TJCE - 3000908-82.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000908-82.2023.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MACHADO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000908-82.2023.8.06.0090 (RECURSO INOMINADO) EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(S): MARIA MACHADO DA SILVA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO SIMPLES OU EM DOBRO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS À PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADA EM SUA INTEGRALIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar o Acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, nos autos do processo em epígrafe, alegando a existência de omissões na decisão recorrida.
O embargante aponta que o voto vencedor reconheceu a devolução de valores na forma dobrada, mas não analisou de maneira suficiente a necessidade de comprovação de má-fé para aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que, na ausência de demonstração de má-fé, seria cabível apenas a devolução simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Aponta, ainda, como segunda omissão, a ausência de análise do pedido contraposto relativo à compensação de valores creditados à embargada, que teriam sido objeto do contrato declarado nulo.
Não houve intimação para contrarrazões. É o breve relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual recebo-os.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tais hipóteses são aplicáveis também no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil.
A omissão, vício ora alegado pelo embargante, ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e/ou que obrigatoriamente deveria ter sido enfrentado na decisão.
No caso em análise, o embargante alega omissão em dois pontos: a necessidade de má-fé para devolução em dobro do indébito e a análise do pedido contraposto relativo à compensação de valores.
Contudo, verifico que não há razão ao embargante.
A questão da restituição simples ou dobrada, embora relevante, não foi abordada diretamente pelas contrarrazões do recurso inominado.
Eventual omissão sobre esse tema, entendo, poderia até ser tratada de ofício pelo julgador, por força do art. 1022. paragrafo único, do CPC, mas, todavia, não é esse o caso.
Os contratos questionados na petição inicial datam do ano de 2023, sem qualquer possibilidade de aplicação da modulação dos feitos da decisão exarada nos autos do EAREsp 676.608/RS, que apenas tem cabimento para descontos anteriores a 30/03/2021.
No que toca ao pedido de compensação, observo que o voto condutor do acórdão, acolhido a unanimidade, reconheceu expressamente essa possibilidade.
Consta do referido decisum que "em caso de ter ocorrido algum crédito em favor da parte autora, relativamente ao contrato objeto deste processo, deverá ser compensado com o valor da condenação".
Ainda que tal determinação não esteja topograficamente consignada na parte dispositiva, a decisão judicial deve ser interpretada "a partir da conjugação de todo os seus elementos" (art. 489, § 3º, CPC), de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo ao embargante.
Em suma, quanto ao pedido de compensação, o Acórdão reconheceu a possibilidade, determinando que, caso tenha havido crédito em favor da autora relativamente ao contrato questionado, este seja compensado com a condenação, o que afasta a alegação de omissão.
Sem cabimento, pois, os presentes aclaratórios.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, esta Turma Recursal decide, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido.
Advirto, por oportuno, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada meramente protelatórios, sujeitando o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000908-82.2023.8.06.0090 Despacho: 1. Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. 2. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000908-82.2023.8.06.0090 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria do Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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