TJCE - 3000201-44.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:59
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
21/03/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE AIAS MARQUES SENA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de MANOEL DE FARIAS REGO em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:11
Decorrido prazo de Enel em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se da expedição do alvará 55784827 - Alvará. -
13/03/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2023 14:44
Expedição de Alvará.
-
26/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000201-44.2022.8.06.0157 Promovente: MANOEL DE FARIAS REGO Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MANOEL DE FARIAS REGO em face de ENEL.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 52130500).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 53755128). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará em nome da executada para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 23 de janeiro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 23 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/02/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
22/01/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:34
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
02/12/2022 02:56
Decorrido prazo de MANOEL DE FARIAS REGO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:55
Decorrido prazo de Enel em 01/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 20:32
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
03/11/2022 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 02:01
Decorrido prazo de MANOEL DE FARIAS REGO em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:57
Decorrido prazo de Enel em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
03/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000125-90.2021.8.06.0048
Francisca de Paula Karine Almeida Moreir...
Talvanio Medeiros dos Santos
Advogado: Francisca de Paula Karine Almeida Moreir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 20:57
Processo nº 3000019-35.2022.8.06.0100
Jessica Patricia Teles Brandao
Positivo Informatica S/A
Advogado: Carolini Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:20
Processo nº 3001306-79.2022.8.06.0020
Albanisa Angelo de Araujo
Enel
Advogado: Renata Maia Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2022 10:21
Processo nº 0010826-03.2016.8.06.0028
Abel Abdon da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 3000680-15.2022.8.06.0035
Francisco Barbosa da Rocha
Rogerio da Silva Barbosa (Vulgo Cabral)
Advogado: Jefter de Oliveira Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 10:08