TJCE - 3000919-95.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000919-95.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS TIMBO e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da Apelação Cível do Município de Santa Quitéria e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e conheceu do apelo interposto pela parte autora para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000919-95.2023.8.06.0160 - Apelações REMETENTE: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria APELANTE/APELADO: Município de Santa Quitéria.
APELADO/APELADA: Maria de Fátima Martins Timbó RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES DE SANTA QUITÉRIA).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, que condenou o Município de Santa Quitéria a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2.
Servidora pública municipal em efetivo exercício aduz que desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário-base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração.
Afirma que a Lei Municipal nº 647/2009(Institui o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Operacional do Magistério de Santa Quitéria) não dispõe que o referido adicional deve ser pago em forma de quinquênios, devendo prevalecer a regra geral prevista na LC Municipal nº 81-A/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria).
Pleiteia a implementação, em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios. 3.
Argui o município recorrente preliminar de prescrição das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos, a teor do previsto no Decreto nº 20.910/32, tal matéria restou devidamente apreciada e acolhida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ingresso da ação, assim, deixo de conhecer parte do recurso interposto pelo ente público municipal, neste quesito. 4.
O cerne da controvérsia gira em torno do direito da autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço, sendo profissional do magistério, na forma de anuênio ou quinquênio, e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora. 5.
Na espécie, a Lei Municipal nº 81-A/93, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente art. 68, a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos. 6.
No que diz respeito à base de cálculo do anuênio, vê-se que o art. 68 da Lei Municipal de n.º 81-A/93 preceitua que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor.
Em outras palavras, o referido dispositivo apenas define o conceito de remuneração, que é composta pelo vencimento base, que se encontra definido no art. 46 do mesmo diploma legal, como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, não se confundindo, portanto, com o conceito de remuneração. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de "efeito cascata", que onera ilegalmente os cofres públicos, conforme estabelece o art. 37, XIV, da CF/88. 8.
Recurso de Apelação da parte autora conhecido e desprovido. 9.
Recurso de Apelação do município de Santa Quitéria conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Apelação Cível do Município de Santa Quitéria e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conhecer do apelo interposto pela parte autora para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima Martins Timbó e pelo Município de Santa Quitéria, visando reformar sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Na exordial, aduz a autora, servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário-base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono de FUNDEB, gratificações, etc. Afirma que a Lei Municipal nº 647/2009(Institui o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Operacional do Magistério de Santa Quitéria) não dispõe que o referido adicional deve ser pago em forma de quinquênios, devendo prevalecer a regra geral prevista na LC Municipal nº 81-A/1993 (Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria). Pleiteia, portanto, a implementação, em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios ou, subsidiáriamente, na forma de quinquênios, com base na remuneração, conforme a LC Municipal nº 81-A/1993, e não sobre o salário base, inclusive com reflexos sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias, como também a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na sua remuneração, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. (ID nº 13042854) Regularmente citado o Município de Santa Quitéria apresentou contestação, sustentando a impossibilidade de deferimento da pretensão autoral, tendo em vista o regime jurídico ao qual está submetida na Lei Municipal n.º 647/2009, não sendo aplicável da norma geral do RJU dos servidores. Ao final, requer seja julgado improcedente o pedido autoral. (ID nº 13042881) Após réplica (ID 13042885), sobreveio sentença julgando a pretensão autoral nos seguintes termos: "(….) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da parte autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, NA FORMA DE ANUÊNIOS, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base com os reflexos constitucionais, quais sejam, férias, terço constitucional e 13º salário; e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da parte autora, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (…)" (ID nº 13042886) Em suas razões recursais, a autora defende que suas pretensões encontram ressonância na jurisprudência do TJCE, requerendo que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, do adicional por tempo de serviço na forma de ANUÊNIOS, tendo como parâmetro a REMUNERAÇÃO e não o VENCIMENTO-BASE. (ID nº 13042889) Por sua vez, o Município de Santa Quitéria também apelou, sustentando, preliminarmente, a prescrição das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos, a teor do previsto no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, argumenta que a Lei Municipal n.º 647/2009 (Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério) revogou todos os incentivos e gratificações destinados aos profissionais do magistério, de modo que o pedido da autora carece da previsão legal.
