TJCE - 0218640-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:19
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/08/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 06:30
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA MOITA MORAIS em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MENESCAL MAIA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0218640-56.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de fazer/ Não fazer Requerente: Grijalba José Portela Cardoso Requerido: Escola de Saúde Pública do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO OBRIGACIONAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AUXÍLIO MORAIDA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ajuizada por GRIJALBA JOSÉ PORTELA CARDOSO em desfavor do ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, objetivando o pagamento mensal a título de auxílio moradia, no percentual de 30% sobre o valor líquido da sua bolsa-residência, mais juros e correção monetária até o fim da residência médica.
Em síntese, narra o requerente que foi aprovado na seleção para residência médica em anestesiologia, promovida pela Escola de Saúde Pública do Ceará, que a duração da residência foi de três anos, com início em 01/03/2018 e término em 28/02/2021, que o valor da bolsa era de R$ 3.303,43(Três mil trezentos e três reais e quarenta e três centavos).
Aduz ainda que por ser natural de Sobral/CE, quando passou a morar em Fortaleza teve custos financeiros altos com moradia.
Menciona, também, em que pese a imposição da Lei nº 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica, que determina a concessão do benefício de fornecimento de moradia aos médicos residentes, nunca recebeu qualquer auxílio nesse sentido, seja in natura ou in pecúnia.
Operou-se o regular processamento do feito e em despacho às fls. 179/180 este juízo entendeu por se reservar a apreciar o pedido antecipatório apenas após o contraditório.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação às fls. 197/207.
O autor apresentou réplica às fls. 251/262.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação, fls. 287/290.
Passo à análise do mérito.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Primeiramente cumpre analisar as preliminares aduzidas.
Em relação ao benefício da justiça gratuita, pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. “ Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Nos termos do art. 98, do CPC/15: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Neste sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDAPELO JUÍZO A QUO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR APRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
GARANTIACONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.Tem-se que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.
Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5.Precedentes desta e.
Corte: Agravo de Instrumento nº0629156-78.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Darival Beserra Primo; Datado julgamento: 11/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator: Jucid Peixoto Do Amaral; Data do julgamento: 04/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0629052-86.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 11/12/2019. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021;Data de registro: 17/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A teor do artigo 99, § 3.º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de denegá-la, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. À falta de indicativos e de motivação capazes de gerar fundada dúvida quanto à hipossuficiência, deve-se dar credibilidade à declaração firmada pela parte postulante. 3.
Recurso conhecido e provido.
Liminar mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019) Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família; Quanto a ilegitimidade da parte, também não merece prosperar posto que a Escola de Saúde Pública tem natureza de autarquia vinculada a Secretaria do Estado e ser a responsável por fornecer moradia aos médicos residentes durante o programa de residência, nos termos do art. 4º, §5º, Lei 6.932/81.
Adentrando no mérito, o cerne da questão posta em juízo diz respeito ao pagamento retroativo de auxílio-moradia à parte autora, decorrente de residência médica.
Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 4º, § 5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981, dispõe sobre as atividades do médico residente e determina que a instituição de saúde responsável pelo programa tem a obrigação de oferecer, durante todo o período da residência, alimentação e moradia in natura, e não em pecúnia ou mediante reembolso, estipulando da seguinte forma: “Art. 4º - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.” Nesse diapasão, da literalidade do dispositivo, fica claro que ao médico-residente é assegurada bolsa em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, ficando a instituição de saúde responsável, durante todo o período de treinamento, pelas condições adequadas de repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia.
Ocorre que conquanto o regulamento mencionado no inciso III do aludido artigo ainda se encontre pendente de edição, o Supremo Tribunal Federal ensina que a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo pode vir a transferir ao Poder Judiciário, em caráter excepcionalíssimo, o controle para consecução de determinadas políticas públicas.
Dessa forma, a Escola de Saúde Pública em obediência ao mandamento da aludida norma federal, através do Centro de Coordenação de Residência Médica CERME, no ano de 2012, editou o “Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica”, impondo aos estudantes, em seu artigo 3º, os critérios para oferta de moradia para médico residente durante todo período da residência; a partir do artigo 4º, estabelece os procedimentos administrativos a serem tomados, em que o aluno/médico teria que fazer a solicitação no ato da matrícula e se o fizesse em momento posterior teria que justificar.
