TJCE - 3000919-06.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO N° 300919-06.2023.8.06.0222 RECORRENTE: JUCIARA CARNEIRO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO: MILTON RICARDO VASCONCELOS SARAIVA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
DECURSO DE PRAZO IN ALBIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado.
Ao exercer o juízo de admissibilidade recursal próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, esta Relatoria determinou que a recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (Id 13551436) mediante a juntada pela recorrente de documentação probatória , ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de deserção.
Sucede que a recorrente não apresentou a documentação requerida, nem recolheu o preparo recursal.
Ou seja, o prazo decorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão 13830341 .
Nos termos do que dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil, terá direito à gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Para a concessão do benefício, a única exigência que a lei faz é a declaração unilateral de pobreza pelo requerente, a qual goza de presunção legal de veracidade. Todavia, a declaração de pobreza não gera presunção absoluta da condição de necessitado do postulante, constituindo-se presunção iuris tantum, capaz de ser afastada caso o requerente da gratuidade judiciária não comprove a sua hipossuficiência econômica, quando instado a tanto, ou quando os elementos constantes dos autos demonstrem a incompatibilidade da alegação.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam que: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado - 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522) E, neste sentido, tenho entendimento firme no sentido de que se deve ter certa prudência na concessão do benefício, a fim de que seja concedido apenas àqueles que dele realmente necessitem, mormente porque todo processo tem um custo e a concessão irrestrita da benesse sobrecarrega o Estado e a todos os contribuintes, que arcarão com os custos para o funcionamento do Judiciário.
Sobre a matéria, importa colacionar trecho do voto do Desembargador Eugênio Facchini Neto, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0303139-81.2017.8.21.7000: "Todavia, não se pode esquecer que o funcionamento do Judiciário tem um peso orçamentário não desprezível.
Além de todo o aparato material (prédios, instalações, maquinários, rede informática, etc.), há um custo mensal elevado para remunerar todos os operadores da Justiça, desde os desembargadores até o mais humilde funcionário da justiça.
Esse custo, que é inevitável, ou é suportado apenas pelos efetivos usuários do sistema judiciário, ou exclusivamente pelo Estado, via impostos, ou, como é o caso brasileiro, por um sistema misto, em que parte dos custos é suportado pelos usuários e complementado pelo Estado.
A concessão irrestrita de gratuidade judiciária, inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado em maior parte por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide até sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência.
Daí porque a concessão supostamente liberal de gratuidade judiciária, inclusive a quem dela não tem necessidade, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento do judiciário." (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*90-45 (Nº CNJ: 0303139-81.2017.8.21.7000), Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 04-10-2017) - Grifou-se Como a recorrente nem comprovou a alegada hipossuficiência de recursos, nem recolheu o preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, seu recurso é deserto.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 42, §1 da Lei 9.099/95, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
Admoesto, desde já, a recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-á multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o CPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem, com a respectiva movimentação e baixa no Sistema.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000919-06.2023.8.06.0222 DESPACHO Tendo em vista que eventual deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição não implica em sua concessão automática em sede de recurso, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento, intime-se a parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 dias úteis: i) declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios; ii) os 3 (três) últimos contracheques e iii) os extratos da conta corrente dos últimos 4 meses a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, ou que efetue o recolhimento do preparo recursal, ficando advertida que o não cumprimento da medida ensejará o reconhecimento da deserção do apelo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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