TJCE - 3001873-61.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 12:05
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 06:35
Decorrido prazo de TIM S A em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:35
Decorrido prazo de FLAVIA AZEVEDO MELO BANDEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 06:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 05:10
Decorrido prazo de GEORGE VERAS BANDEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001873-61.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): GEORGE VERAS BANDEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S): TIM S A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE POR FORÇA DE VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS interposta por GEORGE VERAS BANDEIRA e FLÁVIA AZEVEDO MELO BANDEIRA em face de TIM S A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram em 10/09/2021, junto às promovidas, um celular da marca Samsung Galaxy S21 Plus-Preto Am, no valor de R$ 3.898,00 (três mil oitocentos e noventa e oito reais), sendo o referido pagamento realizado diretamente na loja da Promovida, conforme Nota Fiscal em anexo.
Aduzem que, após alguns meses de uso, o aparelho apresentou defeito em sua tela, tendo os autores levado à assistência técnica, por ainda estar na garantia contratual.
Asseguram que as promovidas devolveram o equipamento informando que o conserto não seria coberto pela garantia, sob o argumento de que “o aparelho sofreu dano por impacto na parte superior direita frontal (arranhões profundos)” Pelos fatos narrados, requerem a substituição do produto por outro da mesma espécie, mais reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As partes compareceram em juízo, no dia 26/09/2022, para a sessão de conciliação, porém não transigiram.
Em contestação alega a promovida TIM S.A., preliminarmente, ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva e no mérito alegou a inexistência de responsabilidade e inexistência de danos materiais e morais.
Em contestação alega a promovida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA preliminarmente a revogação da assistência judiciária gratuita, incompetência dos juizados especiais ante a necessidade de perícia formal, e no mérito alegou ausência de responsabilidade, descaracterização da prova unilateral, responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor, inexistência do dever de ressarcir e não configuração dos danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em audiência de instrução ocorrida em 01/03/2023, com a presença de todas as partes, houve a oitiva do depoimento pessoal da representante da promovida Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e de uma testemunha arrolada pelo autor. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Preliminares Ausência de pretensão resistida Indefiro a preliminar arguida, pois restou devidamente demonstrado a solicitação da troca do aparelho celular com a entrega do produto à assistência técnica, portanto não há falar em ausência de pretensão resistida Legitimidade passiva TIM S.A.
A reclamada TIM S.A. alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porém sua tese não se sustenta quando analisada à luz do artigo 18, do CDC, que determina: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." Embora o aparelho celular defeituosa seja fabricado pela segunda demandada, foi adquirido em loja da TIM S.A (id. 33877872), portanto esta é parte legítima para figurar no polo passivo, auferindo vantagens econômicas em virtude da parceria, de forma que sua responsabilidade é solidária, consoante determinada em lei.
Impugnação à Justiça gratuita Partindo da impugnação à Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que a impugnação deve ser levantada e resolvida apenas acaso haja interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Necessidade de perícia A promovida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTADA alega a necessidade de perícia para a melhor elucidação dos fatos.
Entretanto, a lide pode ser perfeitamente julgada de acordo com a documentação já carreada aos autos.
Além do mais, nos termos do documento, de Id 35776408, o produto já foi manuseado, de forma que não há como se garantir uma perícia fidedigna.
Ilegitimidade polo ativo Conforme observa-se na nota fiscal do produto adquirido (id. 33877872), somente consta como compradora a autora FLÁVIA AZEVEDO MELO BANDEIRA.
Tendo em vista que o presente processo refere-se a troca de produto adquirido somente pela Sra.
Flávia, conforme nota fiscal id. 33877872, bem como não consta que o produto era utilizado pelo outro demandante, declaro a ilegitimidade ativa do SR.
GEORGE VERAS BANDEIRA, devendo ser este excluído do polo ativo da presente demanda.
Mérito De início, destaca-se que tratar-se de relação consumerista no caso em apreço, tendo em vista o enquadramento do autor e da promovida nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente. Ônus da prova Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus probandi, nos termos do artigo 373, do CPC.
Da responsabilidade de consertar/trocar o produto A autora comprovou satisfatoriamente que o visor do aparelho adquirido não mais acendia, por essa razão encaminhou o produto à assistência técnica.
