TJCE - 3000890-92.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000890-92.2022.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ODILIA RIBEIRO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000890-92.2022.8.06.0091 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ODILIA RIBEIRO DA SILVA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FIO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE ROMPEU E ATINGIU ANIMAL BOVINO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 7839076): Ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes na qual a parte promovente afirma ser proprietária de um terrenos na Zona Rural, no Município de Quixelô e que na data de 20/03/2022, um fio de alta tensão se rompeu e causou a morte de um animal bovino, fêmea, no valor R$6.000,00, que produzia uma média de 10 a 11 litros de leite por dia.
O fato foi comunicado a Enel e foi tentada uma solução extrajudicial, porém infrutífera já que a requerida informou que após perícia realizada não foi a responsável pelos danos e negou-se a reparar os prejuízos.
Desse modo, não restou alternativa a não ser a via judicial.
Requereu a indenização pelos danos materiais no valor do animal, qual seja, R$6.000,00, a reparação pelos lucros cessantes que deixou de auferir com a venda do leite, o que equivale a cerca de R$600,00 mensalmente (equivalente a R$36.000,00 em 5 anos). Contestação (ID. 7839501): Em sede de preliminar alega ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação da propriedade do animal falecido.
No mérito sustenta que o ocorrido incidiu no caso fortuito e força maior em razão de fortes chuvas e ventos na região que ocasionou a ruptura do fio, fato que a empresa requerida não tinha como prever ou impedir.
Desse modo, a responsabilidade da empresa seria afastada, haja vista ausência de comprovação de responsabilidade da empresa pelos fatos ocorridos.
Sobre os lucros cessantes, aduz também que são incabíveis pois não foi provada a propriedade do animal, como também não provou a autora que vendia leite e tampouco que o animal viveria ainda, pelo menos, por cinco anos. Sentença (ID. 7839506): Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a Enel no pagamento de R$6.000,00 a título de danos materiais em relação à morte do animal.
Quanto aos lucros cessantes entendeu que a autora não logrou êxito em sua comprovação, pois deixou de juntar comprovantes de venda que atestem a efetiva perda. Recurso inominado (ID. 7839510): Em preliminar alega ausência de análise do juízo singular acerca da propriedade do animal.
No mérito reitera os argumentos da contestação e pede a reforma da sentença. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
A controvérsia cinge-se em averiguar se houve falha da prestação do serviço pela concessionária, que deixou de zelar pela manutenção da rede elétrica, culminando no rompimento de fios de energia e descarga elétrica que vitimou uma vaca na propriedade da autora, ensejando a responsabilidade da companhia energética na reparação material.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Nessa perspectiva, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e sendo serviços essenciais, devem ser contínuos e, havendo descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a reparar os danos causados, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do referido diploma, dispõe que é objetiva a responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, independentemente da existência de culpa, sendo esta afastada apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou quando inexiste defeito na prestação.
Assim, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor, ou seja, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as excludentes do artigo 14, § 3º, do CDC.
A responsabilidade da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica também encontra fundamento na regra geral do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prestigia a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelas quais este tem o dever de indenizar a vítima, se demonstrados apenas a conduta praticada pelo prestador de serviço público, o fato danoso dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos.
Assim, sendo objetiva a responsabilidade civil estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, somente se afasta o dever de indenizar nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Desse modo, analisando as provas constantes nos autos, entendo que os documentos anexados nos ID's 7839074, 7839075, 7839076, conferem verossimilhança à tese autoral.
Ressalte-se que em se tratando de bem móvel semovente, cuja propriedade se transfere pela tradição não prospera a alegativa da recorrente quanto à ausência de comprovação da propriedade do animal. Ademais, não houve, por parte da empresa recorrente, diligências para que pudesse se desimcumbir de seu ônus, pois, após pedido administrativo de reparação de danos, não houve sequer uma visita de um preposto da empresa para avaliar a situação e emitir um laudo acerca da morte do animal.
Diante disso, é coerente a decisão do juízo singular no sentido de estabelecer conexão entre a ação e o dano, resultando no dever de compensação.
Ainda, verifica-se que a recorrente, em sua peça contestatória, não impugnou de forma específica o rompimento de cabo que ocasionou a descarga elétrica, ensejando a morte do animal, ou seja, confirma o falecimento do animal, porém limitou-se a argumentar que a causa da morte foram chuvas intensas, sendo ausente a responsabilidade de manutenção da rede nesse sentido, por se tratar de caso de fortuito e força maior.
Portanto, em que pese o argumento da promovida em alegar que o evento se trata de caso fortuito ou força maior, em razão de chuvas intensas, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem tal excludente de responsabilidade no caso concreto, não servindo a tanto os meros recortes de reportagens jornalísticas, que relatam os locais em que mais choveram no Estado do Ceará.
Desse modo, verifica-se que a queda de fios da rede elétrica, administrados pela concessionária, decorreram de sua conduta omissiva, desatenta ao dever de zelo e cuidado necessários ao exercício de sua atividade, em descuido com a manutenção da rede de energia.
Portanto, partindo dessas premissas, verifica-se a falha na prestação do serviço por parte da Companhia Energética do Ceará - Enel, devendo a requerente ser indenizada pelos danos comprovadamente sofridos, nos termos da sentença de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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