TJCE - 3000888-86.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000888-86.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FABIOLA GOMES FERREIRA SANTOS PROMOVIDO / EXECUTADO: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros (2) DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Concedo a gratuidade da justiça à Promovente, considerando a juntada da Carteira de Trabalho Digital (ID n.º 140542633), que demonstra a ausência de vínculo empregatício formal, da declaração de hipossuficiência (ID n.º140542648), do CadÚnico (ID n.º140542638) e dos registros de tela que evidenciam a não apresentação de declarações de imposto de renda nos anos de 2022 a 2024 (ID n.º140542644), documentos demonstradores da hipossuficiência econômica alegada.
Diante disso, recebo o recurso inominado interposto pela Autora, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em até dez dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000888-86.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): FABIOLA GOMES FERREIRA SANTOS PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros (2) DESPACHO Conforme se observa dos autos, houve julgamento definitivo do Mandado de Segurança n. 3000420-38.2024.8.06.9000 da 5ª Turma Recursal concedendo a segurança pleiteada a fim de que a parte seja intimada para que, em prazo razoável, apresente documentos que atestem a sua hipossuficiência.
Considerando o teor do julgamento do Mandado de Segurança n. 3000420-38.2024.8.06.9000 da 5ª Turma Recursal, em razão do obrigatório cumprimento do aludido julgado, fica determinado o andamento do feito devendo a parte recorrente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos que atestem a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e de intimação para o pagamento do preparo. Int.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000888-86.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FABIOLA GOMES FERREIRA SANTOS PROMOVIDO / EXECUTADO: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros (2) AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Aguarde-se a suspensão determinada pelo juízo, conforme fundamentação contida no despacho de ID n. 88197360, até resolução final do Mandado de Segurança impetrado com seu julgamento meritório, com o fito de não prejudicar o andamento do feito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000888-86.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :FABIOLA GOMES FERREIRA SANTOS PROMOVIDO: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros (2) DESPACHO Considerando o teor da decisão concedida in limine nos autos do Mandado de Segurança - 3000420-38.2024 .8.06.9000, pelo juiz Relator da 5ª Turma Recursal, determino a suspensão do processo até julgamento final daquele feito, no qual será decidido sobre a gratuidade da justiça solicitada pela parte ré e o juízo de admissibilidade recursal.
Int.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000888-86.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FABIOLA GOMES FERREIRA SANTOS PROMOVIDO: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros (2) DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, tentando pedido de reconsideração a concessão de gratuidade.
Ressalte-se, de logo, que não há que se falar em pedido de reconsideração e não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que a mesma teve a gratuidade da justiça indeferida em sede de sentença ID n. 83975318, com abertura de prazo para comprovação da sua situação econômico-financeira, quando do pedido de impugnação da gratuidade da justiça feito pela parte contrária, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, a Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE/MPE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000888-86.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FABIOLA GOMES FERREIRA SANTOS PROMOVIDO: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e outros (2) DESPACHO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A Promovente ajuizou Recurso Inominado e solicitou novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como pedido de reconsideração, alegando hipossuficiência financeira (ID nº 84989453).
Ocorre que já houve indeferimento da gratuidade por decisão contida, em sede de sentença, uma vez que não foi anexado nenhum documento comprovando a hipossuficiência apontada, apenas consulta do seu CPF junto à Receita Federal de busca de declaração.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que, em regra, o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para efetuar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o integral pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto.
Contudo, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede de interposição de peça recursal, logo, em decorrência do indeferimento do supramencionado do benefício por este juízo, é devido que seja concedido, excepcionalmente, prazo de 48 horas para a efetivação do preparo, em conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE:" Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo" (XX Encontro - São Paulo/SP).
Em face do exposto, INTIME-SE a Autora para no prazo de 48 horas efetuar o preparo, caso tenha interesse.
E, após o término do aludido prazo, retornar os autos para decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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