Comprovou ainda que na entrega do produto, (id. 33877853), a promovida descreveu o estado do equipamento como sendo: "celular com um pequeno ponto de marca de uso na lateral esquerda".
No entanto, no relatório técnico (id. 33877855) foi negado o conserto através da garantia por mau uso, sob o fundamento de que o aparelho sofreu dano por impacto na parte superior direita na frontal (arranhões profundos).
Ocorre que, caso realmente fosse esse o estado do aparelho celular, teria sido constatado na entrega do aparelho, o que não ocorreu, conforme documento id. 33877853.
Registre-se que o laudo técnico apresentado pela promovida não se mostra suficiente a atestar que os vícios se originaram do mau uso do aparelho, especialmente porque foi produzido unilateralmente. É ônus do fornecedor fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida no mercado de consumo.
Assim, a partir do momento em que a parte promovida contradiz a autora e firma que não há defeito no aparelho celular e sim mau uso, cabe-lhe demonstrar esse fato, tal como preceitua a regra do art. 373, II do CPC.
Ademais, não parece provável que a tela pare de funcionar devido a um mínimo arranhão na mesma, razão pela qual entende-se que não houve comprovação pela parte promovida de que a promovente utilizou indevidamente o aparelho ao ponto de dar problema na tela, sendo a recusa na troca/reparo desarrazoada.
A testemunha arrolada pelo promovente informou que estava presente no momento que foi entregue o aparelho à assistência técnica, que foi feito o laudo na frente deles e que em nenhum momento o funcionário informou que encontrou indícios de mau uso.
Informou ainda que estava presente quando o autor recebeu o aparelho e este retornou com um dano na tela que não existia na entrega, conforme primeira vistoria.
Assim, a prova leva a conclusão que o vício gerado no bem da autora foi ocasionado enquanto este estava sob os cuidados da requerida, devendo, portanto, esta ser responsabilizada em trocar o aparelho por um da mesma espécie.
Além de responsabilizar o fornecedor pelos vícios de qualidade que afetem o uso que se espera do produto, o artigo 18, do CDC, também fixa prazo para o conserto e alternativas de resolução em caso de descumprimento do referido prazo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Em sua exordial o autor requer a troca do aparelho.
Levando-se em conta que o aparelho encontra-se danificado e tendo a promovida negado o reparo, entende-se razoável a condenação das requeridas ao envio de um novo aparelho nas mesmas especificações do produto comprado pela consumidora.
Danos Morais Com relação aos danos morais o entendimento é diverso.
De fato, a entrega de produto em desacordo com o esperado pelo consumidor causa um certo constrangimento, porém sem a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, pois a promovente não comprova, de forma específica, como os atos praticados pela requerida causaram constrangimentos indenizáveis.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do danos, não enseja a pretensão reparatória extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as promovidas, solidariamente, a enviarem um novo aparelho celular para a autora FLÁVIA AZEVEDO MELO BANDEIRA., nas mesmas especificações do produto adquirido, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 18, § 1º, I, do CDC e 537, do CPC, sob a condição do promovente entregar o aparelho antigo às promovidas. À Secretaria para excluir o Sr.
GEORGE VERAS BANDEIRA do polo ativo da presente ação, ante a decretação de sua ilegitimidade passiva.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/03/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/03/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/02/2023 11:59
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001873-61.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 01/03/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/03/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/09/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 01:26
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 07/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000052-94.2022.8.06.0174
Jose Airton de Queiroz
Antonio Francisco de Sousa
Advogado: Aloisio Alberto de SA Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 10:27
Processo nº 0001379-42.2019.8.06.0074
Maria Marlene Neves Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2019 16:04
Processo nº 0006747-91.2018.8.06.0098
Antonio Lindomar de Araujo Braga
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 00:00
Processo nº 3001067-76.2020.8.06.0010
Venice Condominio Clube
Heilana Viana de Sousa
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2020 16:28
Processo nº 3000326-08.2017.8.06.0021
Ana Carolina Araujo da Silva
Box e Aluminio Jm
Advogado: Maria Claudia Sousa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 13:11