TJCE - 3000887-38.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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14/09/2025 01:07
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 13/09/2025 06:00.
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27346384
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27346384
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000887-38.2024.8.06.0069 RECORRENTE: PATTRICYA FERNANDES JACINTO ARAÚJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos e examinados. Conforme despacho repousante no Id. 23333401, este Relator determinou a intimação da parte autora para comprovar nos autos a alegada hipossuficiência para custear as despesas processuais, no prazo de 5 dias. Em resposta, a parte autora se manifestou (Id.24906539), alegando que a gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo primevo no despacho (Id. 20993205), estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios que pudessem subsidiar seu pleito. Consoante preceitua o artigo 98, "caput", do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em complemento o § 2º do artigo 99 do mesmo diploma assim dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso em apreço, ainda que milite em favor da parte autora a presunção de veracidade em relação à alegação de insuficiência de recursos, esta não é absoluta (juris et de jure), mas sim relativa (juris tantum), podendo este Relator determinar que a parte comprove a situação de hipossuficiência, inclusive porque não há na petição inicial sequer a informação sobre a profissão da parte autora. Ademais, embora o Magistrado sentenciante tenha deferido o pleito, compete a Turma Recursal analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado, pois diante da ausência de previsão específica nesse sentido na Lei nº 9.99/95, aplica-se subsidiariamente o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Não obstante, o Enunciado 166 do FONAJE disponha que " Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", registra-se que não possui força vinculante, mas apenas caráter de orientação. Nesse sentido, diante da ausência de comprovação nos autos da alegada incapacidade financeira, indefiro o pedido formulado e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 horas, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 05 de setembro de 2025. Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
08/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346384
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05/09/2025 11:58
Gratuidade da justiça não concedida a PATTRICYA FERNANDES JACINTO ARAUJO - CPF: *10.***.*05-33 (RECORRENTE).
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO N.º 3000887-38.2024.8.06.0069 RECORRENTE: PATTICYA FERNANDES JACINTO ARAÚJO RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos em inspeção. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por PATTRICYA FERNANDES JACINTO ARAÚJO insurgindo-se contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Coreaú - CE, no bojo da Ação Indenizatória. A recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, arguindo que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, encontrando-se em situação de hipossuficiência.
Para análise do pedido de assistência judiciária requestado pelo recorrente, entendo que há a necessidade de comprovação de sua incapacidade financeira de custear o processo, razão pela qual determino a intimação do recorrente para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência, comprovação de rendimentos por ele auferidos e declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do seu pleito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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