TJCE - 3000917-07.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000917-07.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARLI LUCAS CAVALCANTE RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000917-07.2021.8.06.0222 RECORRENTE: MARLI LUCAS CAVALCANTE RECORRIDO: CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. FALTA DE COMPROVAÇÃO EXPRESSA QUANTO À MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO EFICAZ.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 19, § 2º DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARLI LUCAS CAVALCANTE objetivando a anulação da sentença terminativa, com fulcro nos arts. 19, § 2º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão de a parte autora não ter comunicado a mudança de endereço residencial.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Compulsando os autos, verifico que a sentença extintiva não merece reforma, pois está em plena consonância com as disposições legais pertinentes. Preceitua o artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/95: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." Com efeito, verifica-se que o Oficial de Justiça diligenciou no endereço indicado nos autos, e não encontrou a autora, tendo sido informado de que ela havia se mudado para outro local, porém sem informar o atual endereço, estando em local incerto e não sabido (nº id. 15318613).
O fato é que o mandado de intimação foi devidamente expedido para o endereço indicado por ocasião da propositura da ação, e, diante da informalidade e celeridade que o Juizado Especial deve respeitar, é dever da autora a expressa comunicação de mudança de endereço.
Inexistindo essa comunicação, a lei já estabelece o efeito dessa ausência, reputando eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.
A recorrente afirmou em seu recurso que procedeu com a atualização do endereço antes da sentença judicial, pleiteando assim pela reforma da sentença extintiva.
Contudo, conforme expressa previsão legal, em acordo com o princípio da informalidade que norteia a atuação dos Juizados Especiais, a requerente foi devidamente intimada para o ato, vez que são eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado.
Diante do exposto, tem-se que a ausência da autora em audiência, e a não apresentação de justificativa plausível para a falta, ensejam a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…)." Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Local e data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000917-07.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Dever de Informação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARLI LUCAS CAVALCANTE PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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