia a parte recorrente ter negativado o nome da parte autor.
A inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito gera dano IN RE IPSA.(STJ.
AgInt no AREsp 1467815; STJ.
AgRg no AREsp 737.063/RS). "Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. . (TJCE.
Data de publicação: 14/08/2019. 0001777-31.2015.8.06.0073)." "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. 0005685-50.2011.8.06.0166.
Data de publicação: 21/10/2019)." 4.
Relativamente ao quantum indenizatório, R$ 2.500,00, (id. 11857523) se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 4.
Nestes casos cabe ao Relator Negar seguimento ao recurso seja manifestamente improcedente, Enunciado do Fonaje 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, nego seguimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem.
Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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