TJCE - 3000495-69.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 22:13
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159336712
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159336712
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159336712
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159336712
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000495-69.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO BENICIO DE ARAUJO Requerido: REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERASA S/A., onde alega ocorrência de omissão na sentença vergastada, em ID 57358937.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A legislação processual civil prevê, em seu art. 1022, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da análise da sentença proferida, verifica-se que o magistrado que a proferiu analisou os documentos apresentados pelas partes e decidiu após análise da prova documental.
Os argumentos trazido pelo embargante visam a modificação da sentença, o que deve ser feito por meio de recurso de apelação.
No caso sob comento, ressalto que não está evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC a amparar o conhecimento dos embargos, uma vez que o pedido do embargante visa modificação da sentença, o que deve ser feito por intermédio do recurso de apelação e não por meio de embargos de declaração.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois manifestamente incabíveis.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 59783468, no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Coreaú-CE, 5 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159336712
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16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159336712
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15/06/2025 19:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2024 22:04
Juntada de Certidão
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12/10/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 64144188
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 64144188
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03/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 11 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64144188
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14/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação indenizatória por danos morais movida por Raimundo Benicio de Araújo em face de SERASA S.A., ambos devidamente qualificados anteriormente, onde requer a a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O réu levantou a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca.
Contudo, tal alegação não merece prosperar porque, embora apresentem partes semelhantes, seus objetos são distintos e não causam risco de julgamentos divergentes.
As partes compareceram em audiência de conciliação, contudo, não foi possível chegar a um acordo (id. 56706391).
O caso comporta julgamento antecipado, vez que a matéria enfocada está esclarecida, amoldando-se ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifica-se uma típica relação de consumo, visto que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pelo requerido, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor.
Neste ponto, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC que um dos princípios basilares deste sistema é o da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando demonstrada a sua hipossuficiência.
Como consequência, compete ao promovido trazer provas aptas a desconstituir o direito do autor.
O autor comprovou que constava restrição de pendência financeira inserida em banco de dados administrado pela requerida (id. 32754710).
Neste ponto, a promovida não impugnou especificamente os fatos articulados na exordial, uma vez que em sua contestação transfere a responsabilidade pela anotação à outra empresa.
Competia ao requerido, em face à inversão do ônus da prova deferida, demonstrar que o autor foi notificado previamente à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, ônus do qual não se desincumbiu principalmente por se presumirem verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 341, do CPC.
De acordo com a Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, ausente a prova de notificação prévia ao autor, comunicando-o sobre o apontamento negativo, quando seria possível ao mesmo adotar as providências constantes no art. 43, §3º, do CDC.
Neste ponto, ao contrário do que sustenta o requerido, é presumido o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia de inscrição em órgão de proteção ao crédito, que, inclusive, ultrapassa o mero dissabor em decorrência dos nefastos efeitos que causam ao consumidor.
Em análise dos documentos colacionados aos autos é possível verificar que o réu se furtou com o dever de notificar previamente a parte consumidora, quanto da inclusão negativa. É preciso entender que a lei exige a prévia notificação, ou seja, só é possível incluir o consumidor no órgão de proteção se este for anteriormente notificado da intenção de seu credor.
A prévia notificação constitui direito de defesa na esfera extrajudicial, permitindo ao consumidor a possibilidade de provar a injustiça do pleito de inserção, requerendo judicialmente sua exclusão, ou até mesmo pagar a dívida e evitar a inserção de seu nome no cadastro de maus pagadores.
No presente caso, restou incontroverso o ilícito (pois notificação aconteceu posterior a inclusão do nome do requerente) e o nexo de causalidade (demostrando a irregularidade praticados pela ré), cumprindo aferir-se a existência, ou não, de lesão à moral decorrente da situação experimentada pela parte autora.
Como se segue a seguir: E no presente caso, houve a notificação, e foi enviada no dia 11 de junho de 2021, ou seja, dias após a inclusão em seus cadastros, que se deu no dia 07 de junho de 2021, como fica demostrado nos autos (id. 56692749).
Assim, razão assiste à parte autora, ao passo que é imprescindível a comunicação prévia quanto a negativação dos dados cadastrais da parte consumidora, a fim de evitar constrangimentos indevidos em razão da constrição.
Ademais, incumbe ao réu o ônus de comprovar que procedeu com a notificação prévia da parte autora, acerca da inscrição negativa em sua base de dados, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos.2.
A prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado pelo Autor é encargo do Réu, haja vista que a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o Juiz da veracidade do fato, porquanto é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento (art. 373, I e II, do CPC).3.
Comprovado que a negativação do nome do Apelado/Autor foi feita sem notificação prévia, indiscutível afronta às normas de consumo, configurando o ato ilícito.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que não comporta minoração, pois adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.5.
Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5384617-59.2018.8.09.0134, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJe de 10/06/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
REGISTRO DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - CCF.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO RESP 1.061.134/RS (TEMAS REPETITIVOS 37,38, 40 E 41). 1.
Conforme o entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.134/RS (Temas Repetitivos 37,38, 40 e 41), os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. 2.
A ausência de prévia comunicação à consumidora, da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 3. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação (CPC) 5244225-69.2018.8.09.0134, Rel.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019, DJe de 27/05/2019).” Assim, aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado nº 12.15 das Turmas Recursais do Paraná, ipsis verbis: “Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.” Fixada a responsabilidade, passo à análise do valor da indenização.
Sabe-se que este tem uma dupla função, servindo tanto para punir o ofensor como para compensar o ofendido, não podendo ser nem insignificante muito menos causar o enriquecimento da vítima.
Não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral.
Assim, saliente-se, por fim que o dano moral é presumido, pois a indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, não havendo necessidade de da prova in concreto do prejuízo sofrido.
Trata-se de dano moral in re ipsa. (STJ 3ª Turma, Resp. 1.369.039-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/04/2017).
No entanto, verifico que já existe inscrição preexistente em nome da promovente, conforme se observa no documento acostado pela própria autora (id. 32754710), o que atrai a Súmula 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
O apontamento, ora vergastado, fora inscrito junto ao órgão de proteção ao crédito em momento em que já constavam em nome desta autora várias outras negativaçoes, afastando assim, o dano moral relativo a segunda inscrição. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegitimidade da inscrição relativa ao débito mencionado na exordial, e condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa da negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção crédito, em razão do débito retro mencionado, caso ainda assim não o tenha feito; b) deixo de condenar a requerida ao pagamento de danos morais, em atenção ao disposto na Súmula 385, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
07/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso
-
31/03/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 13:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/03/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/01/2023 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe, no dia 13/02/2023, 14:50, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/04/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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