TJCE - 3002061-79.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:51
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 155833976
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 155833976
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3002061-79.2022.8.06.0222 SENTENÇA O executado apresentou embargos à execução, alegando, entre outros argumentos, ilegitimidade passiva, pois o imóvel teria sido vendido em 2012.
O juízo se encontra devidamente garantido pelo bloqueio/penhora do valor total do débito.
Verifico, a partir da documentação anexada, que o imóvel foi alienado ao Sr.
Wilson Saturnino da Silva, o qual foi imitido na posse da casa em 01/03/2012.
Entretanto, a referida venda não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a dívida condominial possui natureza propter rem, de forma que a responsabilidade pelo pagamento é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo comprador.
Logo, o pagamento das taxas condominiais passa a ser do promitente comprador a partir do momento em que ele é imitido na posse, desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da alienação.
No presente caso, a alienação está confirmada pelos documentos juntados, principalmente pelo registro da venda na Declaração de Imposto de Renda, boleto do IPTU no nome do comprador, recibo/contrato e termo de recebimento da chave.
Já a ciência do condomínio é demonstrada pelo fato de que o exequente primeiro ajuizou a execução das taxas aqui discutidas em face do Sr.
Wilson (processo nº 3000173-75.2022.8.06.0222).
Mas, em razão de não constar o nome do atual proprietário na matrícula, a primeira execução foi extinta por ilegitimidade.
Nada impede, porém, que a execução seja retomada em face do verdadeiro proprietário e possuidor do bem, já que tal fato agora é de conhecimento deste juízo.
Além disso, o sr.
Wilson apresentou declaração em que reconhece a reponsabilidade pela dívida e requer a sua inclusão no polo passivo (Id 155237354).
Diante do exposto: 1) Acolho os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva de PAULO ANDRE ROCHA e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a tal promovido, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2) Considerando os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, defiro o pedido de inclusão no polo passivo de WILSON SATURNINO DA SILVA, conforme dados informados no Id 155237354. 3) À Secretaria para alterar o polo passivo no PJE, de acordo com o exposto acima. 4) Após, cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar o valor atualizado da dívida nos termos da inicial, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento integral. 5) Intime-se o promovido Paulo Andre para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará do valor penhorado (Id 149900148). 6) Após, autorizo a expedição do referido alvará.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155833976
-
18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 155833976
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155833976
-
31/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155833976
-
31/05/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2025 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2025 11:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Embargos
-
22/04/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138284183
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138284183
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 30/04/2025 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
11/03/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138284183
-
11/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:33
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129788177
-
15/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129788177
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3002061-79.2022.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em face de PAULO ANDRÉ ROCHA, em que esta atravessou embargos nos autos sem, contudo, garantir o juízo.
Enunciado 117 FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Diante do exposto: 1.
Deixo de receber os embargos. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora e determino a liberação do excedente, se houver. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente -
07/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129788177
-
11/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PINTO em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104067357
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104067357
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015.
Após, encaminho os autos para a designação de audiência de conciliação. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
05/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104067357
-
05/09/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85963423
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85963423
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002061-79.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal. 2.
Encaminhem-se os autos para tentativa de penhora via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85963423
-
13/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80734489
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80734489
-
06/03/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80734489
-
06/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 10:55
Juntada de resposta
-
27/10/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 11:35
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:15
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO ANDRE ROCHA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:04
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002061-79.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço atualizado em nome do condomínio promovente. 2.
Informe e-mail da parte exequente e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 3.
Junte aos autos matrícula atualizada (últimos 30 dias) do imóvel cujo o débito está sendo executado na presente ação. 4.
Junte aos autos as atas das assembleias que definiram as cotas condominiais executadas na presente ação.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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