TJCE - 3000906-53.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000906-53.2022.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SARAH CAROLINE ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000906-53.2022.8.06.0024 RECORRENTE: SARAH CAROLINE ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE - EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO.
REGULAR REGISTRO NO SERASA - PEFIN.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SARAH CAROLINE ANDRADE DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que fora surpreendida com a informação que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 38,08 (trinta e oito reais e oito centavos), vinculado ao contrato nº 000574148, o qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 10407290), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela existência da dívida e regularidade da negativação.
Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Recorreu a promovente (Id. 10407392), defendendo não haver nos autos qualquer documento que comprove de forma mínima a existência de qualquer relação contratual entre as partes em litígio, a importar na ilicitude da negativação levada a efeito pela parte adversa, caracterizando dano in re ipsa, exsurgindo daí o dever de indenizar.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10407399). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n. 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a promovente alegou desconhecer o débito ensejador da negativação, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu a contento, conforme reconhecido na sentença vergastada. Compulsando as provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte autora apresentou documentação pertinente à realização do contrato de empréstimo com o Banco demandado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com previsão de pagamento em 08 parcelas de R$ 38,08 (trinta e oito reais e oito centavos).
Ressalta-se que a parte autora possui conta digital no referido Banco, conforme Termos e Condições de uso do APP Pan devidamente assinada pela autora de forma digital acompanhado de selfie (Id. 10407281), bem como a Cédula de Crédito Bancário nº 000574148 (Id. 10407280) e extrato bancário demonstrando a disponibilização do crédito (Id. 10407282).
Ademais, em momento algum a parte autora negou ser a titular da conta bancária ou a contratação do empréstimo pessoal com o Banco demandado.
Desse modo, restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como a inadimplência em relação ao referido contrato, não há se falar em ilicitude da conduta do Banco, tampouco indenização por danos morais e materiais. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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