Nesse contexto, o aludido regulamento é norma hábil para suprir a determinação introduzida pela Lei nº 12.514/11 em relação à Lei nº 6.932/81, que prevê obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia a que administração pública está adstrita, conforme transcrição: Art. 3º Este Regulamento tem como objetivo definir critérios para oferta de moradia para médico residente durante todo período da residência. (...) Art. 4º A moradia deve ser obrigatoriamente solicitada pelo médico residente diretamente à Escola de Saúde Pública do Ceará por meio, exclusivamente, de processo administrativo, vedado requerimento por qualquer outra forma.
Art. 5º O setor responsável dará conhecimento à Superintendência da ESP/CE e, posteriormente encaminhará a demanda à Coreme da Instituição.
Art. 6º A Coreme da Instituição em conjunto com o setor responsável pela residência definirá o local onde serão ofertadas as moradias.
Parágrafo único A moradia será ofertada em dormitórios de Hospitais da REDE conveniada da Secretaria de Saúde do Estado ou do Município e ocasionalmente em residências estudantis públicas a Critério de Saúde Pública.
Art. 7º A moradia deverá ser solicitada pelo residente no momento da matrícula (no primeiro ano de residência), na forma do art. 4º, e, caso seja em momento posterior, deverá vir acompanhada de justificativa, ficando desde já condicionado que não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela Instituição ao médico residente pelo tempo não solicitado.
Em contrapartida, não restou comprovado nos autos, que a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo junto a ESP atendido os critérios dispensados nos artigos 3º e 4º do “Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica”, em vigor desde o ando de 2012, ou que tenha apresentado e lhe tivesse sido negado.
Nesse viés, de forma cristalina, a Turma Nacional de Uniformização TNU da Justiça Federal, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que tão somente nos casos de desobediência a tais preceitos, haverá possibilidade de indenização, o que não é o caso em tela.
Por ocasião do julgamento do Processo 5001468-14.2014.4.04.7100/RS foi perfilhado entendimento na TNU de que os médicos residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, somente mediante descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia, mediante fixação de indenização, por arbitramento.
Destaco aquele julgamento: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81.
O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932,de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco porcento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsaauxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342) Estabelecidas essas premissas, conclui-se pelo descabimento da pretensão, uma vez que a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do Código de Processo Civil - CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva ocorrência da negativa do requerido em conceder o direito albergado pelo artigo 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981, haja vista que os atos administrativos trazem em si os atributos de presunção de legitimidade e veracidade.
Ensina a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos forma emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.in Direito Administrativo, 12a edição, Atlas, São Paulo, 2000, p. 182.
Não é recomendável ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder benefício condicionado à oportunidade e conveniência da Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes.
No caso, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, legalidade e o interesse público em seus atos, na exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37 e da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, aplica-se subsidiariamente aos Estados e Municípios, conforme o próprio STJ1 já previu, de acordo com a referida Lei: Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na peça inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Restam prejudicados os pedido de indenização por danos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:30
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 20:42
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/06/2022 17:53
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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22/06/2022 12:57
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/06/2022 12:41
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01374425-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/06/2022 12:12
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10/06/2022 02:02
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/05/2022 06:58
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 06:58
Mov. [24] - Documento Analisado
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30/05/2022 06:58
Mov. [23] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
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29/05/2022 16:32
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/05/2022 23:07
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02123183-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/05/2022 22:51
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05/05/2022 19:53
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0522/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
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04/05/2022 10:32
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0522/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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04/05/2022 10:15
Mov. [18] - Documento Analisado
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03/05/2022 11:52
Mov. [17] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de maio de 2022
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03/05/2022 11:52
Mov. [16] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de maio de 2022
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03/05/2022 10:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02057499-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2022 09:53
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02/05/2022 15:15
Mov. [14] - Encerrar análise
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20/04/2022 16:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 14:50
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02031838-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 14:43
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19/04/2022 14:22
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02028295-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 13:59
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05/04/2022 21:24
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2022 21:24
Mov. [9] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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05/04/2022 20:24
Mov. [8] - Documento
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23/03/2022 20:10
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0342/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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22/03/2022 13:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0342/2022 Teor do ato: Vistos em correição. Advogados(s): Roberta Cristina Moita Morais (OAB 34943/CE)
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22/03/2022 12:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/058210-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
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22/03/2022 12:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/03/2022 16:46
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em correição.
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12/03/2022 22:38
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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12/03/2022 22:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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