TJCE - 3000910-51.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000910-51.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO VENTURA DA SILVA REU: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUSA NETO DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a manifestação da parte executada sob o Id. 89786077, informando que os valores bloqueados não são impenhoráveis, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial., Ademais, intime-se o exequente para apresentação do endereço atualizado do executado para fins de expedição de novo mandado de penhora e avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000910-51.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO VENTURA DA SILVA REU: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUSA NETO DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a certidão meirinhal registrada no Id n. 85151868 informando a impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora, a parte exequente veio aos autos solicitar a utilização dos bancos de dados à disposição da Justiça para localização de bens penhoráveis (Id n. 86586728).
Entendo que compete exclusivamente ao credor diligenciar no sentido de localizar o devedor e os bens penhoráveis, mormente quando o Judiciário já efetuou restrição veicular via RENAJUD (Id n. 70536493), com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD (Id n. 70410687).
Sendo assim, indefiro o pedido apresentado pelo exequente no Id n. 86586728.
Tendo em vista o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 771,71 (setecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos centavos), intime-se o executado, através de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Nada sendo apresentado ou requerido pelo devedor, converto a indisponibilidade em penhora de numerário, procedendo-se à intimação do exequente para apresentar nos autos os dados bancários necessários à expedição do alvará de levantamento e transferência.
Caso o devedor apresente manifestação pela impenhorabilidade, voltem os autos conclusos para a deliberação pertinente.
De logo, intime-se o credor para apresentação do endereço atualizado do executado para fins de expedição de novo mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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