TJCE - 3000910-24.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:41
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82779029
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82779029
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20/03/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82779029
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15/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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16/08/2023 07:34
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64950623
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64783410
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000910-24.2022.8.06.0143 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Execução de sentença proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em sequência, a parte executada impugnou a execução, id. 64617471, a qual objetiva-se a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela ora impugnante, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC/2015). Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado sem que as partes formulem os pertinentes requerimentos, arquive-se. Inconformada com a conclusão sentencial, maneja a parte executada a presente impugnação, na forma das razões de id. 64617471, suscitando que não cabe litigância de má-fé, alegando a inexistência de indenizar a referente situação, haja vista que a impugnante, apenas exerceu seu direito, sem causar danos a parte contrária, não podendo ser configurado dolo processual. Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na suposta ocorrência de litigância de má-fé pela autora, ora impugante, em razão da higidez da contratação do empréstimo consignado sob n° 807778639. De fato, como é cediço, o artigo 80 do Novo Código de Processo Civil determina que: '' Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'' Nesse contexto, necessário pontuar, que o art. 81 do mesmo diploma legal, define os contornos da litigância de má-fé que justifica a aplicação de multa, a qual, segundo recente jurisprudência STJ, não exige, para sua aplicação, a comprovação inequívoca da ocorrência de dano processual. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Da análise das informações dispostas nos autos do proccesso, infere-se que, diferente do alegado, inexiste a hipossuficiência do consumidor capaz de compreender as informações lançadas nos extratos bancários, não havendo, portanto, equívoco por parte da impugnante, configurando-se, desta forma, o dolo deste na tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante alegação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta e por consequência se eximir do pagamento de dívida que ela, de fato, contraiu. Neste sentido, segue jurisprudência: APELAÇÕES.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVADO PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE DO AGIR DA RÉ.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A PERCEBER FALSAMENTE A REALIDADE - COMPORTAMENTO DESPREZÍVEL E QUE DEVE SER RIGIDAMENTE REFUTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Caso concreto em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado consoante lhe incumbia.
Exegese do artigo 333, I, do CPC.
Demonstrado apenas o agendamento do pagamento das faturas, ausente prova da efetiva quitação dos débitos, legítima a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, o que também afasta o direito à reparação por danos morais.
Sentença reformada, ação julgada improcedente.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CARACTERIZADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-13, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 11/11/2014) Desse modo, no caso em liça, raciocínio inverso conduziria ao absurdo de premiar a conduta da impugante, que de forma lícita contraiu dívida, sendo forçosa, pois, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclui-se que, imperiosa se faz a manutenção em sua totalidade dos termos da sentença proferida, sobretudo, em relação a litigância de má-fé. Face ao exposto, descabida a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que tem apenas finalidade de proletar a execução. Publique-se e Intimem-se. Pedra Branca, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
28/07/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 09:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000910-24.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 54720368), nos termos fixados ao id. 48652120, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 57788890, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
27/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:40
Processo Reativado
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16/06/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 18:07
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:26
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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02/02/2023 06:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:28
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000910-24.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega a Promovente estar suportando indevido desconto referente a um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sob n° 141.239.394-6, decorrente do contrato n° 807778639, com o qual não anuiu, no valor de R$1.496,34 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) a ser pago em parcelas, no valor mensal fixo de R$44,92 (quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) contados a partir de 01/2017 sendo que até a presente data foram descontadas 69 parcelas, correspondendo ao valor de R$3.049,80 (três mil, quarenta e nove reais e oitenta centavos).
Em vista do narrado, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova e demais pedidos processuais de praxe, requer: a) que seja julgada totalmente procedente os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado 807778639 seus efeitos e, consequentemente, a inexistência de débito imputável decorrente do mencionado negócio jurídico; b) que o banco requerido seja condenado ao pagamento de valores recebidos, ressarcindo em dobro a autora, corresponde a R$6.099,60 (seis mil, noventa e nove reais e sessenta centavos), com juros e atualização monetária; c) que o banco requerido seja condenado ao pagamento de dano moral no valor de 10.000,00 ( dez mil reais); a contar do evento danoso, conforme prescreve súmula 54 do STJ.
Contestação à ID 42374848, culminando nos pedidos de: a) improcedência da ação, ou a extinção sem apreciação de mérito, sendo certo que, de uma ou de outra forma, haverá de ser julgada por V.
