TJCE - 3000905-16.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000905-16.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO: PAULO ROBERTO DE LIMA QUIXADA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000905-16.2022.8.06.0009 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDOS: PAULO ROBERTO DE LIMA QUIXADA, ACY TELLES DE SOUZA QUIXADA ORIGEM: 16º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TEMA 210 DO STF.
TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÕES VARSÓVIA E DE MONTREAL.
PREVALÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO BIENAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ART. 35 DA CONVENÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASSAGEIROS, OITO DIAS, PRIVADOS DO USO DOS SEUS PERTENCES EM CRUZEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA.
REPERCUSSÃO MORAL INCONTROVERSA.
REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 NO JUÍZO SINGULAR.
INDENIZAÇÃO ORA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela TAP Transportes Aéreos Portugueses objetivando a reforma da sentença proferida pelo 16º Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Paulo Roberto de Lima Quixadá e Acy Telles de Souza Quixadá.
Na petição inicial, narram os autores terem realizado uma viagem internacional com múltiplos destinos, incluído o trecho aéreo e um cruzeiro marítimo, para viagem em grupo com os formandos de medicina de 1979.
O roteiro planejado previa o deslocamento aéreo, via TAP, de Fortaleza a Roma, em 17/09/19 e retorno Roma - Lisboa - Fortaleza, em 25/09/19.
Relatam que no momento do check in, foi efetuada uma cobrança de taxa de despacho de bagagem no voo de ida, no valor de U$ 120,00 (R$ 487,39), por passageiro, mas que ao chegarem em Roma, às 16h do dia 17/09/2019, não receberam as suas bagagens.
Argui que formalizaram o protocolo de extravio junto à ré no momento do desembarque - documento "Property Irregularity Report", mas receberam a informação de que as malas lhes seriam entregues no hotel onde estavam hospedados, após as 21h do dia seguinte.
Contudo, os promoventes iam apenas pernoitar em Roma, pois tinham um trecho de ônibus que os levaria para ao cruzeiro, previsto para sair do hotel onde estavam hospedados, as 12h, e o navio zarpar às 17h daquele mesmo dia, de modo que quando a bagagem chegasse ao hotel a noite, os autores já teriam embarcado, e foi o que aconteceu.
Afirmam terem passado os oito dias da viagem sem as malas, recebendo-as apenas no embarque de retorno ao Brasil, de modo que precisaram comprar roupas e produtos de higiene pessoal, pois na programação da viagem participariam de jantares (com vestimenta "passeio completo"), shows, e não tinham nem mesmo a mala para acomodar tais objetos adquiridos, deixando de usufruir dos passeios programados para as duas primeiras paradas do navio, respectivamente em Livorno e Cannes, posto que destinaram o pouco tempo disponível em terra para a compra de roupas, artigos pessoais, sapatos e outros itens imprescindíveis para a viagem, pelo que requererem o reembolso do valor gasto de U$ 90,75 e € 1.372,16 para ambos autores, bem como a quantia cobrada para despachar as malas no trecho de ida, U$ 120,00 (R$ 487,39), por passageiro; e indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da companhia aérea no Id. 16617700, impugnando os pedidos iniciais ao fundamento de que embora tenha havido o extravio da mala, esta foi devolvida no dia seguinte, 18/09/2019, conforme resolução 400 da ANAC que garante o prazo de até 21 (vinte e um) dias para restituí-la em caso de voo internacional; e arguiram não ser crível que o ínfimo período sem acesso à sua bagagem pudesse ensejar a necessidade de os passageiros desembolsarem alta monta em itens que sequer foram de primeira necessidade.
Réplica no Id. 16617708.
Termo de audiência de conciliação, Id. 16617710, sem êxito.
Sobreveio sentença de parcial procedência em que o juízo singular reconheceu a falha na prestação do serviço da companhia aérea e a condenou ao pagamento de danos materiais correspondentes à quantia de R$ 487,39 (por passageiro), valor pago a TAP para despachar as malas, somada ao valor de U$ 90,75 e € 1.372,16, montante despendido na compra de bens pessoais após o extravio temporário das malas, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) desde o ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81), bem como ao pagamento aos autores, a título de indenização por dano moral, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou seja R$ 4.000,00 para um dos reclamantes, com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) desde a citação, nos termos do art. 405, do CC.
Recurso inominado interposto pela promovida, Id. 16617733, arguindo prejudicial de prestação bienal da pretensão material, nos termos das convenções de Montreal e Varsóvia.
No mérito, reafirma a tese de devolução célere da bagagem, pois o desembarque e extravio ocorrera em 17/09/2019, e a localização e envio ao país de chegada em 18/09/2019, respeitando o prazo da Resolução 400 da ANAC.
