TJCE - 3000897-67.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000897-67.2023.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO ZEFERINO FONTENELE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas.2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE.3.
In casu, a requerente ingressou no serviço público em 03/02/2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC).4.
Nesse contexto, verifica-se que à época da extinção da licença-prêmio pela Lei nº 1.528, de 17 de maio de 2021, a autora contava com 18 (dezoito) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 03 (três) períodos de licenças-prêmio, como bem enfatizou o Magistrado de origem.5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE.6.
Quanto à Portaria Municipal nº 0108001/2013 que suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, trata-se de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele.
Precedentes STF e TJCE.7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício em relação à fixação dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim em face de sentença (id. 7628562) proferida pelo Juiz de Direito Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da aludida Comarca, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria do Livramento Zeferino Fontenele, julgou procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos, in verbis: DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus a 03 (TRÊS) períodos de licença-prêmio. Sem custas, ente isento. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. O Município de Camocim apresentou apelo (id. 11372205), aduzindo, em suma, que: I) a Administração Pública poderá interromper de ofício a concessão do benefício quando necessária a preservação do interesse público, o que foi feito com a edição da Portaria nº 0108001/2013, que impede a sua concessão até haver pessoal suficiente para a manutenção das atividades de competência do Poder Público; II) é ilegítimo o pleito no que pertine à incorporação de vantagens previstas em artigos já revogados do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim, em razão da superveniência da Lei que extirpou os benefícios pleiteados pelos servidores do regime jurídico único, ou seja, a partir de 17 de maio de 2021 (Lei Municipal n°1528/2021) os agentes públicos municipais não têm mais direito à incorporação de referidas vantagens em seu patrimônio. Contrarrazões da apelada (id. 11372208) pugnando pela manutenção da sentença. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça João Eduardo Cortez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id. 11848846). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à concessão de três períodos de licenças-prêmio não gozadas. Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos do Município de Camocim, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão, in verbis: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1°. - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. §2°. - somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio, ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - Ás faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 104 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106. - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de oficio, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 108 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. Ressalta-se que a posterior revogação dos supracitados dispositivos legais pela Lei Municipal nº 1528/2021 não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. No caso em tablado, a postulante comprovou a condição de servidora pública dos quadros do Município de Camocim desde 03/02/2003 (id. 11372193), fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). Nesse contexto, verifica-se que à época da extinção da licença-prêmio pela Lei nº 1.528, de 17 de maio de 2021, a autora contava com 18 (dezoito) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 03 (três) períodos de licenças-prêmio, como bem enfatizou o Magistrado de origem. Assim, não se revela razoável negar à servidora um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder, pois não se trata de ato discricionário da Administração Pública.
Nesse cenário, deve-se salientar ainda que a discussão travada na presente ação diz respeito ao próprio direito de fruição da licença-prêmio e não apenas sobre qual momento seria o mais apropriado para seu exercício. Sobre o tema, esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que, embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ÓBICE DE REEXAME DO TÓPICO DA SENTENÇA ATINENTE AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, servidor público do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3.
In casu, o suplicante ingressou no serviço público em 03.02.2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (20.03.2019), o reclamante contava com mais de 16 (dezesseis) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir de três períodos de licenças-prêmio, conforme previsto na sentença. 5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 6.
Inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista anteriormente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim. 7.
Em relação à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente. (Apelação / Remessa Necessária - 0001666-68.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022; grifei). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
FRUIÇÃO.
DEVER DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PELO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, APENAS PARA REDISTRIBUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou a elaborar cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A Lei nº 537/1993, em seu art. 102, prevê que o direito à percepção de tal benefício surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no seu cargo público. 3.
Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais oportuno e conveniente para a concessão da licença-prêmio adquirida pelo servidor, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4.
Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5.
Restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, a servidora estava com mais de 15 (quinze) anos de exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir da licença-prêmio, com fulcro no art. 102 Lei nº 537/1993. 6.
Além disso, o Município de Camocim não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 7.
Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8.
Ademais, como cada um dos litigantes foi, em parte, vencedor e vencido na situação dos autos, é de rigor a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios entre eles (CPC/2015, art. 86), devendo a sentença ser reformada, de ofício, apenas neste tocante. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte e de ofício. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0029692-13.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022; grifei). Desse modo, consigne-se ainda que não há no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público em decorrência da não concessão de vantagem prevista anteriormente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Camocim. Cumpre salientar em relação à Portaria Municipal nº 0108001, de 08 de janeiro de 2013, a qual suspendeu a concessão da licença-prêmio, que se trata de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993. Desse modo, as normas contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, das autarquias e das fundações públicas municipais não podem ser suspensas ou revogadas pela portaria acima mencionada.
Cito precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 1.410- MC, REL.
MIN.
ILMAR GALVÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 633841 AgR-AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016; grifei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
RAZOABILIDADE.
PORTARIA MUNICIPAL Nº 0108001/2013 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DE REEXAME DO TÓPICO DA SENTENÇA ATINENTE AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3.
In casu, a suplicante ingressou no serviço público em 03.02.2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (27.09.2018), a reclamante contava com mais de 15 (quinze) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir de três períodos de licenças-prêmio, conforme previsto na sentença. 5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 6.
Em relação à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 7.
Quanto à Portaria Municipal nº 0108001/2013 que suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, trata-se de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele.
Precedentes STF e TJCE. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e provida parcialmente.(Apelação / Remessa Necessária - 0000222-34.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022; grifei). Destarte, deve ser mantida a sentença de primeira instância, a qual reconheceu o direito autoral à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não usufruídos, considerando para fins de cálculo a incidência do direito a partir da Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1993. Por fim, sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II c/c § 11 do CPC. Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento reformando de ofício a sentença para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, 4º, II c/c §11 do CPC. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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