TJCE - 3000924-34.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte promovente, através de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará. George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000924-34.2023.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALKINDA SOARES DE ARAUJO RECORRIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000924-34.2023.8.06.0220 - Recurso Inominado Cível Recorrente: ALKINDA SOARES DE ARAÚJO Recorrido: UNIMED DE FORTALEZA Origem: 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS PARA DIAGNÓSTICO DE HIPERCOLESTOLEMIA FAMILIAR (HF) DE DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA (DAC) PRECOCE MAIS HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DISLIPIDEMIA (DLP).
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA EMBASADA EM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO - DUT'S DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES STJ.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA DO PACIENTE.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER DIDÁTICO-PUNITIVO.
VALOR ORA FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ALKINDA SOARES DE ARAÚJO, em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 12198226), a qual reconheceu o direito à cobertura de exame determinado por médico assistente, afastando, contudo, o pedido de indenização por dano moral sob a assertiva de que a parte autora deixou de comprovar que, quando da solicitação do exame à operadora requerida, tenha apresentado a ela documentos médicos que demonstrassem o cumprimento dos requisitos da DUT item 3, vez que consta nos autos tão somente a guia médica, desacompanhada de laudo ou relatório médico. Em suas razões (ID 12198229), o promovente afirma que, conforme relatado na exordial, o médico cardiologista que acompanha o recorrente solicitou que o mesmo realizasse exame de Angiotomografia de Coronárias - "Angio TC. de Coronárias", por ser tratar de procedimento necessário para averiguar de forma mais detalhada o estado de saúde do recorrente à época, valendo-se a recorrida de motivo injustificado para negar a realização do exame, destacando que a autorização seria impositivo por haver total cobertura contratual, apresentando-se a guia de requisição como instrumento hábil ao deferimento do pedido, posto que já discriminada a motivação, pelo que requer a reforma do julgado, o reconhecimento do dano moral e a consequente reparação pecuniária. Em contrarrazões (ID 12198238), a recorrida, em preliminar, suscita a ausência de dialeticidade da peça recursal e se insurge contra pedido de gratuidade, cabendo registrado, de logo, que o recorrente recolheu devidamente as custas processuais.
No mérito, a demandada resume-se a reiterar a literalidade de sua contestação, defendendo a inexistência de fatos que possam ensejar indenização material ou moral, haja vista que a negativa do exame requestado se dera com base nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pugnando pelo improvimento do recurso. Esse o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos legais. Registro que a preliminar de ausência de regularidade formal não tem como prevalecer, haja vista que os argumentos apresentados pelo recorrente demonstram especificamente sua irresignação quanto ao não reconhecimento de ofensa moral indenizável apresentando argumentos verossímeis a se contrapor ao que fora determinado na origem. Seguindo na análise das teses recursais, com fundamento específico na necessidade de prévia análise nas Diretrizes de Utilidade (DUT), da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as quais se traduzem em verdadeira condição prévia para a concessão de determinação procedimento/exame, pondo em xeque o equilíbrio da relação obrigacional, particularmente quando esse vínculo está fundado em contrato de adesão de natureza consumerista, sendo indiscutível a hipossuficiência técnica do aderente. Mesmo considerando que a discussão acerca da obrigatoriedade da cobertura já fora ultrapassada com o reconhecimento na sentença e a resignação da operadora, há de se considerar que a peça vestibular já apresentou documento concernente ao estado de saúde a e necessidade de realização do exame, este determinado por médico assistente, ao qual, em última análise, é o responsável direto para indicar o tratamento adequado ao seu paciente. No caso, a guia de solicitação (ID 12197819), registra, como indicação clínica para justificar o exame de angiotomografia de coronárias, HF DE DAC PRECOCE + HAS + DLP.
Traduzindo: HF = hipercolesterolemia familiar; DAC = doença arterial coronariana; HAS = hipertensão arterial sistêmica; DLP = dislipidemia, ou seja, alteração do colesterol. Portanto, a exigência pontuada na sentença, no que diz respeito à apresentação, por parte do autor (paciente) de enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) para justificar o pleito indenizatório, não tem o condão de afastar a responsabilidade da operadora ré pelas consequências de sua negativa indevida. E assim o é pelo fato de que, em se tratando de quadro clínico grave, como no caso dos autos, não se mostra razoável se apoie a negativa da operadora em previsão apenas indicativa, constante de Resolução Normativa de ANS, que registra diretrizes de utilização para um determinado procedimento cirúrgico, medicamento, exame ou tratamento, a fim de atribuir a essa diretriz de utilização, taxatividade a tal ponto que suplante, em importância imediata, a própria indicação médica, a qual é o veículo precípuo para identificar qual o procedimento terapêutico mais apropriado ao combate da patologia que acomete o paciente. Portanto, a conclusão indutiva a que se chega é que a negativa, desde sua primeira manifestação, já configurou negativa indevida de cobertura a ensejar responsabilidade civil e ofensa moral ao paciente, impondo-lhe desnecessário agravamento da aflição decorrente de sua condição de saúde. Nesse sentido, precedente recentíssimo da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
MORTE DO SEGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
ART. 85, §2º, DO CPC/2015.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 2.
Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese em apreço. 3.
A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 100.000, 00 (cem mil reais) para cada autor, devido a recusa da seguradora à cobertura da internação do falecido nas novas condições de acomodação, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Portanto, assim considerado, a própria guia de solicitação do exame já é prova bastante da condição de saúde do paciente a justificar sua realização, mormente quando firmada por médico que monitora o estado de saúde de seu paciente. Ainda em relação aos danos morais, estes, com base no conjunto probatório dos autos, são justificados pelo estado fragilizado do beneficiário do plano de saúde, em razão da moléstia grave, que a recusa de cobertura causou angústia e transtornos capazes de justificar a indenização pleiteada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RISCO DE ÓBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 ) O quantum indenizatório, por sua vez, deve observar a capacidade financeira da ré, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da extensão do dano, além de observar o caráter didático-punitivo intrínseco, ensejando seu arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) como adequado ao caso concreto.
Sobre tal valor indenizatório moral incidirá a correção monoetária desde a data de publicação deste julgado. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença vergastada, no capítulo concernente aos danos morais, ora reconhecidos e fixada a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55, da lei processual de regência. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
27/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000924-34.2023.8.06.0220 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/06/24, às 09h30, e término dia 21/06/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
08/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000924-34.2023.8.06.0220 DESPACHO Tendo em vista que eventual deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição não implica em sua concessão automática em sede de recurso, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, ou que efetue o recolhimento do preparo recursal, informando que o não cumprimento da medida ensejará o reconhecimento da deserção do apelo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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