Alega que o dano moral não é sucedâneo automático de falha na prestação do serviço e que os danos materiais não subsistem, pois foram adquiridos produtos não essenciais, bem como todos os bens foram incorporados ao patrimônio dos autores, e que a taxa de R$ 487,39 cobrado no voo de ida por mala, corresponde a modalidade da tarifa adquirida, não havendo que se falar em cobrança ilícita, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões no Id. 16617743.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade disposto no artigo 42 e 54, § Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em relação ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Prejudicial de prescrição: acolhida Inicialmente, tem-se a análise da prejudicial suscitada pela recorrente, a qual busca o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, suscitando que fora ultrapassado o prazo de 02 (dois) anos para propositura da ação, nos termos do artigo 35 do Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal).
Argui que a prescrição tem fundamento no recurso extraordinário n.º 636.331, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ao transporte aéreo internacional a regulamentação da Convenção de Varsóvia, atualmente de Montreal e, mesmo por isso, deve ser aplicado ao caso o prazo bienal.
No referido julgamento, com repercussão geral fixada (Tema 210, STF), o ministro-relator Gilmar Mendes faz menção à aplicação destas convenções aos valores pecuniários nelas estabelecidos quanto aos danos materiais, bem como sobre o prazo prescricional, vejamos: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Aplica-se, portanto, ao contrato de transporte aéreo internacional, as referidas convenções quanto ao dano material e à prescrição.
Com relação à Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), verifica-se, em seu artigo 35, a seguinte disposição: "O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte".
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal: EMENTA: CONSUMIDOR E INTERNACIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL AOS DANOS MATERIAIS.
TEMA 210 STF.
PRESCRIÇÃO.
ART. 35 DA CONVENÇÃO.
DANO MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO EFETIVADO.
QUANTUM MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Conforme entendimento da Suprema Corte, as Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional (regulam apenas o dano material), ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, na esteira das conclusões do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 210 de Repercussão Geral. 3.
In casu, restou incontroverso o atraso do voo inicial do autor, o que ocasionou uma série de repercussões nas demais conexões, transporte marítimo e hospedagens, inexistindo comprovação de que o autor tenha recebido a devida assistência da companhia durante as horas de espera, ônus que caberia a companhia aérea, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 4.
Nesse sentido, infere-se a ocorrência de violação aos direitos de personalidade, a qual não pode ser entendida como situação corriqueira ou de mero dissabor, isto porque o promovente teve uma série de transtornos em sua viagem, programada com 06 (seis) meses de antecedência, que se tratava da realização de um sonho, por praticar surf bodyboarding há mais de 30 anos e as ondas da Indonésia serem consideradas prefeitas para o esporte. 5.
No caso em análise, considerando a extensão do dano, entende-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% a.m, a contar da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo INPC da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) 6.
Acerca do dano material, alcançado pelo TEMA 210 STF, o art. 35 da Convenção de Montreal estabelece que ¿O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. 7.
Considerando que o autor retornou ao Brasil, após a viagem, no dia 05/07/2017 (fls. 15-16), e que a presente ação só foi interposta em 09/10/2020, imperioso confirmar a prescrição do pedido de reparação de danos materiais, por ultrapassar o período de 02 (dois) anos. 8.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0257016-82.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
RE Nº 636331.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 210 DO STF.
ART. 35, 1, DA NORMA INTERNACIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. [...] II - Em se tratando de extravio de bagagem ocorrido em voo internacional, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu plenário, em decisão proferida em recurso com repercussão geral, entendeu aplicáveis as regras preconizadas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que o prazo prescricional, do consumidor em relação à empresa aérea, seria de dois anos (art. 35 da Convenção de Montreal), e indenização por dano material, tarifada.
III - Desta feita, tendo os fatos ocorridos no dia 19 de setembro de 2004, o autor teria até o dia 19 de setembro de 2016, mas o fez apenas em junho de 2007.
Logo, está prescrita a ação.
IV - Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
Reconhecida a prescrição do direito de ação do autor. (TJCE - Apelação Cível - 0047526-74.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2021, data da publicação: 13/04/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
CANCELAMENTO DE VOO.
TEMA 210.
TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO VARSÓVIA.
CONVENÇÃO MONTREAL.
PREVALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO BIENAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REGULADA PELO CDC.
AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A ESSE PONTO.
PRECEDENTE STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PASSAGEIROS QUE EMBARCARAM 24 HORAS APÓS O PROGRAMADO.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020725520198060112, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 04/12/2020).
No caso, o extravio da mala ocorreu em 17/09/20/19, enquanto a presente ação foi ajuizada em 14/06/2022, isto é, dois anos e nove meses após a data do evento danoso, ultrapassando, portanto, o biênio do prazo prescricional para reparação por danos materiais, capitulado no referido normativo, de modo que afasto o direito à pretensão material, pois o direito à reparação dos autores foi alcançado pelo instituto da prescrição.