Sustenta, ainda, que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal n.º 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores), que prevê o referido direito ao anuênio, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora. Pugna ao final que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. (ID nº 13042891) Contrarrazões recursais da parte autora rechaçando a tese recursal do município, rogando pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais. (ID nº 13042894) Ente municipal oferece contrarrazões, reiterando os argumentos aduzidos em seu apelo. (ID nº 13042898) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, onde deixou de emitir parece de mérito, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço, sendo profissional do magistério, na forma de anuênio ou quinquênio, e se ele deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral da servidora. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo Município de Santa Quitéria na peça recursal. Sustenta o ente municipal que se deve reconhecer a prescrição quinquenal das prestações vencidas. O caso versa sobre relação de trato sucessivo, uma vez que não houve a negativa do próprio direito reclamado na via administrativa.
Por conseguinte, violação de tal direito é renovada a cada mês.
Nesse sentido, preleciona a súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Com efeito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme já reconhecido na decisão do juízo a quo: "(...)Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 […..]" De modo que, tal matéria restou devidamente apreciada e acolhida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ingresso da ação, assim, deixo de conhecer parte do recurso interposto pelo ente público municipal, neste quesito. Vamos ao mérito. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 081-A/1993, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Santa Quitéria/CE, estabelece acerca do adicional por tempo de serviço o seguinte: Art. 47.
A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (…) Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Nesse átimo, a autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, extensivo aos servidores públicos em geral, seja professor ou não, desde que ostente a categoria de titular de cargo efetivo da municipalidade, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente para sua implementação. O art. 50 do Estatuto do Magistério Municipal - Lei n.º 647/09-, dispõe sobre a revogação de incentivos e gratificações exclusivamente destinadas aos profissionais do magistério.
Veja-se: Art. 50.
Esta Lei revoga os incentivos e as gratificações de caráter pecuniárias previstos em leis ordinárias deste município e destinadas aos profissionais do magistério, exceto as gratificações relativas ao Suporte Pedagógico. Outrossim, não merece acolhimento a interpretação de que se revogam todos os benefícios de que também gozam outros servidores municipais.
Nesse cenário, o citado art. 50 não implica na revogação do adicional por tempo de serviço, haja vista que o Município continuou pagando essa verba aos seus servidores, na forma de quinquênios, conforme se observa dos contracheques anexados. Dessa forma, em que pese a Lei n.º 647/09 não ter trazido um detalhamento da matéria, compete ao Município de Santa Quitéria observar as regras existentes acerca do referido adicional, contidas na Lei n.º 81-A/93, em razão do princípio da legalidade. Com efeito, é plenamente cabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria, em caso de ausência normativa mais específica.
Portanto, não procede a alegação recursal de ausência de lei regulamentadora do adicional por tempo de serviço no âmbito do Município de Santa Quitéria. Logo, é devido o pagamento do referido adicional na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo à parte autora, e não na forma de quinquênio, como estava sendo pago pelo ente municipal. No que diz respeito à base de cálculo do anuênio, vê-se que o art. 68 da Lei Municipal de n.º 81-A/93 preceitua que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração do servidor.
Em outras palavras, o referido dispositivo apenas define o conceito de remuneração, que é composta pelo vencimento base, que se encontra definido no art. 46 do mesmo diploma legal, como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, não se confundindo, portanto, com o conceito de remuneração. Muito embora o artigo 68 referenciar o artigo 47, que expõe o conceito de remuneração integral, deve se interpretar que não era a intenção do legislador usar a remuneração como base de cálculo, mas apenas o vencimento-base, tendo em vista o inequívoco uso deste termo. Não podemos olvidar do conteúdo normativo do art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998, norma de eficácia plena, que sobre a base para o cálculo de acréscimos pecuniários concedidos ao servidor público não incidirão outros acréscimos recebidos, tais como outros adicionais e/ou gratificações.
Veja: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Com efeito, a teleologia da norma foi evitar o chamado "efeito cascata", ou seja, que as vantagens pecuniárias fossem calculadas repetidamente sobre outras, criando supervencimentos, em ofensa aos princípios da transparência e moralidade administrativa. Oportuna a lição de Fenanda Marinela1: Importante lembrar da proibição para aplicação do efeito cascata para essas verbas, considerando que as vantagens pecuniárias não podem ser computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Essa regra está prevista no art. 50 da Lei n. 8.112/90, e no art. 37, XIV, da CF, com a alteração inserida pela EC n. 19/98.