EXA.; b) Caso não seja a hipótese acima consignada o desfecho a ser dado na presente lide e se verifique eventual procedência, o que não se acredita ser o caso, que ela se limite à restituição material daquilo que efetivamente foi comprovado, que deverá se dar também de forma simples, diante da incontroversa inexistência de má-fé; que não seja, assim, procedente o pleito de condenação em danos morais, diante da não demonstração de lesão a qualquer direito da personalidade; e que seja acolhido disposto no art. 182 do CC, devendo a autora restituir à instituição bancária ré o valor que efetivamente lhe foi disponibilizado com juros e correção monetária; c) protestando, ad cautelam, por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente perícia GRAFOTÉCNICA, bem como depoimento pessoal, pena de confissão, inquirição de testemunhas, juntada de novos documentos etc., tudo de logo requerido.
Despacho à ID 40999181, informando que foi identificado possível conexão dos presentes autos em relação a outros processos protocolados pela parte em face do mesmo réu.
Eis o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFERIDA a inversão do ônus da prova.
Fundamentação I – DA APLICAÇÃO DO CDC Manifesta a regulação da questão em tela pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.087/1990, que dispõe em seus primeiros artigos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
II – DO MÉRITO As provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC).
A controvérsia aqui estabelecida diz respeito à higidez da contratação do empréstimo consignado sob n° 807778639, em tese convencionado entre as partes e aos efeitos daí resultantes.
A prova documental carreada aos vertentes autos evidencia de que o agente financeiro houve por desincumbir-se do seu ônus probatório (CDC, art. 14, § 3º), revelando a pactuação do negócio jurídico firmado entre as partes, por meio da documentação que instruiu a contestação à ID. 42374852, não impugnado pleo Autor, inclusive.
A instituição financeira requerida acostou aos autos os documentos pessoais da requerente, os quais guardam total compatibilidade com os documentos que foram acostados a inicial, razão pela qual não prospera a alegação de negócio fraudulento.
Frise-se, ainda, que o banco requerido se desincumbiu de comprovar contratação mediante transferência bancária, conforme extrato reproduzido às ID. 427374851, não impugnado pelo Autor, o que permite concluir que o valor foi disponibilizado em favor da requerente.
Nesses termos, impõe considerar a idoneidade probatória que envolve os documentos que atestam a regularidade da contratação firmada entre as partes, tendo a instituição financeira requerida logrado êxito em comprovar fato extintivo do direito da requerente.
Em casos similares ao presente, o TJCE assim tem decidido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO ACERCA DE SUPOSTA IRREGULARIDADE EM DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVAÇÃO DE VALOR UTILIZADO.
FRAUDE NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por GONÇALO CAMPOS FARIAS, objetivando a reforma da sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra o BANCO BMG S/A. 2.
Insurge-se a parte autora em face da sentença recorrida, que julgou improcedente o pleito autoral que visava que fosse declarada cobrança indevida do contrato questionado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados. [...] 4.
Na espécie, as elucidações oportunas da ré consubstanciadas em vasto acervo demonstram, suficientemente, de que houve a contratação e favorecimento do valor do crédito ao promovente, não se verificando, repise-se, qualquer início probatório de fraude. 5.
Dito isso, vislumbra-se que a promovida se desincumbiu do ônus probatório que a ela era imposto.
Logo, comprovada a renegociação da dívida, incabível in casu a restituição do desconto, bem como indenização por danos morais ou materiais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00517908820218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA .
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante limita-se a sustentar que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito demonstrando a disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, insistindo na tese de ocorrência de fraude quando da contratação. 2.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade , desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 3.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos do processo n.º 0005037-60.2015.8.06.0124, em conhecer da apelação interposta pela parte autora, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 25/01/2017; Data de registro: 25/01/2017) A improcedência dos pedidos veiculados na exordial é de fato impositiva, tendo em conta que restou sobejamente demonstrado que o requerente firmou empréstimo com a instituição financeira requerida, não havendo que se falar em empréstimo fraudulento.
Não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à instituição financeira requerida, fica, por conseguinte, afastada a possibilidade de reparação por danos materiais e morais no caso em comento.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO 0CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG -Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado à inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da Litigância De Má Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito (Art. 487, I, CPC/2015).
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado sem que as partes formulem os pertinentes requerimentos, arquive-se.
Acopiara/CE, 02 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:13
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/11/2022 17:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
10/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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