Passemos à análise do dano moral.
MÉRITO De início, pontua-se que a relação jurídica celebrada entre as partes é de consumo quando à reparação por danos morais, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como porque o precedente do Tema 210 do STF não alcançou a pretensão moral, como já mencionado.
Assim, quando aos danos morais, aplica-se o CDC e, portanto, a reparação dos danos será integral (artigo 944 do CC) e o prazo prescrição incidente está capitulado no artigo 27 do normativo, o qual estabelece o período de cinco anos para o ajuizamento da pretensão indenizatória (ARE 766618/STF).
Pois bem, a controvérsia recursal consiste em analisar a existência do dano moral relatado pelos autores, em virtude do extravio temporário de suas bagagens, quando, ao chegarem em Roma, às 16h do dia 17/09/2019, não as receberam, formalizando o protocolo de extravio junto à ré no momento do desembarque - documento "Property Irregularity Report".
Na ocasião, foram informados que as malas lhes seriam entregues no hotel onde estavam hospedados, após as 21h do dia seguinte.
Contudo, os promoventes apenas pernoitariam em Roma, pois tinham um cruzeiro previsto para sair às 17h daquele mesmo dia, de modo que quando a bagagem chegasse ao hotel, a noite, os autores já haviam embarcado, e foi o que aconteceu.
Embora a empresa de transporte sustente que o extravio das malas se deu por menos de vinte e quatro horas, a falha na prestação do serviço ensejou aos passageiros, ora recorridos, desmedido transtorno, pois passaram oito dias da viagem de cruzeiro sem as malas, recebendo-as apenas no embarque de retorno ao Brasil, de modo que precisaram comprar roupas e artigos pessoais, haja vista que na programação da viagem estavam previstos (vestimenta "passeio completo") e eventos para os quais não tinham nem mesmo a mala para acomodar tais objetos adquiridos, deixando de usufruir dos passeios programados para as duas primeiras paradas do navio, respectivamente em Livorno e Cannes, destinando o pouco tempo disponível "em terra" para comprar de roupas, artigos pessoais, sapatos e outros itens imprescindíveis.
Inegável, portanto, que a prestadora de serviço de transporte incorreu em ato ilícito, por ausência do cumprimento de sua obrigação contratual de prover o regular transporte dos passageiros com seus pertences, além de que eventuais extravios ou atrano na entrega das bagagens e suas decorrências constituem o chamado "fortuito interno" e estão abrangidas no risco da atividade, devendo a empresa ser responsabilizada nesse sentido.
Desse modo, o agir negligente da companhia aérea deve ser entendido como falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, [...]".
Verifico, ainda, que não é caso de aplicação de nenhuma excludente de responsabilidade, a qual somente pode ser ilidida por culpa exclusiva do consumidor ou prova de inexistiu defeito no serviço prestado, sendo que ambas hipóteses não se aplicam à situação em apreço, ao menos diante dos elementos coligidos aos autos.
Assim, vejamos o art.14, §3° do CDC: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É inegável, portanto, o dano moral aos consumidores diante do intenso desgaste a que foram submetidos, ultrapassando, nesse caso, o âmbito dos desconfortos da vida cotidiana e que impõe o dever de reparação.
Acosto, no mesmo sentido, decisões das Turmas Recursais alencarinas: EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - PERTENCES DA AUTORA QUE FORAM DEVOLVIDOS QUASE DOIS DIAS APÓS O DESEMBARQUE - VIAGEM A TRABALHO - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA RECURSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA E ITENS ADQUIRIDOS QUE INCORPORARAM AO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE - INDENIZAÇÃO DESCABIDA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000178220248060104, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2024).
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
BAGAGEM ENTREGUE AO CONSUMIDOR COM ATRASO.
DEMORA INJUSTIFICADA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011276020228060016, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, DJE: 29/08/2023).
Presente o direito à reparação por dano moral em favor dos autores, descabe reduzir a indenização arbitrada pelo juízo singular em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada passageiro, quantia essa, inclusive, que está ligeiramente aquém ao devido no caso concreto, haja vista a repercussão negativa do extravio das bagagens na viagem dos promoventes.
Contudo, foi interposto recurso apenas pela companhia aérea e não cabe reforma da decisão em prejuízo à recorrente.
Incontroverso, portanto, o intenso sofrimento a que se sujeitaram só autores, causado por negligência da empresa transportadora, intensificando a consternação e o amargor provocado pela prestação de serviço defeituosa, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso em desfavor do consumidor.
A indenização deve cumprir sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, confirmo a indenização moral.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e acolher a prejudicial de prescrição bienal sobre o direito a reparação por dano material, afastando a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais, e confirmo a sentença quanto à indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, nos termos remanescentes em que proferida.
Sem a condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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