TJCE - 3001682-62.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:26
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001682-62.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: MOISES SILVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizado por INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME, em face MOISES SILVEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
O exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito cobrado na presente ação, conforme petição hospedada no id nº 50170807 da movimentação processual.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital - 
                                            
16/12/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001682-62.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: MOISES SILVEIRA DA SILVA Parte a ser intimada: DR(A).
FERNANDO LOBO BEZERRA INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 07/02/2023 09:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 14 de dezembro de 2022.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária - 
                                            
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:09
Desentranhado o documento
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15/12/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/12/2022 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:37
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/11/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MOISES SILVEIRA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 07:51
Conclusos para despacho
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29/09/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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22/09/2022 22:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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