TJCE - 3000918-46.2021.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000918-46.2021.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FERNANDA NASCIMENTO RODRIGUES e outros RECORRIDO: MARKA SERVICOS ME e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000918-46.2021.8.06.0010 RECORRENTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA RECORRIDAS: FERNANDA NASCIMENTO RODRIGUES e CLARISSE DE OLIVEIRA CARMO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
GOLPE DA TROCA DE TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA DA SEGUNDA AUTORA E POSTERIOR ATIVAÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP COM O OBJETIVO DE SOLICITAR DINHEIRO A TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDCB).
DEMANDADO RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FERNANDA NASCIMENTO RODRIGUES e CLARISSE DE OLIVEIRA CARMO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, aduzindo, em síntese, que, no dia 05 de abril de 2021, a autora FERNANDA NASCIMENTO RODRIGUES recebeu mensagem via Whataspp, supostamente enviada pela autora CLARISSE DE OLIVEIRA CARMO, solicitando a transferência dos valores de R$ 1.612,00 (mil seiscentos e doze reais) e, em seguida, R$ 1.832,99 (mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).
Posteriormente, descobriu que se tratava de golpe, pois a conta de Whataspp da segunda autora havia sido clonada.
Alegaram que tentaram contato com o aplicativo Nubank para desfazer as transferências bancárias, porém não obtiveram sucesso.
Diante dos fatos apresentados, requereram a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8416413), na qual reconheceu a falha na prestação dos serviços e julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar as requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a pagar à autora FERNANDA NASCIMENTO RODRIGUES a quantia de R$ 3.445,33 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data das transferências bancárias) e b) condenar as requeridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a pagar à autora CLARISSE DE OLIVEIRA CARMO o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada Nu Pagamentos S.A. Irresignada, a empresa demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA interpôs recurso inominado (Id. 8416444).
Em suas razões recursais continuou defendendo a sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de danos morais e materiais, pugnando, ao final, pela reforma da sentença no sentindo de julgar improcedentes os pedidos autorais. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, não há se falar em ilegitimidade passiva da recorrente FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, visto que integra grupo econômico com o Whatsapp, havendo responsabilidade solidária entre ambas. Cumpre destacar que esse entendimento já faz parte da jurisprudência pátria, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, para fornecimento de dados de usuários, que se utilizaram de aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, gerenciado pelo Facebook Brasil, para manter contato com o autor e praticar fraude contra ele - Irresignação da ré - Preliminar de ausência de interesse recursal, deduzida em sede de contraminuta - Insubsistência - Presença dos requisitos para concessão da tutela provisória (art. 300, CPC) - Empresas Facebook e Whatsapp pertencem ao mesmo grupo econômico - Aplicação do CDC - Relação de consumo por equiparação (art. 17, CDC) - Solidariedade imposta pelo art. 7o, § único, CDC, e arts. 11, § 2o, e 12, do Marco Civil da Internet - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal - Possibilidade de fixação de multa - Penalidade que visa à garantia da eficácia da determinação judicial - Inteligência do art. 537, caput, do CPC - Multa fixada pelo juízo a quo razoável e proporcional às especificidades do caso concreto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336313-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024). Sobre a matéria - grupo econômico, o Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de se manifestar: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO EG.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA CONFIGURADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECALCITRÂNCIA E CAPACIDADE DA EMPRESA DEMONSTRADAS.
RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como "direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória." (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310).
II - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC 81.284/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017).
III - É de conhecimento amplo que a recorrente é representante no Brasil de seu grupo empresarial, do qual faz parte o WhatsApp Inc.
Em se tratando de conglomerado econômico, eventuais questões acerca da independência das empresas, que sequer foi comprovada nos autos, e notadamente o fato de não existir no Brasil sede de uma delas, não podem ser utilizadas como fundamento para que o grupo, na pessoa de seu representante, se exima de cumprir as leis vigentes no país, notadamente a Lei n. 12.965/14.
IV - Configurado o descumprimento de ordem judicial, a Quinta e a Sexta Turma desta Corte sedimentaram que "a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil", cujas normas são aplicáveis subsidiariamente no Processo Penal, por força do disposto no art. 3º do CPP.
V - Desta forma, "a solução do impasse gerado pela renitência da empresa controladora passa pela imposição de medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, a teor dos arts. 461, § 5.º, 461-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal" (RMS 44.892/SP,Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 15/04/2016).
VI - O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
VII - No que diz respeito ao argumento de que a questão acerca da criptografia está sendo discutida pelo col.
