TJCE - 3000918-20.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000918-20.2022.8.06.0072 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE/REU: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADA/AUTORA: ANA CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR VILAR DECISÃO Inicialmente, registro que o executado/embargante apresentou embargos de declaração (id 84974869) sob o argumento de que houve erro material e omissão na sentença de id 84846664, pois não considerou que o depósito efetuado por ele, seria unicamente para fins de garantir o juízo, não tendo sido observado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos embargos à execução. Com efeito, nos termos do Enunciado 156 do FONAJE, uma vez garantido o juízo, flui o prazo de 15(quinze) dias para interposição dos embargos à execução.
In casu, o depósito judicial, para garantia do juízo, ocorreu em 05/04/2024 (id 83794323), de modo que o termo final para a apresentação dos embargos à execução seria 25/04/2024. Assim, o reclamo merece prosperar, pois a sentença de extinção foi proferida no prazo para interposição dos embargos à execução, de modo que acolho os embargos de declaração para reformar a sentença de id 84846664, declarando a parte dispositiva inválida. Por conseguinte, passo a apreciar os embargos à execução (id 84980762). Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso, diante dos cálculos apresentados pela parte autora que resultaram no valor de R$ 8.765,84, conforme id 78727653. Manifestação tempestiva.
Garantia do juízo através de depósito judicial de id 83794323. O reclamo tem previsão no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [...] b) manifesto excesso de execução; In casu, o embargante/executado foi condenado, pelo juízo a quo, em dano material no valor de R$ 800,00, com aplicação de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (28/05/2020) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (19/07/2022). A empresa ré, antes mesmo do cumprimento de sentença, efetuou depósito judicial, referente ao dano material, no valor de R$ 893,83, em 24/10/2023 (id 73228030). Entretanto, inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso inominado à Turma Recursal, objetivando, em suma, a condenação do demandado em danos morais. Posteriormente, conforme se infere do acórdão de id 73228032, houve o parcial provimento do recurso, com a condenação em dano moral, no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC da data do arbitramento (30/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (28/05/2020). Assim, após o trânsito em julgado do acórdão, a embargada/exequente requereu o cumprimento de sentença, no valor de R$ 8.765,84, conforme cálculos de id 78727653. Ocorre que, analisando os cálculos apresentados pela autora/embargada, percebe-se um equívoco, pois além de desconsiderar o depósito judicial, referente ao dano material de R$ 893,89 (id 73228030), também aplicou erroneamente as datas de início para a correção monetária e juros, de modo que o valor exequendo de R$ 8.765,84 se mostra excessivo. Portanto, acolho os embargos à execução, uma vez que foi verificado o excesso.
Destaca-se que os cálculos apresentados pelo embargante/executado também se encontram equivocados, pois, para aplicação dos juros de mora considerou como termo inicial maio/2022, quando deveria ser maio/2020. Já a exequente/embargada, em sua manifestação aos presentes embargos à execução (id 89299199), refez seus cálculos e os apresentou de forma correta, requerendo a expedição de alvarás no valor de R$ 893,89 (dano material) e de R$ 6.131,56 (dano moral), restando o valor de R$ 2.634,28 em favor do embargante/executado. Face ao exposto, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, posto que existe excesso em relação ao valor cobrado. Sem custas pela impugnante, nos termos do art. 55, parágrafo único da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes dessa decisão.
ANA CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR VILAR, por seus advogados e BANCO BRADESCO S.A. por sua procuradoria, ambos com prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para expedição dos alvarás. Crato-CE, data da publicação no sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. . -
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000918-20.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA DE ALENCAR VILAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração, ID 84974869, e Embargos à execução, ID 84980762, no prazo de 5 dias.
Expirado o prazo, voltem-me conclusos para ambas as análises. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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