Essa nova redação ampliou a proibição inclusive para os acréscimos pecuniários sob mesmo título ou idêntico fundamento, bem como os de razões diferentes, tendo suprimido a parte final do dispositivo no texto original que tratava somente dos de mesmo título.
Com essas regras derrubou-se a aplicação do efeito cascata determinado por decisões administrativas e judiciais que propiciaram a formação dos chamados "supersalários".
Esse efeito ocorria com aplicação de percentuais sobre percentuais, em progressão geométrica. Constata-se, assim, que, após a EC 19/98, é induvidoso que a base de cálculo das vantagens pecuniárias conferidas aos servidores públicos deverá corresponder ao seu vencimento base. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF.
Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XVI, DA CF/1988.
VEDAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, não havendo ilegalidade no ato administrativo que afasta o conhecido "efeito cascata" ou "repicão". 2.
No Agravo Interno, defende-se que os aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos. 3.
Contudo, "preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998" (RMS 64.154/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.582/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO.
SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EFEITO REPIQUE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2.
O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3.
A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4.
Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário.
Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5.
Recurso não provido. (RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Assim, sendo vedada expressa e constitucionalmente a incidência de "vantagem sobre vantagem", não há que se falar na incidência do adicional requerido sobre a remuneração.
Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara de Direito Público em julgados recentes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DO RÉU. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº. 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
Com a atual disciplina constitucional (CF/1988, art. 37, XIV), cuja eficácia é plena e aplicabilidade imediata, prescindindo, portanto, de quaisquer normas regulamentadores, restou vedada a incidência de "vantagem sobre vantagem", vale dizer, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata" da remuneração, devendo ulteriores acréscimos à remuneração de servidor, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recursos conhecidos, mas provido apenas o do Réu. (APELAÇÕES CÍVEIS - 3000611-59.2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO - 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) Destquei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3.
E foi exatamente isso o que estabeleceu o Juízo a quo no presente caso, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito por este Tribunal, em seu decisum. 4.
Aqui, vale destacar que, diversamente do que sustenta o Município de Catunda/CE, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral dos servidores públicos (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988). 5. É bom ressaltar, ainda, que não houve, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade Lei Complementar nº 001/1993, mas apenas foi dada ao seus arts. 47 e 68 uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo o Supremo Tribunal Federal. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo.
Precedentes.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença confirmada. (APELAÇÕES CÍVEIS - 3000647-04.2023.8.06.0160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) Destquei. Corroborando com todo o esposado, tem-se a jurisprudência pacificada neste Tribunal de Justiça: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PEDIDO DE REFORMA PARA PAGAMENTO SER CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 47 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO PARA INCLUIR TODAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
CONDENAÇÃO NAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL.
APELOS CONHECIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. 1.
Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos em férias, 13º salário e terço constitucional. 2.
No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68. da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (R.J.U.) 3.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que o servidor que se enquadra em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade. 4.
No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado.
Precedentes TJCE. 6.
Verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus.
Desta feita, inexistem razões para modificação da decisão prolatada anteriormente, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. 7.
Quanto ao pleito da autora de reforma da sentença para pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração integral, nos termos do art. 68 da Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93, não merece prosperar, tendo em vista que o juízo sentenciante observou o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVIII, e o art. 39, § 3º, combinado com o disposto no inciso XIV do art. 37, todos da Constituição Federal. 8.
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 9.
Assim, a sentença merece ser reformada apenas para incluir na parte dispositiva a condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional, com reflexos em férias, 13º salário e terço constitucional, sem que influa em outras verbas que não as previstas constitucionalmente. 10.
Apelações cíveis conhecidas.
Apelo da autora parcialmente provido e apelo do município desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008670220238060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2024) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PREVISÃO LEGAL.
PRELIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
LEIS MUNICIPAIS 81-A/1993 E 647/2009.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VENCIMENTO-BASE.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por Liana Oliveira Bandeira, em face do Município de Santa Quitéria, requerendo que o adicional por tempo de serviço seja pago na forma de anuênio, não de quinquênio, e tendo como base de cálculo a remuneração integral, não apenas o salário-base da autora. 2.
Preliminarmente, é cediço que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme já reconhecido na decisão do juízo a quo. 3.
O art. 50 do Estatuto do Magistério Municipal dispõe sobre a revogação de incentivos e gratificações exclusivamente destinadas aos profissionais do magistério, não cabendo a interpretação de que se revoguem todos os benefícios de que também gozam outros servidores municipais.
Contudo, isso não implica na revogação do adicional por tempo de serviço, haja vista que o Poder Público continuou pagando essa verba aos seus servidores, na forma de quinquênios.
Desta forma, é plenamente cabível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria, em caso de ausência normativa específica.
Precedentes. 4.
Não há necessidade de que haja um decreto para o cumprimento da norma, tendo em vista que o art. 68 da Lei 81-A/93 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo pago na modalidade de anuênios, ou seja, 1% por ano de serviço público efetivo.
O dispositivo ainda possui critérios claros e precisos, dispensando a regulamentação posterior, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos, em conformidade com o Tema nº 24 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Quanto ao pleito da autora.
O adicional por tempo de serviço (no caso, quinquênio) foi previsto no art. 68 do Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Santa Quitéria, indicando que incidirá sobre o vencimento de que trata o artigo 47. 6.
Apesar de referenciar um dispositivo que expõe o conceito de remuneração integral, deve se interpretar que não era a intenção do legislador usar a remuneração como base de cálculo, mas apenas o vencimento-base, tendo em vista o inequívoco uso deste termo. 7.
Recursos de Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011407820238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL E DESTINADA A TODOS OS SERVIDORES.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VERBA DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA".
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, Damisa Braga Araújo Viana e o Município de Santa Quitéria, com o propósito de reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante ao recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, tendo por base de cálculo o vencimento base. 2.
Insurge-se a autora contra a sentença, requerendo que o adicional seja calculado sobre a remuneração integral e não sobre o vencimento base, enquanto que o promovido pugna pela improcedência da ação, aduzindo, em suma, não ter a autora direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio. 3.
O Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93) se trata de norma autoaplicável.
Portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais pela servidora, esta faz jus ao pagamento do anuênio desde o seu ingresso no serviço público, mostrando-se manifestamente constitucional o reconhecimento do direito da postulante à referida vantagem, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto na sentença. 4.
O artigo 50 da Lei 647/2009 revogou apenas as gratificações previstas que se destinavam ao magistério e não as que abrangem todos os servidores do município.
Portanto, o adicional por tempo de serviço continua sendo garantido a todos os servidores da municipalidade 5.
Atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009242020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO-BASE, O QUAL INTEGRA A REMUNERAÇÃO E É FIXADO EM LEI. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de direito envolvendo servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 2.
A Lei Municipal nº 1/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Catunda, estabeleceu, em seu art. 68, que o adicional por tempo de serviço incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento previsto no art. 47, o qual, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, integra a remuneração. 3.
O inciso XIV do art. 37 da CF/1988 trouxe modificação introduzida pela EC 19/98, sendo vedado o cômputo ou acúmulo dos acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, independentemente de ser sob o mesmo título ou idêntico fundamento, vedado, de modo indiscutível, o "efeito cascata", devendo ulteriores acréscimos à remuneração da servidora, seja a que título for, incidir, tão-somente, sobre sua remuneração básica. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005657020238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) Por fim, cumpre citar o teor do Tema nº 24 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, in litteris: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Desta feita, forçoso reconhecer o direito da autora ao adicional por tempo de serviço, nos moldes consignados, com o recebimento das diferenças do anuênio, tendo como base de cálculo o vencimento-base, observada a prescrição quinquenal, de modo, que não merece reproche a sentença de primeiro grau. ISSO POSTO, conheço parcialmente do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria, e conheço do apelo da parte autora, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. Tendo havido resistência e sucumbência da municipalidade em sede recursal, determino majoração da verba honorária, o que deverá ser observado na fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Manual de Direito Administrativo, 17 ed., Editora JusPodivm, 2023, pag. 899 e 900
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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