Supremo Tribunal Federal, determinada a quebra, a criptografia ou qualquer outro meio utilizado para garantir o sigilo, devem ser afastados, uma vez que, até que o col.
Supremo Tribunal profira decisão em contrário, vige o disposto na Lei n. 12.965/14, que no seu art. 10, § 1º, excepciona a privacidade, à vista de decisão judicial.
Não há que se falar, portanto, em suspensão do feito até que o col.
STF profira decisão definitiva sobre a questão.
VIII - Não resta configurada afronta ao princípio da proporcionalidade quando demonstradas nos autos a recalcitrância da empresa em cumprir a determinação judicial e o seu poder econômico, conhecida que é como "a maior rede social virtual em todo o mundo" (fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Facebook).
IX - No que concerne à alegação de que ocorreu a desconstituição da personalidade jurídica, inviável análise da matéria somente trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal.
X - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.(STJ - AgRg no RMS 56706 / RS 2018/0038442-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER (1109), Data do Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação: 11/06/2018, T5 - QUINTA TURMA)".
Passo ao mérito. Dúvidas não existem de que se trata de uma relação consumerista, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Como sabido, com relação ao ônus probatório nas ações declaratórias negativas, caberia as empresas demandas comprovarem que foi a parte autora responsável pela realização da mudança de titularidade da linha telefônica, ensejando o acesso da conta Whatsapp por terceiros fraudadores, porquanto é certo que, no plano fático, dificilmente a promovente logrará êxito em demonstrar que não realizou a mudança, por ser parte hipossuficiente na relação de consumo. Desse modo, competia ao recorrente, conforme preleciona o art. 373, II do CPC/2015, oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, qual seja, comprovar que não ocorreu falha na segurança, ônus do qual não se desincumbiu, pois deixou de comprovar a existência de causa excludente da responsabilidade consubstanciada na culpa exclusiva das vítimas ou de terceiros. Nesse sentido, tratando-se o caso de responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação dose serviços, incide a norma prevista no caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Com efeito, faz a legislação consumerista previsão da responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo defeituoso aquele serviço que não fornece a segurança que o consumidor pode esperar (§ 1º).
Desse modo, pode-se dizer que o serviço prestado pela recorrente foi defeituoso. Nesse sentido, a responsabilidade civil do consumidor prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. Nesta senda, restou comprovada a falha na prestação do serviço das empresas demandadas ao não se cercarem de imperativos legais e de segurança que se espera que existam nesse tipo de serviço, objetivando evitar eventuais fraudes perpetradas por terceiros estelionatários. Para corroborar o entendimento acima explicitado, colaciono entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO (2).
TELEFONIA.
GOLPE DE CLONAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA NÃO ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
REJEITADA.
NULIDADE DE DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE RÉ REGULARMENTE INTIMADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO PROCESSUAL.
CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA.
GOLPE DO "SIM SWAP".
FRAUDADOR QUE TEVE ACESSO AOS APLICATIVOS DO CELULAR DA AUTORA.
REDES SOCIAIS E E-MAIL HACKEADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
CANCELAMENTO DA CONTA TELEFÔNICA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA.
RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
INSTAGRAM.
CONTA PROFISSIONAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011038-54.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.08.2023). Cumpre transcrever também este entendimento: "Prestação de serviços.
Telefonia.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Os elementos reunidos nos autos denotam que os autores foram vítimas de fraude facilitada pela falta de zelo da ré que permitiu que terceiros transferissem a linha telefônica do autor para outro chip, ensejando o acesso ao Instagram pelos fraudadores.
Diante disso, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores era medida que se impunha.
Recurso improvido, rejeitadas as preliminares". (TJSP; Apelação Cível 1008298-05.2021.8.26.0009; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Evidenciados, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva ou sem culpa do demandado recorrente, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos morais e materiais existentes. Em relação aos danos materiais, verifica-se que a primeira autora conseguiu comprovar através dos documentos acostados nos Ids. 8416350 e 8416351, que efetuou 02 transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 3.445,33 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), restando, pois, configurado o dano material. Por sua vez, o dano moral também merece ser mantido, notadamente porque a empresa Telefônica permitiu a troca de titularidade do número de telefone da parte autora para posterior inserção e habilitação do aplicativo whatsapp, com o objetivo de aplicar golpes, tendo o fato ultrapassado o mero aborrecimento, causando à segunda autora danos de ordem moral.
Em relação ao valor, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais), entendo pela manutenção, pois se mostra condizente com as peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como garante o papel pedagógico da responsabilidade civil imposta ao demandado recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, mantendo incólume a sentença de mérito. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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