TJCE - 3000893-06.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial (id 14523065), que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado, contrato nº 012337336576, no valor de R$ 10.408,35 (dez mil, quatrocentos e oito reais e trinta e cinco centavos), a serem pagos em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 271,58 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), o qual alega não ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo que a promovida se abstenha de efetuar os descontos indevidos, sendo declarada a inexistência do débito, bem como, pugnou pela condenação da promovida na repetição do indébito e em danos morais. 03.
O nobre juiz de primeiro grau determinou a emenda à peça inicial para regularizar o andamento do procedimento (id 14523082), fazendo a indicação de apresentar os extratos bancários dos três meses anteriores e dos três meses posteriores ao início das deduções. 04.
Apresentada resposta pela recorrente (id 14523084), informa que não tem condições financeiras de assim o fazer, e que tal fato não é óbice para a continuidade da demanda, pois tal prova não é requisito essencial para a propositura da ação. 05.
Em sentença (id 14523092), o juízo de primeiro grau decretou o indeferimento da peça inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 06.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (id 14523095), ressaltando que a petição inicial atende a todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Assim, requereu a reforma da sentença e o recebimento da petição inicial, para que seja realizado o prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 14523066). 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 10.
Conforme bem explorado pelo juízo de primeiro grau, a inteligência do art. 321 do CPC pontua que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 11.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o juízo de primeiro grau oportunizou a emenda à inicial, por força do art. 10 do CPC, contudo, a parte promovente, por meio da causídica que manejou o feito, deixou de atender a determinação judicial, assim, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. 12.
De fato, deixar de anexar documentação requerida pelo juiz do feito, constitui prejuízo a própria administração da justiça, o que deve ser impedido no âmbito dos juizados especiais. 13.
A parte autora, ora recorrente, não atendeu a determinação judicial, deixando de anexar os extratos bancários necessários para a solução da lide e para a demonstração de danos a consumidora. 14.
Nesse sentido, colaciono as jurisprudências das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE E SEU ADVOGADO QUE INTIMADOS NÃO ATENDEM À DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE JUNTAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 321, § ÚNICO DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003855920238060029, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADES NÃO SANADAS.
IRREGULARIDADE CAPAZ DE DIFICULTAR A AFERIÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
COROLÁRIO.
DEVER DE PREVENÇÃO DO JUIZ.
ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 321, § ÚNICO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004667220238060040, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/08/2024) 15.
Por tais motivos, entendo que não há necessidade de retificação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 16.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 17.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 18.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte deixa de atender a determinação judicial. 19.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 20.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 21.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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